TJGO - 5069367-11.2025.8.09.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:05
Processo Arquivado
-
28/02/2025 12:05
Trânsitado em Julgado em 28/02/2025
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06/02/2025 08:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4129 em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069367-11.2025.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: MARLON DA SILVA SALES AGRAVADO: JOSÉ MARIA BENTO RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Processual Civil.
Gratuidade da Justiça.
Indeferimento.
Ausência de Comprovação da Hipossuficiência Financeira.
Possibilidade de Parcelamento das Custas Processuais.
Recurso Desprovido.I.
Caso em exame1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de execução promovida pelo agravante.2.
O juízo de origem permitiu o parcelamento das custas processuais em garantia ao acesso à justiça.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação suficiente de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se a decisão que autorizou o parcelamento das custas processuais é adequada para garantir o direito de acesso à justiça.III.
Razões de decidir4.
A assistência judiciária gratuita, prevista nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, destina-se às pessoas com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.5.
Nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, a comprovação da insuficiência de recursos é requisito necessário para a concessão do benefício.6.
Embora o artigo 99, § 3º do CPC vigente presuma verdadeira a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida diante da ausência de provas documentais complementares.7.
No caso concreto, o agravante não apresentou elementos suficientes que demonstrassem sua alegada hipossuficiência econômica.
A simples juntada de extratos bancários, sem comprovação de despesas e rendimentos, não satisfaz a exigência legal.8.
O parcelamento das custas processuais configura medida que assegura o acesso à justiça, em conformidade com o artigo 98, § 6º do CPC/2015.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais.Tese de julgamento: “1.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental adequada. 2. É possível a autorização do parcelamento das custas processuais para assegurar o direito de acesso à justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5608390-86.2024.8.09.0087, Rel.
Des.
Breno Caiado, julgado em 15/07/2024; TJGO, AI 5355343-95.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 24/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLON DA SILVA SALES contra decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Minaçu, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de JOSÉ MARIA BENTO. O inconformismo do recorrente decorre do indeferimento da gratuidade da justiça decidido nos autos de origem.
Após conceder ao autor a oportunidade de juntar documentos, sobreveio o ato impugnado, tendo a magistrada condutora do feito assim concluído (mov. 12, processo n. 5006278-14.2025.8.09.0103): “Ao compulsar os autos, observo que o exequente pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos para sua concessão.
Explico.A Lei nº 1.060/50 e o CPC dispõem que será concedida assistência judiciária gratuita a todo aquele que não possuir condição econômica que lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios.No entanto, não vislumbro, no presente caso, a necessidade de concessão do referido benefício, uma vez que o exequente, embora intimado, não apresentou documentos capazes de evidenciar que o recolhimento das custas processuais poderia prejudicar sua subsistência.
Isso porque, embora tenha comprovado que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (mov. 5), as transações bancárias na instituição Nubank são bastantes superiores.O exequente iniciou o mês de novembro/2024 com R$ 3.093,39 (três mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos) e em dezembro do mesmo ano teve uma entrada de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais).
Já em janeiro/2025 recebeu em sua conta, até o dia 22.01.2025, a enorme quantia de R$ 8.705,00 (oito mil, setecentos e cinco reais).Ora, as movimentações bancárias do exequente levam este juízo a crer que há outra fonte de renda e, contudo, possibilidade para o recolhimento das custas processuais, porquanto o deferimento do benefício pleiteado é exclusivo para aqueles que são considerados hipossuficientes.(…)Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao exequente Marlon Da Silva Sales.CONCEDO, no entanto, o direito ao parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações iguais e mensais, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em 15 dias, e as demais no prazo de 30 dias, subsequentes, a contar do vencimento da parcela anterior.Certifique, o cartório, se houve o recolhimento mensal de cada parcela e, caso negativo, INTIME-SE a parte autora para recolher no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Com o recurso, Marlon da Silva Sales assevera não ter requerido o parcelamento das custas processuais, tampouco solicitado boleto de pagamento. Por conseguinte, alega ser pessoa de poucos recursos, anexando, na oportunidade, fotografia do local onde supostamente se situa seu imóvel residencial, o que, segundo ele, corrobora a alegação de hipossuficiência econômica. Afirma que aufere apenas um salário-mínimo como fonte de subsistência, proveniente de benefício previdenciário por invalidez.
