TJGO - 5112286-97.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:12
Processo Arquivado
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09/04/2025 20:11
ofício informando trânsito em julgado
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09/04/2025 20:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/03/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (11/03/2025 20:33:53))
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14/03/2025 19:27
Assunto: Cumprimento de Alvará de Soltura Docs. assinados
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14/03/2025 11:38
MP Responsável Anterior: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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12/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciel Ribeiro De Deus - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 11/03/2025 20:33:53)
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12/03/2025 10:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 11/03/2025 20:33:53)
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12/03/2025 10:07
Ofício informando Julgamento - Concedida com expedição de Alvará de Soltura
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12/03/2025 09:53
Comprovante de envio de malote à unidade prisional
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12/03/2025 09:47
Alvará de Soltura Expedido
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11/03/2025 20:33
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00)
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11/03/2025 20:33
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00)
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26/02/2025 12:53
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/02/2025 16:00:55))
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 16:02
Orientações para sustentação oral
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25/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciel Ribeiro De Deus - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/02/2025 16:00:55)
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25/02/2025 16:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/02/2025 16:00:55)
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25/02/2025 16:00
(Sessão do dia 05/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/02/2025 11:37
P/ O RELATOR
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20/02/2025 17:32
Pelo conhecimento e denegação.
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20/02/2025 17:32
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/02/2025 16:20:49))
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19/02/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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19/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5112286-97.2025.8.09.0011 COMARCA : RIO VERDEIMPETRANTE : PEDRO PEREIRA NETO PACIENTE : MARCIEL RIBEIRO DE DEUS RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de MARCIEL RIBEIRO NETO, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, o qual indeferiu o pedido de liberdade provisória, em suposta imputação de prática do crime de tentativa de homicídio (artigo 121, caput, conjugado com artigo 14, inciso II, do Código Penal - CP).Argui o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, pois: I) inexiste fundamentação idônea e requisitos necessários à manutenção do ergástulo preemptivo; II) há afronta ao postulado da presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão cautelar; III) o paciente é genitor de três infantes que dependem de seus cuidados; e IV) mostram-se adequadas e suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Alfim, propugna a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar diversa e, no mérito, sua ratificação.
Inicial instruída com os documentos (mov. 01).Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 03).Registros criminais positivos (A. 5034552-70.2025.8.09.0011 - mov. 09).É o relatório.
Fundamento e Decido:I.
ContextualizaçãoNo cartapácio originário, infere-se que a insigne magistrada, então oficiante no plantão judicial, por ocasião da audiência de custódia (AC), anuiu ao pleito ministerial e converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, no dia 19 de janeiro de 2025 (A. 5034552-70.2025.8.09.0011 – mov. 09), em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, conjugado com artigo 14, inciso II, do Código Penal – CP.Eis a motivação do decreto conversivo:[…]De outro lado, no que toca à concessão da liberdade provisória, tenho que, por ora, não se mostra razoável a soltura do flagrado, em especial pelas circunstâncias do caso ora analisado, tornando-se inviável análise mais acurada acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória, neste momento.
Desse modo, verifico, nessa análise inicial e não exauriente, própria de processos dessa natureza, a necessidade excepcional de manutenção da prisão cautelar, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no 'fumus comissi delicti', ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no 'periculum libertatis', que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade se encontra comprovada, consoante os depoimentos prestados no APF, pelo do RAI que instrui o processo (com fotos), pelo relatório médico da vítima de fls. 48/49 e pelo Termo de Exibição e Apreensão às fls. 50/52.
Por sua vez, quanto à autoria delitiva, há indícios de que o flagrado tenha praticado o crime aqui tratado, o que se conclui pelo teor dos depoimentos prestados no bojo do APF, em especial dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e do próprio interrogatório do flagrado.
No tocante aos requisitos do art. 312, caput, do CPP e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública, ou seja, para evitar a reiteração delituosa, inclusive em desfavor da própria vítima.
