TJGO - 6139231-53.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raia Drogasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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20/04/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumpriment
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20/04/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/04/2025 16:00
P/ SENTENÇA
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07/04/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 16:00
alvara expedido
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01/04/2025 13:31
REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARA
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01/04/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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01/04/2025 09:54
Para autor manifestar sobre pagamento informado
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31/03/2025 15:54
Juntada de pagamento
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17/03/2025 17:20
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:03
Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 12:20
Processo Arquivado
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17/03/2025 12:19
Termo final para pagamento voluntário dia 04/04/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6139231-53.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro FleuryRéu/Executado: Raia Drogasil S/a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 09/11/2024, adquiriu dois produtos pelo valor de R$ 169,90, com prazo de entrega até 21/11/2024, pela Drogasil.
Sustenta que, apesar de vários contatos via WhatsApp e protocolos de atendimento, os produtos não foram entregues.
Em 11/12/2024, recebeu notificação no aplicativo da ré informando que o pedido havia sido entregue, porém afirma não ter recebido os produtos em seu endereço.
Portanto, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em defesa, o réu alega que a autora não comprovou a aquisição dos produtos diretamente da ré, tampouco apresentou evidências dos valores pagos ou de eventual falha na prestação do serviço.
Rechaça, ainda, o pedido de indenização por danos morais, argumentando que eventuais transtornos enfrentados pela autora não ultrapassam o mero dissabor do cotidiano e não configuram abalo passível de reparação.
Alternativamente, pleiteia a fixação de eventual indenização em patamar moderado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos iniciais. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da ré pela não entrega dos produtos adquiridos pela autora. Verifico que a parte autora realizou o pedido n. 241109150849 em 09/11/2024, no valor total de R$ 192,70. Adicionalmente, a responsabilidade pela entrega era da parte ré.
Além disso, os diálogos demonstram que a autora buscou reiteradamente atendimento para solucionar a não entrega do produto. Diante disso, cabia à ré demonstrar a efetiva entrega da mercadoria, seja por código de rastreamento, assinatura do recebedor ou outro meio hábil, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II).
Além disso, a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, incumbindo à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha, ônus do qual não se desincumbiu (CDC, art. 6º, VIII). Diante da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como da falta de contestação quanto à atualização do valor pago, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição formulado na inicial. O inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
A caracterização do dano moral, em situação de inadimplemento contratual, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crusis para o reconhecimento do seu direito. No caso em exame, além de não poder utilizar o produto, ficou demonstrado que a consumidora tentou solucionar o problema, mas não teve resposta condizente com o que se apurou nos autos.
A situação extrapola em muito os aborrecimentos do cotidiano, por isso, hábil a ensejar indenização por danos morais. Para caso como o em exame, tenho com justa e razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para desestimular condutas futuras semelhantes, e por alcançar montante que observou a capacidade econômica das partes, sem arruinar financeiramente a ré e trazer enriquecimento indevido à parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (10/08/2023) e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até a entrada em vigor da L. 14.905/24 (30/08/2024), quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até a entrada em vigor da L. 14.905/24 (30/08/2024), quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
24/02/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raia Drogasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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24/02/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:57
P/ SENTENÇA
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12/02/2025 14:26
Para Adv(s). de Raia Drogasil S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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12/02/2025 14:26
Para Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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12/02/2025 14:26
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:10
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11/02/2025 14:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/02/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/01/2025 13:43
Para Raia Drogasil S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2025 20:43:52))
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14/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) Raia Drogasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ557648533BR idPendenciaCorreios2915346idPendenciaCorreios
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09/01/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2025 20:43
LINK DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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06/01/2025 10:51
HABILITAÇÃO
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18/12/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 12:03
(Agendada para 11/02/2025 14:10)
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17/12/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Natalia Vaz Monteiro De Oliveira Castro Fleury - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 19:52
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 11:02
P/ DESPACHO
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17/12/2024 05:45
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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17/12/2024 05:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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