TJGO - 5291067-43.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:51
Juntada -> Petição
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13/06/2025 14:33
(Por 100 dias)
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11/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:14:44))
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11/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 16:14:44))
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11/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 16:14
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 08:19
Autos Conclusos
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06/06/2025 18:04
Ofício Comunicatório
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20/05/2025 16:56
Juntada -> Petição
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16/05/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/05/2025 17:15:07)
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16/05/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/05/2025 17:15:07)
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15/05/2025 17:15
Ofício Comunicatório
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09/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos (CNJ:11975) - )
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09/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos (CNJ:11975) - )
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09/05/2025 13:52
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos
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09/05/2025 13:29
P/ DECISÃO
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22/04/2025 11:42
Juntada -> Petição
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05/04/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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05/04/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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24/03/2025 14:39
P/ DESPACHO
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24/03/2025 14:38
Manifestação Perita - declinação da nomeação
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21/03/2025 13:46
Comprovante envio de e-mail Perita - carta de intimação ref ao mov. 49
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20/03/2025 15:43
Carta de Notificação para MORGANA OLIVEIRA ROCHA
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20/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 17:35:29)
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20/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 17:35:29)
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10/03/2025 17:35
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 15:50
P/ DESPACHO
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26/02/2025 15:05
Ofício Comunicatório
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26/02/2025 11:26
Juntada -> Petição
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26/02/2025 09:19
Juntada -> Petição
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21/02/2025 15:45
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - 1ª Vara Cível Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5291067-43.2024.8.09.0152Jorge Martins De OliveiraBanco Do Brasil SaDECISÃOI.
RESUMOTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JORGE MARTINS DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.Aduz que é servidor pública estadual (bombeiro militar) desde 1985, tendo mantido o vínculo até julho/2021, quando se aposentou.Relata ter tomado conhecimento de que o valor pago a título de PASEP quando de aposentou está incorreto, pois foram realizados vários saques em sua conta individual do PASEP entre o período de 1986 a 1988, sem o seu consentimento, enquanto o único fato gerador para levantamento das cotas ocorreu em julho de 2021, quando ocorreu a sua aposentadoria/reforma.Ao final, requer a devolução dos valores corrigidos monetariamente e indenização por danos morais.Juntou documentos.A inicial foi recebida e concedida a gratuidade da justiça.Citado, o BANCO DO BRASIL compareceu à audiência de conciliação, que foi infrutífera (mov. 28).Contestação apresentada na mov. 30.
O Banco aventou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alegou a prescrição e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, sustentou inexistir qualquer ilegalidade ou subtração indevida dos valores do fundo, os quais foram devidamente sacados pela autora, e inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e a realização de perícia contábil.
Juntou documentos.Intimadas para especificar provas, apenas o réu requereu a perícia.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOII. 1.
PreliminaresII. 1. a.
Impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois o réu não demonstrou alteração fática capaz de justificar a modificação da decisão que concedeu o benefício.
Portanto, afasto a preliminar.II. 1 .b.
Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça EstadualAFASTO as preliminares com fundamento no precedente qualificado do STJ, Tema 1.150: (…) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.II. 2.
Pontos controvertidosOs pontos controvertidos são: a) A suposta falha na apuração do saldo disponível do PASEP, tendo em vista a realização fraudulenta de saques e atualização irregular do montante depositado no período de 1986 a 2021;b) Os danos morais;II. 3.
Definição do ônus da provaNão ocorre, no presente caso, relação de consumo.
Isso porque o Banco, nos termos da Lei Complementar n. 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo.
A administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no BANCO DO BRASIL.AFASTO, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao embargado cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.II. 4.
Meios de prova admitidosCom relação aos meios de prova, admito os seguintes:a) Prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC;b) Prova pericial (requerida pelo Banco);III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou o feito por saneado e organizado.
Para a realização da perícia solicitada pelo embargante, nomeio MORGANA OLIVEIRA ROCHA, perita contadora devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, para a realização dos trabalhos, podendo ser localizada nos seguintes contatos: (31) 99252-8851 (31) 99252-8851 [email protected] as partes para no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.Após, intime-se a perita para, em igual prazo, apresentar proposta de honorários, bem como prestar o compromisso, caso aceite a nomeação.Apresentada a proposta, intime-se o réu para manifestar e depositar o valor integral dos honorários em conta judicial no prazo de 5 (cinco) dias.Efetivado o depósito, intime-se a perita para a realização dos trabalhos, autorizando-a a levantar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias e, uma vez apresentado, ouçam-se os sujeitos processuais em 5 (cinco) dias.Apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pela perita:a) Qual é o saldo depositado na conta PASEP da autora (inscrição n. 1.702.672.379-9) no período de agosto/1988 a julho/2012?b) Esse valor sofreu atualização monetária? c) Qual foi o índice adotado?d) Qual é o valor sacado pela autora e em quais datas?e) além da autora, terceiros realizaram saques nessa conta?Para facilitar a realização dos trabalhos, intime-se a parte autora para juntar aos autos os contracheques de todos o período da avença, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu/GO, data da assinatura digital. Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito -
12/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/02/2025 15:50:30)
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12/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/02/2025 15:50:30)
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15/11/2024 22:02
P/ DESPACHO
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21/10/2024 11:06
*22.***.*15-68
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15/10/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2024 20:25:43)
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15/10/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2024 20:25:43)
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13/10/2024 20:25
Decisão -> Outras Decisões
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30/08/2024 17:47
P/ DESPACHO
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04/08/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/08/2024 12:20:22)
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02/08/2024 12:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/07/2024 19:04
Para Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/06/2024 09:36:58))
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12/07/2024 16:41
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 14:30
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12/07/2024 14:21
Habilitação do Advogado (evento 26)
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11/07/2024 13:36
Juntada -> Petição
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11/07/2024 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2024 08:50
LINK E ORIENTAÇÕES VIDEOCONFERÊNCIA - ZOOM
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10/07/2024 15:11
CERTIDÃO DE BLOQUEIO
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25/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ339316698BR idPendenciaCorreios2443202idPendenciaCorreios
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21/06/2024 14:10
Expedição de Carta via AR
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14/06/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2024 19:37:25)
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12/06/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/06/2024 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/06/2024 09:36
(Agendada para 12/07/2024 14:30)
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06/06/2024 19:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2024 19:37
Decisão -> Outras Decisões
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06/06/2024 12:51
Comprovante de envio para NUPEMEC/CEPACE
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04/06/2024 16:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/05/2024 17:29
Juntada de DOCS - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA
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28/05/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 11:41:36)
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27/05/2024 11:41
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2024 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/05/2024 14:09
PROAD - Campanha Estadual de Conciliação
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08/05/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Martins De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2024 11:24:54)
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07/05/2024 11:24
Despacho -> Mero Expediente
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17/04/2024 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/04/2024 13:47
Certidão de inexistência de ações idênticas
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16/04/2024 17:19
Uruaçu - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira
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16/04/2024 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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