TJGO - 5084778-91.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
-
19/03/2025 21:57
ARQUIVAR
-
19/03/2025 11:09
P/ DESPACHO
-
18/03/2025 16:08
Homologação de Acordo - Baixa nas Restrições
-
14/03/2025 16:38
PROTOCOLAMENTO DE MINUTA SISBAJUD 20.***.***/6346-77
-
13/03/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBA (Referente à Mov. - )
-
13/03/2025 15:48
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - SISBAJUD - 30 DIAS
-
12/03/2025 18:15
P/ DECISÃO
-
12/03/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:43
Descumprimento de acordo
-
12/02/2025 14:14
Processo Arquivado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5084778-91.2025.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Residencial Belas ArtesPolo Passivo: Italo Gilmar Jose Da SilvaPROJETO DE SENTENÇACuida o presente feito de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, proposta por Condominio Residencial Belas Artes, em desfavor de Italo Gilmar Jose Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.As partes apresentaram pedido de homologação de acordo formulado em processo de conhecimento.
Este acordo, que foi transacionado pelas partes, encontra-se presente na movimentação de nº 01 (arquivo 01).Verifico que os documentos pessoais de ambas as partes foram juntados no(s) eventos(s) 01 (arquivos 02 e 04).No mais, consabido que é facultado as partes transigirem, a qualquer tempo, desde que sejam capazes e o direito seja disponível (artigos 3º, §3º, 6º, 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.099/95).Após analisar detidamente os autos, constatei que não há qualquer óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 01 (arquivo 01), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com relação à Italo Gilmar Jose Da Silva, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, uma vez que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada.Submeto o presente projeto à apreciação do MM.
Juiz. Felipe Elias Marçal MeirelesJuiz Leigo SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo. Gustavo Boiago Brigatti DiasJuiz Substituto em Auxílio(assinado digitalmente) .777 -
11/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
-
11/02/2025 15:41
ARQUIVAR
-
05/02/2025 12:13
P/ DESPACHO
-
05/02/2025 11:59
Relatório de Possíveis Conexões
-
05/02/2025 11:59
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
05/02/2025 11:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5138817-03.2025.8.09.0051
Sheila Pereira de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Joane Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 5043575-52.2025.8.09.0007
Paulo Cesar Ferreira de Souza
Centro de Formacao de Condutores Ab Nova...
Advogado: Joao Batista Peixoto de Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 00:00
Processo nº 6161045-86.2024.8.09.0051
Realiza Cursos Garavelo
Deidy Rodrigues de Brito
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/12/2024 20:38
Processo nº 5085504-65.2025.8.09.0007
Carol Soares Moda LTDA
Vania Maria Tavares Alves
Advogado: Valeria Cristina Feliz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 5032800-40.2025.8.09.0051
Rfv Servicos LTDA
Felipe Amadeu Brito Pereira
Advogado: Sirlene Zanon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/01/2025 00:00