TJGO - 5052391-23.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5052391-23.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Pedro Xavier Sociedade Individual De AdvocaciaRéu/Executado: Larissa Almeida Costa SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de LARISSA ALMEIDA COSTA.
Intimada a comprovar seu enquadramento legal a permitir o uso do rito do Juizado Especial, a parte autora não carreou novos documentos.O feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Patente a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que em uma busca rápida da Receita Federal, consta-se a referência de porte da empresa DEMAIS, ou seja, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95, não ostenta o autor a natureza de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006, consoante se verifica de documento juntado aos autos (certidão simplificada da JUCEG).Como sabido é que, em sede Juizado Especial, a legitimidade ativa restringe-se às pessoas físicas, em regra, somente admitidas as jurídicas de maneira excepcional e nas hipóteses expressas e taxativamente previstas.Como acima exposto, a parte autora não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual não pode demandar pelo rito especial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, dada a impossibilidade de a parte autora valer-se do rito especial da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
04/02/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PXSIA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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04/02/2025 09:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 12:42
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PXSIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 17:52
Desp. Inicial de Execução Extrajudicial
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24/01/2025 16:50
Autos Conclusos
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24/01/2025 16:50
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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24/01/2025 16:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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