TJGO - 5093855-30.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 05:56 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Martins De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/05/2025 05:56:04) 
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                                            06/05/2025 05:56 juntar Procuração 
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                                            05/05/2025 13:46 Ofício Comunicatório 
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                                            11/04/2025 14:48 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Martins De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/04/2025 13:33:24) 
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                                            10/04/2025 13:33 Ofício Comunicatório 
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                                            14/03/2025 18:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Martins De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - ) 
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                                            14/03/2025 18:15 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            14/03/2025 18:15 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            14/03/2025 12:53 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            24/02/2025 11:39 Juntada -> Petição 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"649839"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5093855-30.2025.8.09.0006Autor(a): Luiz Martins De MouraRé(u): Banco Bradesco S.a.DECISÃOVerifica-se, por intermédio do documento pessoal de identificação do autor, que este se qualifica como pessoa analfabeta, o que impõe a regularização de sua representação processual, considerando que a procuração coligida nos autos foi elaborada por instrumento particular, sem a presença de testemunhas, insuficiente para a constituição de procurador judicial.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 ANALFABETO.
 
 PROCURAÇÃO A ROGO ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ARTIGO 595 DO CC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
 
 NECESSIDADE.
 
 DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO NÃO ATENDIDA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS. 1.
 
 Os analfabetos possuem integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, inclusive, outorgar procuração, desde que tal documento seja feito por instrumento público, a teor dos artigos 215, §2º e 654 do Código Civil. 2.
 
 Ao contrário do que defende o Requerente/Apelante, o artigo 595 do Código Civil, qual prevê possibilidade de instrumento assinado a rogo por analfabeto e subscrito por duas testemunhas, trata de hipótese distinta da dos autos, uma vez que referida norma regula os contratos simples de prestação de serviço, enquanto a procuração judicial demanda maior rigor, pois dá ao profissional habilitado o poder para atuar em juízo em nome do outorgante. 3.
 
 O documento questionado, nos moldes apresentados, não é apto aos poderes ali conferidos, o que impõe a manutenção da sentença extintiva ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Inexistindo instrumento de procuração válido nos autos, torna-se patente a ausência de representação processual do Apelante/Requerente, cuja consequência, é a extinção do feito. 5.
 
 Não há se falar em majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de sua fixação em primeiro grau.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359897-92.2022.8.09.0132, Rel.
 
 Des(a).
 
 Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
 
 Verifico que, no caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros.No mesmo prazo supra, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual apresentando procuração constituindo seu advogado, elaborada por instrumento público, sob pena de extinção.Intime-seDatado e assinado digitalmente. AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Juíza de Direito substituta em auxílio
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                                            11/02/2025 15:30 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Martins De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - ) 
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                                            11/02/2025 15:30 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            09/02/2025 14:05 Não há ações conexas/litispendência 
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                                            07/02/2025 14:51 Autos Conclusos 
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                                            07/02/2025 14:51 Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos 
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                                            07/02/2025 14:51 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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