TJGO - 5585524-17.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, § 4º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS INDEVIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de julgamento colegiado, acolheu embargos declaratórios anteriormente interpostos pela parte adversa, com atribuição de efeitos modificativos, reformando decisão anterior e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 784, § 4º, do CPC a contrato firmado antes da vigência da Lei n. 14.620/2023; (ii) determinar se os embargos opostos visam indevidamente à rediscussão do mérito da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da controvérsia.4.
Não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, que examinou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade retroativa do art. 784, § 4º, do CPC ao contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 14.620/2023.5.
O julgado enfrentou todos os pontos relevantes à solução da lide, inclusive quanto à inaplicabilidade imediata da norma processual para alcançar situação jurídica já consolidada, conforme os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.6.
O voto condutor esclareceu que, à época da contratação, o título executivo deveria observar os requisitos do art. 784, III, do CPC/2015, inclusive a assinatura de duas testemunhas, ausente no caso concreto.7.
A simples divergência da parte com o entendimento adotado pela Turma julgadora não configura vício apto à oposição de embargos, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.8.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão.9.
A oposição de embargos com fundamento em vício já analisado e rejeitado poderá ensejar a aplicação de multa por protelatoriedade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. 3.
A ausência de vício na decisão embargada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º.
CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5063802-93.2018.8.09.0044, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, DJe 26/02/2020; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5560290-46.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, DJe 20/02/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585524-17.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: OXXY.NET COMÉRCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.EMBARGADA: AUTO VISÃO SENADOR CANEDO VISTORIA VEICULAR LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Oxxy.Net Comércio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda. contra acórdão inserido na movimentação n. 91, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, acolheram os Embargos de Declaração opostos por Auto Visão Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda., ora Embargada, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto no movimento 59, mantendo incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
APLICAÇÃO DO ART. 784, § 4º, DO CPC.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.620/2023.
ERRO DE FATO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a exequibilidade de contrato eletrônico assinado digitalmente, com fulcro no art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado, por aplicação retroativa da Lei n. 14.620/2023 a contrato celebrado sob a vigência da legislação anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, autoriza a execução de contrato eletrônico assinado digitalmente, independentemente de testemunhas.4.
A norma não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos contratos firmados após sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.5.
Configura-se erro de fato (premissa fática equivocada) quando o acórdão embargado desconsidera que o contrato exequendo foi celebrado antes da entrada em vigor da norma superveniente.6.
Diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC/2015 à época da contratação, o instrumento não possui força executiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e manter a sentença de extinção da execução.Tese de julgamento: “A inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC, pela Lei n. 14.620/2023, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da celebração do contrato para aferição da exequibilidade do título.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.407.546/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015; TJGO, Apelação Cível n. 5273944-44.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, Oitava Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5717990-24.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, j. 26/07/2024. Nas razões dos aclaratórios, a parte Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, porquanto deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 14 do CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 ao caso concreto, além de contrariar entendimento adotado anterior pela própria Câmara.
Alega que a decisão reformada reconhecia a força executiva do contrato eletrônico firmado entre as partes com base na legislação vigente à época e em precedentes do STJ, e que a nova decisão, ao afastar tal exequibilidade, promoveu alteração imotivada de entendimento, violando o princípio da segurança jurídica e o art. 926 do CPC.Defende, nesse contexto, que o § 4º do art. 784 do CPC possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme estabelece o art. 14 do CPC, não havendo falar em retroatividade vedada pela Constituição.Aduz que a decisão incorre em contradição interna ao reconhecer a validade da assinatura digital conforme a certificação da ICP-Brasil, mas afastar a exequibilidade do contrato com base em critério temporal equivocado.Aponta omissões relevantes quanto à análise de precedentes vinculantes do STJ, à aplicação do art. 926 do CPC e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados.Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos nas instâncias superiores.Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de restabelecer o acórdão anterior que reconhecia a força executiva do contrato eletrônico celebrado entre as partes.É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos. Passo ao voto. De acordo com a exegese do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão,450 ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Não obstante as alegações da parte Embargante, ao analisar detidamente o voto condutor do acórdão ora embargado, não se vislumbra qualquer vício apto a comprometer sua validade, uma vez que o julgado expôs de forma clara e coerente as razões que fundamentaram a decisão, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.O acórdão analisou expressamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo enfrentado, de modo objetivo e fundamentado, a inaplicabilidade do art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, ao contrato firmado em 19/11/2021, antes da entrada em vigor da referida norma.
A decisão embargada considerou que se trata de norma de natureza processual com aplicação prospectiva, vedada sua retroatividade para alcançar situações consolidadas, sob pena de violação aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.O voto também deixou claro que, à época da contratação, a regra vigente (art. 784, III, do CPC) exigia, para fins de constituição do título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, ao aplicar a norma superveniente como fundamento exclusivo para reconhecer a força executiva do contrato eletrônico, o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada, já que desconsiderou a realidade jurídica então vigente.O que se constata, em verdade, é que a decisão aclarada incorreu em vício relevante, devidamente sanado no novo julgamento proferido na mov. 91, por meio de fundamentação clara, coesa e suficiente, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição, mas em correção de erro de fato essencial, com a devida atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.A jurisprudência é firme ao repelir a utilização dos embargos a pretexto de rediscutir matéria já analisada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL. […] AUSÊNCIA DE VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. […] 2.
Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, mormente quando caracterizado o intuito de rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5063802-93.2018.8.09.0044, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, Quinta Câmara Cível, DJe de 26/02/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. […] 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5560290-46.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, Quarta Câmara Cível, DJe de 20/02/2020). Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, como no caso em apreço.
A propósito: […] A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a convicção do julgador, esse não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações da parte. […]. (STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020). Quanto ao prequestionamento almejado, cabe consignar que as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas e decididas por essa Corte local.Ademais, conforme ressai do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022, do CPC.Diante de tais fundamentos, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da parte Embargante, porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de discutir questão jurídica já apreciada.Advirto à parte Embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo hígida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.É o voto.
Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585524-17.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: OXXY.NET COMÉRCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.EMBARGADA: AUTO VISÃO SENADOR CANEDO VISTORIA VEICULAR LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, § 4º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS INDEVIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de julgamento colegiado, acolheu embargos declaratórios anteriormente interpostos pela parte adversa, com atribuição de efeitos modificativos, reformando decisão anterior e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 784, § 4º, do CPC a contrato firmado antes da vigência da Lei n. 14.620/2023; (ii) determinar se os embargos opostos visam indevidamente à rediscussão do mérito da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da controvérsia.4.
Não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, que examinou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade retroativa do art. 784, § 4º, do CPC ao contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 14.620/2023.5.
O julgado enfrentou todos os pontos relevantes à solução da lide, inclusive quanto à inaplicabilidade imediata da norma processual para alcançar situação jurídica já consolidada, conforme os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.6.
O voto condutor esclareceu que, à época da contratação, o título executivo deveria observar os requisitos do art. 784, III, do CPC/2015, inclusive a assinatura de duas testemunhas, ausente no caso concreto.7.
A simples divergência da parte com o entendimento adotado pela Turma julgadora não configura vício apto à oposição de embargos, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.8.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão.9.
A oposição de embargos com fundamento em vício já analisado e rejeitado poderá ensejar a aplicação de multa por protelatoriedade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.620/2023, não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. 3.
A ausência de vício na decisão embargada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III e § 4º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º.
CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5063802-93.2018.8.09.0044, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, DJe 26/02/2020; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5560290-46.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, DJe 20/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5585524-17.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
29/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 15:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/07/2025 18:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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18/07/2025 17:47
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 12:16
Autos Conclusos
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15/07/2025 11:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/07/2025 10:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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04/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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04/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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04/07/2025 15:27
Intimação Expedida
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04/07/2025 15:27
Intimação Expedida
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04/07/2025 15:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 15:00
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/06/2025 18:48
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/06/2025 18:10
Em mesa para julgamento
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18/06/2025 15:30
P/ O RELATOR
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18/06/2025 15:24
Contrarrazoes aos Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4210 em 11/06/2025
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10/06/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria E Desenvolvimento De Softwares Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 18:11:18))
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09/06/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria E Desenvolvimento De Softwares Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 18:11:18)
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06/06/2025 18:11
Contrarrazões
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06/06/2025 09:13
P/ O RELATOR
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02/06/2025 22:30
Embargos de declaração
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29/05/2025 10:53
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4201 em 29/05/2025
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27/05/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (27/05/2025 17:39:21))
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27/05/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria E Desenvolvimento De Softwares Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (27/05
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27/05/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/05/2025 17:39:21)
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27/05/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria E Desenvolvimento De Softwares Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/05/2025 17:39:21)
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27/05/2025 17:39
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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27/05/2025 17:39
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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14/05/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/05/2025 12:11:0
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14/05/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria E Desenvolvimento De Softwares Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento -
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14/05/2025 12:11
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/05/2025 10:10
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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05/05/2025 17:51
P/ O RELATOR
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05/05/2025 17:51
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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05/05/2025 17:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/05/2025 08:11
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 08:11
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 21:39
Pedido de habilitação
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30/04/2025 21:31
contrarrazoes a apelação
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01/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 15:13
Intimação - Parte Apelada - Contrarrazoar
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01/04/2025 14:30
Recurso de Apelação
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18/03/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:
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18/03/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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13/03/2025 14:34
P/ DECISÃO
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11/03/2025 18:28
Contrarrazões ED
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26/02/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 09:01
Intimação - Parte embargada - Contrarrazoar
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25/02/2025 13:10
Embargos de Declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5585524-17.2024.8.09.0174 SENTENÇA AUTO VISÃO SENADOR CANEDO VISTORIA VEICULAR LTDA opôs embargos à execução em face de OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Aduz a embargante, em síntese, que firmou com a requerida contrato de licença de uso de software, prestação de serviços de processamento de dados e outras avenças, todavia afirma que foi compelida a realizar a contratação da embargada credenciada por exigência do Detran-GO para conseguir desempenhar suas atividades.Alega a existência de ilegalidade das multas aplicadas pela embargada, vício de lesão no negócio jurídico e nulidade da contratação com prazo superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual postula a improcedência total dos pedidos formulados na execução alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o contrato apresentado não foi assinado por duas testemunhas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Decisão proferida no evento nº 11 recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo, e determinando a citação da embargada.Devidamente citada, a empresa embargada apresentou impugnação no evento nº 15 argumentando a validade do contrato firmado entre as partes, rescisão imotivada e contratação dos serviços de empresa concorrente sem qualquer notificação prévia, além da inexistência de cláusulas abusivas em face da prévia contratação e discussão.
