TJGO - 6020109-30.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Senador Canedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/05/2025 09:05:15))
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21/05/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Senador Canedo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2025 09:05:15)
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15/05/2025 09:05
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 16:29
Autos Conclusos
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07/05/2025 18:03
EMENDA A INICIAL_VALOR DA CAUSA
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06/04/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Agostinho De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/04/2025 10:54
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 11:23
Autos Conclusos
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27/03/2025 10:37
Ofício Comunicatório
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 6020109-30.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, formulado na petição inicial da ação ajuizada por ELIENE AGOSTINHO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Veja-se, outrossim, o teor da Súmula 25 do TJ-GO:Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Desta forma, não basta à parte afirmar que é incapaz de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.Deverá, também, comprovar tal situação, sob pena de indeferimento do benefício, mormente quando há nos autos elementos indicativos da suficiência econômica, como no presente caso.Com efeito, de acordo com os contracheques acostados à prefacial, a demandante percebe rendimentos mensais brutos de aproximadamente 5,3 mil reais.Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.Intime-se a parte autora, por seu advogado, a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito -
18/02/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Agostinho De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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18/02/2025 10:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 08:42
Autos Conclusos
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29/01/2025 18:12
PETIÇÃO DE JUNTADA
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05/12/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliene Agostinho De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 16:16
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 13:45
Inicial/Conexão
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05/11/2024 12:42
Autos Conclusos
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05/11/2024 12:42
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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05/11/2024 12:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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