TJGO - 5038672-71.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:50
Processo Arquivado
-
25/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 15:14:23))
-
25/06/2025 00:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/06/2025 14:55:09))
-
24/06/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2025 15:14
alvara expedido
-
24/06/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/06/2025 14:55
informar dados para transferência
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14/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (13/06/2025 23:53:34))
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14/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (13/0
-
14/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (13/06/2025 23:53:34))
-
13/06/2025 23:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (CNJ:12451) - )
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13/06/2025 23:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (CNJ:12451) - )
-
13/06/2025 23:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedência (CNJ:12451) - )
-
30/05/2025 10:01
P/ DECISÃO
-
29/05/2025 00:14
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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22/05/2025 17:12
Para manifestação da parte Exequente.
-
21/05/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
-
20/05/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
-
20/05/2025 14:38
R$ 146,26 - intimando a parte executada sobre a penhora realizada
-
16/05/2025 12:56
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
-
13/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. - )
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13/05/2025 22:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. - )
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13/05/2025 22:24
Fase executiva
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10/04/2025 08:17
P/ DECISÃO
-
09/04/2025 09:21
Interlocutória
-
09/04/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Intimação Expedida - 09/04/2025 08:55:38)
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09/04/2025 08:55
Para manifestação da parte exequente
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31/03/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 12:54
alvara encaminhado CEF
-
29/03/2025 00:24
Alvará Expedido
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28/03/2025 16:56
Interlocutória
-
28/03/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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28/03/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
-
28/03/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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28/03/2025 16:43
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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28/03/2025 14:31
P/ DECISÃO
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27/03/2025 15:06
Interlocutória
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26/03/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/03/2025 11:42
Pagamento informado - Eletrolux
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26/03/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:58
Juntada -> Petição
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25/03/2025 22:47
Cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:01
Processo Arquivado
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25/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/03/2025 08:00
Termo final para pagamento voluntário: 14/04/25
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07/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5038672-71.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Rander Roni Guerra De SaRéu/Executado: Novo Mundo S.a. - Em Recuperação Judicial PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 30/11/2024, sua máquina de lavar roupas apresentou defeito, tornando necessária a aquisição urgente de um novo eletrodoméstico.
Após realizar cotações, encontrou na loja do 1º réu, Novo Mundo, uma promoção divulgada pelo 2º réu, Electrolux, que oferecia a devolução (“cashback”) de R$ 250,00 via PIX para consumidores que adquirissem produtos da marca e cadastrassem a nota fiscal no site indicado.
Diante do benefício ofertado, optou pela compra da lavadora LED14 14KG BRANCA 220V, ao custo de R$ 1.752,55, mesmo havendo opções mais vantajosas em outras lojas.
Seguindo as regras da promoção, no mesmo dia da compra, efetuou o cadastro no site promocional e recebeu e-mail confirmando a validação do reembolso, que deveria ser realizado em até 20 dias.
No entanto, em 10/12/2024, foi surpreendido com a negativa do reembolso sob a alegação de que não teria enviado a nota fiscal do produto adquirido, o que considera indevido, pois cumpriu integralmente as exigências da promoção.
Diante disso, requer o cumprimento da oferta com o pagamento do reembolso prometido, além da devida reparação pelos danos morais sofridos. Em defesa, o 1º réu, Novo Mundo, alega a inexistência de sua responsabilidade pelos danos narrados na inicial, sustentando que não contribuiu para o evento danoso.
Afirma que o autor não cumpriu integralmente as regras da promoção, pois deixou de enviar a nota fiscal dentro do prazo estipulado de 10 dias, sendo essa condição expressamente informada no site da promoção.
Destaca que o próprio sistema permitia o cadastro prévio do comprovante de compra apenas para garantir o prazo de solicitação do cashback, mas exigia o envio da nota fiscal posteriormente, sob pena de desclassificação.
Defende, ainda, que não houve dano moral, pois a mera frustração comercial não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessário abalo relevante à honra ou dignidade, o que não restou demonstrado.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Por outro lado, o 2º réu, Electrolux, sustenta a impossibilidade de reembolso do valor alegado pelo autor, pois este não cumpriu integralmente as regras da promoção.
Alega que, embora tenha realizado o cadastro no site promocional, o autor enviou apenas um recibo sem valor fiscal, em vez da nota fiscal exigida, conforme previsão expressa no regulamento da promoção.