No mérito rebate a ausência de liquidez e exigibilidade do título, e postula a improcedência dos embargos.No evento n° 25 a embargante reiterou os pedidos formulados na inicial.Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nºs 31 e 32.Ata de conciliação realizada sem acordo inserida no evento nº 46.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, e despicienda se mostra a produção de outras provas.A presente percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito.O processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida.No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica.Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou mesmo fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo.Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento.Pois bem.
Na presente hipótese observo que a embargante sustenta a nulidade do título executivo com base na ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como ilegalidade das multas aplicadas pela embargada, vício de lesão no negócio jurídico e nulidade da contratação com prazo superior a 4 (quatro) anos por aplicação do artigo 598 do Código Civil.Ocorre que analisando detidamente as teses levantadas pelas partes tenho que razão assiste à empresa embargante no tocante à inexequibilidade do título em questão, consistente em contrato de licença de uso de software, prestação de serviços de processamento de dados e outras avenças, desprovido de assinatura das testemunhas.
Explico.O contrato é documento particular e para ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e duas testemunhas conforme exigência do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:(…) omissisIII – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;In casu o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não possui a assinatura das duas testemunhas, não servindo portanto de título extrajudicial hábil a embasar a execução pois padece de força executiva, nada impedindo sua cobrança através de ação de conhecimento.Nesse mesmo sentido trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial há muito consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça Goiano:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aditivo contratual que embasa a execução de origem não possui a assinatura de duas testemunhas, como exigido pelo art. 784, inc.
III, do CPC, não se constituindo, assim, como título executivo extrajudicial. 2.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 924, inc.
I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5627077-64.2020.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)Com efeito, concluo que os presentes embargos devem ser acolhidos por não haver viabilidade no prosseguimento da execução, devendo nessa medida ser extinta sem outras digressões.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para declarar a inexequibilidade do título que embasa a ação principal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação executiva que tramita em apenso resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, CONDENO a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa conforme dispõe o artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, juntem cópia da sentença no processo executivo arquivando o presente e os autos principais.Senador Canedo-GO, 18 de fevereiro de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
18/02/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à exec
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18/02/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> Procedênci
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22/10/2024 13:37
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 13:22
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 09:30
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17/10/2024 13:22
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 09:30
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17/10/2024 13:22
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 09:30
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17/10/2024 13:22
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 09:30
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16/10/2024 15:01
Petição de Juntada
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09/10/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 10:09
HONORÁRIOS CONCILIADOR
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23/09/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 12:07
Link e senha para Audiência Cejusc - Banca 002
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23/09/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/09/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/09/2024 12:06
(Agendada para 17/10/2024 09:30)
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21/09/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. - )
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21/09/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. - )
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17/09/2024 13:05
P/ SENTENÇA
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17/09/2024 10:53
petição de indicação de provas
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16/09/2024 18:00
Manifestação
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11/09/2024 13:27
Para (Polo Ativo) Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/08/2024 19:08:14))
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10/09/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/09/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/09/2024 14:29
Despacho -> Mero Expediente
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30/08/2024 13:08
P/ DECISÃO
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30/08/2024 10:01
Réplica
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20/08/2024 23:25
Para (Polo Ativo) Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ419521636BR idPendenciaCorreios2609820idPendenciaCorreios
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16/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/08/2024 19:08:14)
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15/08/2024 19:08
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2024 10:26
P/ DECISÃO
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14/08/2024 10:26
Embargante - Evento Nº 17
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02/08/2024 19:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/08/2024 19:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/08/2024 19:54
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2024 12:09
P/ DECISÃO
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31/07/2024 09:03
Impugnação aos Embargos à Execução
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25/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2024 16:27:55))
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15/07/2024 16:27
On-line para Adv(s). de Oxxy.net Comercio, Consultoria e Desenvolvimento de Softwares Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2024 16:27
habilitação advogado
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12/07/2024 13:15
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2024 15:14
P/ DECISÃO
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11/07/2024 15:14
Parte autora - ev. 6
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24/06/2024 02:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Visao Senador Canedo Vistoria Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/06/2024 02:35
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2024 09:33
Certidão de Conexão
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14/06/2024 18:13
Relatório de Possíveis Conexões
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14/06/2024 18:13
Autos Conclusos
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14/06/2024 18:13
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
14/06/2024 18:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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