TJGO - 0163846-23.2012.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0163846-23.2012.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04Requerido: WALTER PAULA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ *32.***.*23-34 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1.
RELATÓRIOVersam os autos sobre ação de execução proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A em desfavor de WALTER PAULA DE OLIVEIRA e OUTROS, partes qualificadas no feito.A ação foi originariamente distribuída aos 08/05/2012, para a execução de Cédula de Crédito Bancário.Em evento retro, o exequente pugnou pela suspensão do feito.É o relato do necessário.
Decido.2.
FUNDAMENTOSA lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação.
Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes.
Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Ora, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004Processada em seus ulteriores termos, resultaram frustradas várias tentativas de penhora de bens em nome dos executados. Assim, entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (19/10/2016 - evento n. 03, doc. 65), o feito tramitou sem que tenha ocorrido a penhora de bens, o que evidentemente suplanta o prazo prescricional de 3 (três) anos para o crédito executado.
Ademais, o feito já fora suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme despacho de mov. 38, não havendo que se falar em nova suspensão.Importante consignar que, conforme lição pacífica dos Tribunais, replicando o posicionamento consolidado do STJ, as tentativas frustradas de penhora realizadas ao longo dos anos não têm o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 ANOS.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TAMBÉM AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO QUE OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP Nº 1.732.716/MT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001736020098210034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024)Portanto, denota-se que, no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva exposta na inicial, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Após, volvam os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected] , Tel. 062-3238-5100 -
29/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/06/2025 00:48
Para (Polo Ativo) IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/05/2025 15:49:35))
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30/05/2025 10:34
P/ DECISÃO
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29/05/2025 09:52
petição
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20/05/2025 22:37
Para (Polo Ativo) IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ707007625BR idPendenciaCorreios3248656idPendenciaCorreios
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14/05/2025 15:49
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2025 18:18
P/ DECISÃO
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0163846-23.2012.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção. Aparecida de Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Ricarda Athaide Serrano Técnico Judiciário -
24/02/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/02/2025 07:59
Intimação parte autora/andamentar o feito
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24/02/2025 07:58
Prazo decorrido/parte autora
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16/01/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2025 13:21
Andamento ao feito
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16/01/2025 13:20
Prazo Decorrido
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28/10/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 17:08
CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO RETRO
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28/10/2024 17:07
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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10/09/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/09/2024 16:09
Intimação autor recolher custas/sistemas conveniados
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01/08/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. - )
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01/08/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. - )
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01/08/2024 17:58
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2024 07:58
P/ DESPACHO
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03/06/2024 12:36
(Referente à Mov. Juntada de Documento (10/04/2024 15:58:39))
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24/05/2024 11:16
Petição
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20/05/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2024 17:53
CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA - MOV. 80
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18/05/2024 00:50
(Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (19/02/2024 14:12:56)) (Polo Passivo)
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03/05/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/05/2024 12:27
ALVARÁ ENCAMINHADO À CAIXA
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02/05/2024 14:04
Alvará Expedido
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12/04/2024 17:11
ALVARÁ EXPEDIDO AGUARDANDO ASSINATURA
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10/04/2024 15:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
01/03/2024 01:00
Para (Polo Passivo) GISELLE PEREIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ209412976BR idPendenciaCorreios1992170idPendenciaCorreios
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28/02/2024 18:10
CARTA INTIMAÇÃO - GISELLE PEREIRA DA SILVA
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28/02/2024 18:07
ENVIO PARA CACE
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19/02/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/02/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) -
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19/02/2024 14:12
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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29/01/2024 08:16
P/ DESPACHO
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10/10/2023 13:27
Petição
-
09/10/2023 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/10/2023 18:12
Manifestação
-
06/10/2023 14:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/10/2023 05:51
PEDIDO CACE - DESBLOQUEIO
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03/10/2023 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (CNJ:14232) - )
-
03/10/2023 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhiment
-
27/09/2023 14:52
P/ DECISÃO
-
22/08/2023 09:29
petição
-
31/07/2023 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/07/2023 17:32
Intimação Exequente.
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31/07/2023 16:30
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/07/2023 14:18
P/ DECISÃO
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27/07/2023 11:06
Petição Interlocutória Executado
-
26/07/2023 23:25
Petição Interlocutória Executado
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26/07/2023 18:40
Petição de Habilitação Profissional
-
12/04/2023 11:24
petição
-
20/03/2023 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/03/2023 13:59
Penhora. Acostar Planilha. Pedido CACE
-
16/11/2022 09:43
P/ DESPACHO
-
09/11/2022 16:23
Término da Suspensão do Processo
-
09/11/2022 16:22
HABILITAÇÃO PROCURADORA REQUERIDA EV. 42
-
05/10/2022 10:49
petição
-
08/02/2022 15:08
(Por dias)
-
08/02/2022 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/02/2022 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/02/2022 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
04/02/2022 13:39
P/ SENTENÇA
-
04/02/2022 13:37
certidão
-
04/02/2022 13:31
Carta de intimação devolvida (Iresolve Companhia Securitizadora de Credistos...)
-
13/01/2022 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2022 13:30
Ato ordinatório
-
29/12/2021 14:55
Juntada -> Petição
-
24/12/2021 19:25
Para (Polo Ativo) IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Código de Rastreamento Correios: BH418453798BR idPendenciaCorreios430702idPendenciaCorreios
-
17/12/2021 16:56
carta de intimação e-carta ( andamento ao feito)
-
23/08/2021 08:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/08/2021 08:03
Ato ordinatório
-
21/08/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
19/08/2020 17:12
(Por dias)
-
19/08/2020 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/08/2020 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/08/2020 16:10
suspensão 921 CPC
-
17/08/2020 11:41
P/ DESPACHO
-
15/08/2020 03:01
Término da Suspensão do Processo
-
16/07/2020 10:26
(Por 30 dias)
-
15/07/2020 18:03
Manifestação
-
14/05/2020 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/05/2020 14:18:48)
-
14/05/2020 14:18
Ato ordinatório
-
14/05/2020 10:47
Pesquisa INFOJUD
-
13/05/2020 14:50
Renajud
-
13/05/2020 10:11
Despacho -> Mero Expediente
-
21/10/2019 09:37
P/ DESPACHO
-
18/10/2019 18:47
Juntada -> Petição
-
13/09/2019 13:14
Bacenjud
-
12/09/2019 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - )
-
12/09/2019 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDISTOS FINANCEIROS S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
12/09/2019 15:31
Defere arresto online/BACENJUD
-
23/05/2019 14:23
P/ DESPACHO
-
23/05/2019 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WALTER PAULA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/05/2019 14:22
Ato ordinatório
-
20/05/2019 16:54
Juntada -> Petição
-
10/05/2019 14:07
Histórico Processo Físico
-
10/05/2019 14:07
Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
10/05/2019 14:07
Autorização de Digitalização
-
10/05/2019 14:07
Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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