Afirma que essa exigência estava claramente disposta no banner promocional e que era responsabilidade do autor ler as condições antes de aderir à oferta.
Argumenta, ainda, que a emissão da nota fiscal cabia exclusivamente à loja vendedora, 1º réu, Novo Mundo, não sendo a Electrolux responsável pelo fornecimento do documento.
Além disso, argumenta que o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, inexistindo qualquer abalo à honra ou dignidade do autor que justifique tal reparação.
Assim, requer a improcedência da ação. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). Dessa forma, não havendo questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pelo não pagamento do cashback prometido em promoção. Compulsando os autos, verifica-se que a promoção em questão previa um período de compras entre 28/11/2024 e 02/12/2024, com prazo para cadastro das notas fiscais compreendido entre 01/11/2024 e 02/12/2024. A parte autora adquiriu o produto em 30/11/2024, data em que, segundo consta da nota fiscal, foi emitido e entregue ao cliente um recibo de compra.
Tal fato corrobora a alegação autoral de que, no momento do cadastro na promoção, a parte autora enviou o recibo como comprovação da aquisição. Nos termos do art. 1º da Lei 8.846/94, a emissão da nota fiscal deve ocorrer no momento da efetivação da operação, o que indica que a documentação fiscal deveria ter sido disponibilizada ao consumidor na data da compra, qual seja, 30/11/2024. Entretanto, observa-se que a emissão da nota fiscal somente ocorreu em 10/12/2024, data em que o 2º réu, Electrolux, enviou e-mail informando a reprovação do pedido de cashback, sob a justificativa de ausência da nota fiscal. Ocorre que não foi oportunizado prazo para que o autor realizasse o envio da nota fiscal após sua emissão, impossibilitando a regularização da exigência promocional. Tal conduta impôs ao consumidor um ônus desproporcional e inviabilizou o cumprimento integral das regras da oferta, uma vez que, no momento do cadastro, ele seguiu os procedimentos indicados no site da promoção e apresentou o único comprovante de compra disponível. Nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta divulgada, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos moldes apresentados. Diante disso, a determinação da disponibilização do cashback, nos termos promocionais, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso lembrar que o dano moral indenizável exige a presença de elementos que configurem um abalo significativo aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade do ofendido. No caso concreto, não restou configurado dano moral passível de indenização, pois a conduta das rés, embora tenha causado transtorno ao autor, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos de personalidade, o que não ocorreu. Ademais, a controvérsia decorreu de divergência na interpretação das regras da promoção, sem que houvesse qualquer conduta abusiva ou dolosa por parte das rés que justificasse o reconhecimento de abalo à honra ou dignidade do autor.
Dessa forma, não há fundamento para condenação ao pagamento de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a disponibilizar à parte autora o cashback no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da oferta promocional, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, e de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
06/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
06/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:
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06/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
24/02/2025 17:50
P/ SENTENÇA
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24/02/2025 17:50
Para Adv(s). de Electrolux Do Brasil S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/02/2025 17:50
Para Adv(s). de Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/02/2025 17:50
Para Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
24/02/2025 17:50
Realizada sem Acordo - 24/02/2025 14:00
-
24/02/2025 11:17
Impugnação à contestação do evento nº 20
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24/02/2025 10:59
Impugnação à contestação do evento nº 18
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21/02/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/02/2025 15:09
carta de preposto
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17/02/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/02/2025 14:07
Para Electrolux Do Brasil S/a
-
11/02/2025 17:05
Para Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial
-
03/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Electrolux Do Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ571102077BR idPendenciaCorreios2964405idPendenciaCorreios
-
03/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial - Código de Rastreamento Correios: YQ571102085BR idPendenciaCorreios2964404idPendenciaCorreios
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/01/2025 07:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 07:28
Audiência Agendada ZOOM.
-
29/01/2025 13:34
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA VIA PLATAFORMA ZOOM
-
27/01/2025 11:06
Habilitação
-
23/01/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/01/2025 15:49
(Agendada para 24/02/2025 14:00)
-
23/01/2025 00:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rander Roni Guerra De Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2025 00:19
Despacho inicial de conhecimento
-
21/01/2025 09:59
P/ DESPACHO
-
21/01/2025 08:19
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
21/01/2025 08:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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