Nesse sentido, declara não possuir condições de desempenhar trabalho formal, tendo alienado seus bens em favor dos agravados com o objetivo de formar pequeno capital de giro para a compra e venda de bezerros. Ressalta que é inaceitável a fundamentação utilizada pela magistrada de primeira instância, ao afirmar que não restou demonstrada a insuficiência econômica da parte requerente e que o agravante teria realizado uma movimentação bancária significativa, em valor ligeiramente superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em determinada data. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram a inexistência de qualquer indício de boa situação financeira do recorrente. Apresenta considerações sobre a legislação aplicável à matéria. Registra estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja concedida ao autor, ora recorrente, a gratuidade da justiça. Preparo não realizado em razão da pretensão recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento monocrático: Considerando que a matéria devolvida – concessão da gratuidade da justiça – já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo pertinente o julgamento monocrático do feito, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil vigente.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao Relator:(…).IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dito isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Da gratuidade da justiça: O agravante almeja, ao utilizar-se do presente recurso, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado nos autos da ação execução de que é autor. A assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e artigo 98, do Código de Processo Civil vigente, os quais outorgam o direito, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço, neste contexto, que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (art. 98, caput, CPC/2015) O artigo 99, em seu § 3º, do CPC/2015, por sua vez, prevê o seguinte: “§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei). Nesse sentido, o constitucionalista Pinto Pereira, leciona: “É justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos.” (Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, São Paulo, Ed.
Saraiva, 1989, p. 241). De tal sorte, conforme citado, não basta a simples alegação do estado de pobreza; mostrando-se imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não podem ser suportadas pelo litigante, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Atento às frequentes demandas que debatem o direito à gratuidade da justiça, este e.
Tribunal editou o seguinte enunciado sumular: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Negritei. A propósito, trago à baila fragmento da obra do proficiente doutrinador, Nelson Nery Júnior, verbo ad verbum: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura a simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2006, pág. 1184, nota nº 2 ao artigo 4º da Lei 1060/50). Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro ou subsistência familiar. Dito isso, esclareço que, no caso específico dos autos, o agravante não comprovou, de modo satisfatório, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, especialmente diante da possibilidade de parcelamento dos valores. Isso porque, além de o agravante não ter apresentado nenhum meio de prova no momento da interposição do recurso, os documentos juntados na ação de origem não comprovam a alegada hipossuficiência econômica nem a impossibilidade de custeio da guia processual. A juntada de extratos bancários, por si só, não pode servir como prova suficiente da hipossuficiência econômica defendida, sobretudo considerando que foi oportunizado à parte interessada, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, anexar provas documentais complementares para demonstrar o direito alegado.
Desse modo, é imperioso destacar que cabia ao recorrente o ônus de comprovar como provê sua subsistência e quais são suas despesas, evidenciando o comprometimento de sua renda com o pagamento dos valores processuais. Ressalto, ainda, que a magistrada de origem não ignorou a possibilidade de que o pagamento integral e em parcela única pudesse comprometer os rendimentos do agravante, razão pela qual autorizou o parcelamento das custas processuais. Embora o recorrente afirme que não solicitou o parcelamento dos valores nem a emissão de boleto de pagamento, é importante reforçar que tal medida é uma faculdade do magistrado, que, em garantia ao acesso à justiça, previsto constitucionalmente, pode conceder a possibilidade de parcelamento das custas processuais. O Tribunal de Justiça goiano, em semelhante linha de intelecção, já assim se posicionou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I ? Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal.
Inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.II ? Para assegurar o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) e ante a previsão do artigo 98, § 6º, do CPC é possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5608390-86.2024.8.09.0087, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO PELO JUÍZO A QUO.
NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e súmula 25 do TJGO. 2.
Não tendo o agravante demonstrado, de forma inequívoca e convincente, a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da benesse almejada e autorizou o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) vezes. 3.
Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355343-95.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Neste contexto, tendo em vista a não demonstração da condição de hipossuficiência financeira e o parcelamento das custas processuais, não há o que se falar em concessão integral da gratuidade da justiça, restando perfeitamente garantido o direito de acesso à justiça da parte demandante. 3.
Do dispositivo: Ao teor do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa, alertando a existência de erro material no dispositivo da decisão ora recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/md -
04/02/2025 09:58
Envia Cópia de Decisão
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04/02/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Da Silva Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/02/2025 09:57:12)
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04/02/2025 09:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 09:57
Recurso desprovido - artigo 932 do Código de Processo Civil.
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30/01/2025 15:28
Autos Conclusos
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30/01/2025 15:28
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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30/01/2025 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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