Vejo que o flagrado possui outras passagens criminais em seu desfavor, incluindo uma execução penal arquivada em 2023 (data recente), na Comarca de Rio Verde, sob o n.º 0115568-88.2018, o que demonstra sua insistência na prática delituosa e impede que seja concedida sua liberdade, pois é preciso resguardar a ordem pública.
Ademais, a vítima também precisa da proteção do Poder Judiciário, sendo certo que a prisão também serve para proteger a sua integridade (em uma visão constitucional do conceito de ordem pública).
No mais, não posso também desconsiderar a gravidade concreta da conduta supostamente praticada (crime contra a vida tentado praticado com arma branca, muito provavelmente qualificado) – a brutalidade dos golpes, e que a vítima não pôde ser ouvida, pois se encontra hospitalizada, em decorrência aos fatos, fato que a impediu de ser ouvida em sede policial (fl. 23), o que revela a elevada periculosidade do flagrado e também impede seja ele colocado em liberdade.
Portanto, estou certa de que a liberdade de Marciel poderá comprometer, de modo efetivo, a garantia da ordem pública, sendo de se esperar que reitere a prática de crimes, inclusive (e também) contra a mesma vítima.
Em relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tenho que não suprem a necessidade de manutenção da prisão processual.
Ainda mais quando presentes os requisitos do art. 312, caput, do CPP.
E assim tenho agido em casos semelhantes, tratando-se de delito doloso contra a vida, provavelmente qualificado e hediondo, ainda que tentado.
Diante de tudo isso, entendo ser necessária a pronta intervenção judicial para o fim de impossibilitar que fatos semelhantes voltem a ocorrer, sendo evidente a possibilidade de reiteração delituosa, motivada inclusive pela própria soltura precoce.
O pedido de prisão temporária formulado pela Autoridade Policial fica prejudicado em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de MARCIEL RIBEIRO DE DEUS em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos do art. 312, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Expeça-se mandado de prisão com o seguinte prazo de validade: 17/01/2045. […]Subsequente, intentou o impetrante petição de liberdade provisória, firmando-se na carência de pressupostos legitimadores da clausura preventiva e na viabilidade de medidas menos gravosas.
Todavia, restou infrutífero o pleito, porquanto o juízo de primeiro grau, sem lastro em fundamentação concreta e robusta, perpetrou a segregação extrema, destituída de razões que lhe conferissem a devida necessidade e proporcionalidade.
Eis o fundamento que embasou o indeferimento da postulação de liberdade provisória (A. 5095092-84.2025.8.09.0011, mov. 09):[…]Sobre o tema, é sabido que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão provisória teve seu caráter de excepcionalidade reforçado perante o ordenamento jurídico pátrio, de modo a elevar a liberdade a seu verdadeiro status constitucional.A respeito: A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP .
Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 37334 SP 2013/0136156-8 (STJ).
Data de publicação: 17/06/2013).
Assim, o magistrado deverá fixar medidas cautelares mais brandas que a prisão quando ausentes as hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou quando entender tratar-se de solução satisfatória ao caso concreto.
Firmadas essas premissas, adianto que a pretensão defensiva não merece guarida.
Ao analisar a matéria, sob a luz da argumentação expendida pelo promovido, não vislumbro motivos capazes de modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, permanecendo, pois, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, pelos motivos já explanados nos autos nº 5034552-70.2025.8.09.0011.
Indiscutível o fato de que o crime imputado ao requerente ofendeu a ordem pública, mormente porque é contra a vida, e de alta reprovabilidade.
Ademais, o modus operandi empregado - desferir diversos golpes de faca contra a vítima, em decorrência de desentendimento, e as circunstâncias fáticas indicam, a princípio, a gravidade concreta da conduta e alta periculosidade do agente.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a imposição da medida extrema, uma vez não há dúvidas de que a ordem pública restará alterada com a liberdade do acusado, assim como a segurança da vítima.
Há de se mencionar que a prisão cautelar, de maneira implícita, baseia-se em instrumento excepcional à disposição do Estado para, sob o binômio da prevenção positiva e negativa do processo e do Direito Penal, repreender futuras condutas e proteger, de modo sistemático, o ordenamento jurídico.
