TJGO - 5138549-46.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 99 Tecnologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 16:07:37))
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02/07/2025 16:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TL - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2025 10:53
P/ DECISÃO
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01/07/2025 10:53
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:33
manifestação
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27/06/2025 13:44
Processo Arquivado
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27/06/2025 13:43
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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06/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 99 Tecnologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 17:24:24))
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06/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 17:24:24))
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06/06/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/06/2025 17:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/06/2025 17:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/05/2025 13:12
P/ SENTENÇA
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26/05/2025 10:22
impugnação
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15/05/2025 18:46
Juntada -> Petição
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13/05/2025 18:50
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 13:35
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12/05/2025 22:58
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO
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12/05/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560232"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5138549-46.2025.8.09.0051Requerente(s): Silvia Beatriz Garcia FigueiredoRequerido(s): 99 Tecnologia Ltda D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, em que a parte promovente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte promovida remova o número de telefone fraudulento da conta da autora, ou, subsidiariamente exclua a conta da autora da plataforma, cessando qualquer acesso indevido.Decido.RECEBO A INICIAL.A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em espeque, em sede de cognição sumária, observo que, apesar de a parte promovente ter juntado aos autos o print da tentativa de resolução junto à parte promovida, não teve a apresentação do número de telefone que utiliza a conta da autora de forma fraudulenta, nem mesmo a indicação do atual número de telefone da promovente.
Dessa forma, não há meio de deferir o pedido de remoção de número cadastrado na plataforma.Lado outro, a determinação pela exclusão da conta da autora, enquanto perdure a marcha processual, manterá eventual débito intacto e suscetível de pagamento ulterior, no caso de o provimento final não amparar a promovente.
Portanto, vislumbra-se a ausência de irreversibilidade da medida, de modo que a situação poderá ser revertida ao status quo.Em que pese aos outros dois requisitos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, igualmente os vislumbro, uma vez que a parte autora juntou documentos pertinentes.
E, considerando o direito potestativo do consumidor autor de cancelar o serviço, razoável o cancelamento do contrato com a imediata suspensão de cobranças, independentemente da apuração de eventual montante a ser retido/indenizado em favor desta, sendo certo que se trata de matéria eminentemente meritória.Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte promovida efetue o cancelamento do contrato vinculado ao nome da autora, sob pena de multa a ser fixada, em momento oportuno, em caso de necessidade.
Ressalto que os encargos advindos da rescisão e débitos anteriores serão apreciados no mérito da causa.Respeitando o disposto na Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente e imediatamente a parte promovida acerca do deferimento da liminar.
De pronto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte promovente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação de consumo e evidenciadas a hipossuficiência e plausabilidades das alegações autorais.
Assim, ADVIRTO à parte promovida que apresente, com a contestação, os documentos que entender pertinentes, em caso de não solução pacífica do litígio.DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual pela Plataforma ZOOM, em data a ser agendada pela serventia do juízo.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça pessoalmente no ato, sob pena de sua ausência implicar em REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos.CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais.Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado.
Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.Havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, o processo será concluso de imediato para sentença.Pugnada a produção de provas os autos serão conclusos de imediato para aferir a compatibilidade do requerimento e, sendo necessária a instrução, será designada a audiência de instrução e julgamento devendo as partes seguirem o rito da Lei nº 9099/95 para juntada de documento e arrolamento de testemunhas.Sendo incompatível a produção das provas requeridas o processo receberá o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo da análise da eventual litigância de má-fé.ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Assim, caberá às próprias partes a apresentação de todos os cálculos aritméticos que porventura sustentem o pedido.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)22 -
28/02/2025 08:03
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) 99 Tecnologia Ltda
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28/02/2025 07:10
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) 99 Tecnologia Ltda(comunicação: "109987605432563873784344277")
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28/02/2025 07:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 07:09
LINK AUDIÊNCIA 4º JEC - 1ª UPJ
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28/02/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/02/2025 07:08
(Agendada para 13/05/2025 13:35)
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28/02/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 27/02/2025 15:21:44)
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27/02/2025 15:21
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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25/02/2025 12:36
P/ DECISÃO
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25/02/2025 11:12
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 08:59
emenda
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24/02/2025 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Beatriz Garcia Figueiredo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2025 08:34
check-list com pendências
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24/02/2025 08:28
NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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21/02/2025 16:29
Autos Conclusos
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21/02/2025 16:29
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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21/02/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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