TJGO - 5100891-93.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 03:35
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 18:21:27))
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11/04/2025 10:04
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025
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09/04/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Anjos Araújo Aragão Salgado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 18:21
Remessa ao TRF - 1ª Região
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09/04/2025 18:19
Comprovante de Envio ao TRF - 1ª Região / Via Malote Digital
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21/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/02/2025 15:36:00))
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19/02/2025 12:39
Juntada -> Petição
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13/02/2025 08:34
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4134 em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100891-93.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS ARAÚJO ARAGÃO SALGADO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por MARIA DOS ANJOS ARAÚJO ARAGÃO SALGADO contra a decisão (mov. 86) proferida pela juíza da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, Dra.
Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da “ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença” (nº 5237111-11.2019.8.09.0113) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da leitura atenta dos autos de origem, verifica-se que a matéria neles abordada é de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho.
Trata-se, portanto, de delegação de competência da Justiça Federal ao primeiro grau de jurisdição, nos moldes do que dispõe o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal[1], que ocorre para possibilitar que sejam dirimidas as questões previdenciárias nas localizadas em que a Justiça Federal não possui sede. Nesse compasso, todos os recursos interpostos em face de pronunciamentos judiciais proferidos por magistrados estaduais sob a investidura da jurisdição federal devem ser protocolados e processados perante o Tribunal Regional Federal correspondente, em consonância com o artigo 109, § 4º, da Constituição da República, que assim estatui: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO A REMESSA DO FEITO ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se.
Cumpra-se. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 2 [1] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. - 
                                            
11/02/2025 15:36
Oficio Comunicatorio
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11/02/2025 15:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/02/2025 15:36:00)
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11/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Antônio Soares Filho - Advogado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/02/2025 15:36:00)
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11/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Anjos Araújo Aragão Salgado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/02/2025 15:36:00)
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11/02/2025 15:36
Decisão - declaração de incompetência
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10/02/2025 19:51
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 19:51
Autos Conclusos
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10/02/2025 19:51
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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10/02/2025 19:51
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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