TJGO - 6117285-41.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 6117285-41.2024.8.09.0131Polo ativo: Regina Ribeiro RochaPolo passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por REGINA RIBEIRO ROCHA em desfavor de BANCO BMG S.A..É o breve relatório. Decido.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço em nome próprio atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, permaneceu inerte.Desta feita, a ausência de indispensável à propositura da ação acarreta o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, Código de Processo Civil).Por oportuno, colho a redação dos artigos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sobre a questão, vejamos:EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Correta é a decisão que indefere a petição inicial quando a parte não atende a determinação judicial no sentido de emendá-la, deixando de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apelo conhecido e improvido" ORIGEM:TJGO Quarta Câmara Cível.
FONTE:DJ n 13580 de 16/07/2001 p 10.RELATOR: DES.
FLORIANO GOMES.
PROC./REC...: 58150-2/188.
Grifei. Observa-se pelos autos que a autora foi intimada a cumprir a diligência, eis que não cumpriu.Portanto, certo é o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).Transitada em julgado, arquivem-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
11/02/2025 15:27
Processo Arquivado
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11/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 10/02/2025 15:12
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10/02/2025 15:12
Sentença
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06/02/2025 17:55
Justificativa endereço
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05/02/2025 10:12
P/ SENTENÇA
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11/12/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/12/2024 11:17
Decisão
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10/12/2024 13:40
P/ DECISÃO
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09/12/2024 20:59
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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09/12/2024 20:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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