E caso sob análise, há que se proteger, principalmente, a vítima, impedindo-se que eventual novo ato de violência seja contra ela infligido.
O requerente possui outras passagens criminais, sendo esta a execução penal arquivada de número 0115568-88.2018, em razão da prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, o que indica a necessidade de resguardar-se a ordem pública.
Destarte, a presente decisão corrobora com o ato judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não prosperando, portanto, a alegação da defesa acerca de decreto da medida extrema sob fundamentos insuficientes.
Nesta linha de entendimento, veja Decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, diante da “gravidade dos fatos debitados aos acusados, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP”. 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Quanto à afirmação da defesa de que a decisão ora agravada “basicamente reproduziu e avalizou todos os fundamentos inidôneos, trazidos pelo juízo de primeira instância”, forçoso relembrar que não cabe nem à Corte de segundo instância, nem a esta Corte Superior, suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no HC 852791/MG.
Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/10/2023 e publicado no DJ de 10/10/2023).
Sem razões, porquanto, o requerente.
Outrossim, as eventuais condições pessoais favoráveis do requerente (possuir residência fixa, emprego e família constituída), por si sós, não obstam o decreto preventivo, especialmente quando evidenciada sua necessidade, conforme alinhavado acima.
Em confirmação, decidiu esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA AUTORIA.
VIA IMPRÓPRIA. É inviável o exame da tese de negativa de autoria na via estreita do writ, por demandar dilação probatória.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
Revela-se idôneo o decreto de prisão preventiva lastreado na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (CP, arts. 121, §2°, I e IV, c/c art. 29).
A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
MEDIDAS CAUTELARES.
Tendo sido reconhecida a presença do motivo autorizador da constrição cautelar, não há que se falar em substituição desta por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
ORNAMENTOS PESSOAIS.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir, por si sós, o direito à revogação da custódia cautelar, se circunstâncias outras justificam a medida extrema.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A medida extrema suficientemente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJGO.
Habeas Corpus n° 5660948-80.2023.8.09.0051, rel.
Desembargador Donizete Martins de Oliveira, julgado e publicado em 30/10/2023).
Depois, não se pode dizer de condições pessoais favoráveis que se eternizam.
Na situação presente, não foram estes ditos atributos que impediram o requerente de participar, em tese, do plano criminoso.
Dito isso, nada obsta quanto a manutenção de sua segregação cautelar.
Vale ressaltar que diante de tudo apresentado, a prisão preventiva do requerente Marciel Ribeiro de Deus, foi reavaliada, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, mantendo o requerente no cárcere onde se encontra, até ordem em contrário. […] II.
Apreciação da LiminarComo providência cautelar excepcional, a medida liminar em habeas corpus, como pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se efunde desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, abarcando dois pilares basilares: o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, evidenciando que o pleito ostenta mérito avultado quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, reclama-se que o requerimento da parte demandante deva ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que detém um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade elevada de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).Pois bem.
No caso em testilha, a priori, verifica-se que a segregação cautelar do paciente não revela, desde a primeira lente, ilegalidade apta a ensejar essa necessidade, ausente incontroversa violação de seus direitos constitucionais, convencionais ou legais que motivassem a implementação da liminar.Reconheço que a questão exige reflexão mais esmiuçada para melhor compreensão do contexto fático-jurídico, portanto, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Solicite-se informes.Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.Cientifique-se o impetrante.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
18/02/2025 14:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/02/2025 16:20:49)
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18/02/2025 14:56
Informações prestadas em HC
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18/02/2025 10:15
Ofício solicitando informações em HC
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18/02/2025 10:10
Bloqueio de movimentação nº 09
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18/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciel Ribeiro De Deus - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/02/2025 16:20:49)
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18/02/2025 09:57
Correção de dados
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17/02/2025 16:20
Habeas corpus - não concessão da liminar
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13/02/2025 15:19
P/ O RELATOR
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13/02/2025 15:19
Certidão Expedida
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13/02/2025 15:17
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
13/02/2025 15:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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