TJGO - 5662371-35.2022.8.09.0011
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:40
Processo Arquivado
-
21/03/2025 09:36
Processo baixado à origem/devolvido
-
21/03/2025 09:36
Processo baixado à origem/devolvido
-
21/03/2025 09:35
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 11:58
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4142/2025 DO DIA 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5662371-35.2022.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : Natanael Bispo Dos SantosAPELADo : itaú unibanco s/aRELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, por ausência de recolhimento das custas processuais.
O apelante alegou impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, requerendo a gratuidade da justiça.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal, o apelante desistiu do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação do pedido de desistência recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 998 do CPC/2015 permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, exceto em casos de repercussão geral ou recursos repetitivos.4.
O artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribui ao relator a competência para homologar a desistência recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido por prejudicialidade.
Homologação da desistência."1.
O pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC/2015, é acolhido. 2.
O recurso é considerado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão da desistência do recorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV; 998; 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XVII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 80814-17.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 32676-70.2012.8.09.0093 DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 23) interposto por Natanael Bispo Dos Santos, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia (mov. nº 20), Dra.
Viviane Atallah, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente proposta em desfavor do itaú unibanco s/a, ora apelado. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…).
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra visto que a parte autora, embora intimada a fazer o recolhimento das custas processuais, não o fez, ensejando o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, não incidindo sucumbência já que não houve citação, mas sim comparecimento espontâneo do réu.Nesse sentido, cito:(…)Desse modo, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC, indefiro a inicil e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.Sem sucumbência.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.". Irresignado, o autor/apelante interpõe o presente recurso, pugnando pela cassação da sentença vituperada. Em suas prédicas recursais, a parte aduz que a magistrada singela proferiu sentença extintiva, sem, contudo, observar o aditamento realizado pelo autor, em relação ao pedido de dilação do prazo em 15(quinze) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais, uma vez que restou demonstrado nos autos não possuir o apelante condições para efetuar o pagamento das custas sem o “comprometimento da manutenção de itens básicos para sua sobrevivência”. Defende se tratar de direito fundamental, o acesso ao judiciário, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, necessitando o apelante da prestação jurisdicional com os benefícios da assistência judiciária. Expõe que o fato de ter assumido prestações para aquisição do veículo, objeto do contrato a ser analisado, presume a existência de insuficiência de recursos e, portanto, sua carência financeira, mormente quando evidenciado não serem as parcelas de valor elevado. Destaca que, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, militando a favor do recorrente o §2º, do mesmo diploma legal, que estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação que não se amolda ao caso posto sub judice. Salienta ter colacionado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, devendo, portanto, ser reformada a decisão para que seja concedido o beneplácito da gratuidade da justiça. Discorre sobre a abusividade e necessidade de revisão dos juros cobrados pelo apelado, como forma de justificar a desproporcionalidade entre as partes. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, para, uma vez cassada a sentença, seja retomado o curso da ação. Sem preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, este por sua vez indeferido por este Relator, com intimação do apelante para regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante decisão lançada na mov. 38. Devidamente intimado (mov. 40), o recorrente atravessou pedido de desistência do recurso (mov. 43) Empós, vieram os autos conclusos (mov. 44) É o breve relato.
Decido. 1.
Pedido de desistência recursal. Primeiramente, mister salientar que o artigo 998 do Código de Processo Civil 2015, abaixo transcrito, faculta ao recorrente a desistência do recurso voluntário interposto, a qualquer tempo: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” A única exceção se dá com relação a matéria com repercussão geral ou que seja objeto de recursos extraordinário ou especial repetitivo (parágrafo único do artigo acima transcrito), o que não ocorre no presente caso. Ademais, a competência para homologar os pedidos de desistência recursal pertence ao Relator, conforme determina o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que possui a seguinte redação: “Art. 138.
Ao relator compete:(…)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;” Nesse sentido, mister trazer à lume a festejada doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera.
Vale pela revogação da interposição (…).A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense.
Pág. 296). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, verbis: “(...) Desta forma, considerando que o recorrente postulou, expressamente, pela desistência do recurso, sua homologação afigura-se imperativa, com arrimo nos artigos 998 do NCPC e 175, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ante o exposto, para que surtam os efeitos jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente agravo, e deixo DE CONHECÊ-LO, por PREJUDICADO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” DECISÃO MONOCRÁTICA (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 80814-17.2016.8.09.0000, Rel.
DR(A).
SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016) “AGRAVOS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Informando o recorrente a realização de acordo entre as partes, impõe-se a homologação da desistência recursal (artigo 998 do NCPC).
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 32676-70.2012.8.09.0093, Rel.
DES.
NEY TELES DE PAULA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/07/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) Destarte, sendo devidamente requestada a desistência do recurso, em conformidade com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o acolhimento do pleito. 2.
Dispositivo. Por todo o exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência do presente recurso, e, em corolário, deixo de conhecê-lo, posto que prejudicado (art. 932, III, CPC/15 c/c art. 138, XVII do RITJGO). Retire-se o feito de pauta de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator -
21/02/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 20/02/2025 17:55:42)
-
21/02/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 20/02/2025 17:55:42)
-
20/02/2025 17:55
Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso
-
19/02/2025 08:55
P/ O RELATOR
-
19/02/2025 08:40
Juntada -> Petição
-
12/02/2025 12:09
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4133/2025 DO DIA 12/02/2025
-
10/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 10/02/2025 09:15:34)
-
10/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 05/02/2025 09:24:29)
-
10/02/2025 09:15
Cálculo de Custas
-
05/02/2025 09:24
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/02/2025 18:25
P/ O RELATOR
-
04/02/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 09:46
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
-
28/01/2025 12:38
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4122/2025 DO DIA 28/01/2025
-
24/01/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/01/2025 14:01:57)
-
24/01/2025 14:01
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2025 11:55
P/ O RELATOR
-
24/01/2025 11:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
24/01/2025 11:30
5ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5242726-55.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
24/01/2025 11:30
5ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5242726-55.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
24/01/2025 11:29
Remessa em grau de recurso
-
24/01/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/12/2024 15:58:41)
-
24/01/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/12/2024 15:58:41)
-
18/12/2024 15:58
Decisão -> Outras Decisões
-
26/08/2024 18:11
P/ DECISÃO
-
01/07/2024 13:09
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
-
06/06/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
-
06/06/2024 19:20
Não pagou custas
-
06/02/2024 12:01
P/ DECISÃO
-
04/09/2023 11:16
Expedição de Alvará Nos Valores Incontroversos
-
17/08/2023 09:11
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/07/2023 17:17
PARCELAMENTO DE GUIA INICIAL
-
22/06/2023 09:41
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/06/2023 15:27:59)
-
12/06/2023 15:27
Ofício Comunicatório
-
15/05/2023 14:35
Juntada -> Petição
-
04/05/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/05/2023 11:48:54)
-
04/05/2023 11:48
Ofício Comunicatório
-
19/04/2023 15:33
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natanael Bispo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
24/03/2023 21:28
Pagar custas parceladamente
-
30/11/2022 20:07
contestaçao
-
04/11/2022 14:29
SEM LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO
-
27/10/2022 15:16
Autos Conclusos
-
27/10/2022 15:16
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
27/10/2022 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047314-36.2025.8.09.0006
Lucas Samaronne de Oliveira
Kassio Nogueira Silva
Advogado: Bruno Borges de Mello
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00
Processo nº 5089916-39.2025.8.09.0007
Show Net Telecom LTDA
Priscila Rodrigues Cardoso
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 5088266-19.2025.8.09.0051
Weliton Laurencio da Silva
Multiplic Imoveis LTDA
Advogado: Ingride Thomas da Silva Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 5070003-89.2024.8.09.0174
Wb Imoveis Construcoes e Participacoes L...
Fernando Machado Saddi
Advogado: Felipe Queiroz Moraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/02/2024 00:00
Processo nº 6132544-25.2024.8.09.0051
Marcos Vinicius da Silva Modesto
Banco Itaucard SA
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00