TJGO - 5062624-41.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:13
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:13
Intimação Expedida
-
24/07/2025 15:46
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 03:02
Intimação Lida
-
17/07/2025 15:31
Ato ordinatório
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14/07/2025 15:08
Juntada de Documento
-
11/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 20:20
Intimação Expedida
-
11/07/2025 20:20
Intimação Expedida
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11/07/2025 20:20
Decisão -> Nomeação -> Perito
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29/04/2025 15:52
P/ DECISÃO
-
28/04/2025 17:04
- Laudo Equipe Interprofissional
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13/03/2025 04:41
Petição Intercorrente
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12/03/2025 19:36
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (27/02/2025 19:16:17))
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28/02/2025 18:25
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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28/02/2025 13:23
Ofício aguardando assinatura do Magistrado.
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28/02/2025 13:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 27/02/2025 19:16:17)
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27/02/2025 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Ferreira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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27/02/2025 19:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 16:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/02/2025 12:59
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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25/02/2025 12:57
Prazo Decorrido
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5062624-41.2025.8.09.0149Polo Ativo: Fabiana Ferreira BarbosaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABINA FERREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.Relatou, em suma, que no dia 22/07/2015, quando estava no trabalho na empresa METHA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, sofreu um acidente de trabalho que resultou na perda total da visão do olho esquerdo, afetando permanentemente sua capacidade laborativa.Disse que, embora tenha sofrido sequelas definitivas do acidente, não recebeu auxílio por incapacidade temporária e somente em 28 de maio de 2024 apresentou requerimento administrativo ao INSS para concessão do auxílio-acidente, o qual ainda está pendente de análise.Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Juntou documentos.Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.Pois bem.É entendimento assente, na jurisprudência pátria, que a competência para julgar as demandas, que busquem a concessão de benefício previdenciário, cuja origem remonta a um acidente de trabalho, deve ser da Justiça Estadual, pois é determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial (STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 18/04/2017).Isso, porque a Constituição Federal atribui à Justiça Estadual a competência para processar as ações acidentárias, quando, expressamente, as retira da esfera da Justiça Federal, da qual o Juízo da Fazenda Pública, no caso aqui em análise, exerce a competência delegada.
Senão vejamos:“Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora e à Justiça do Trabalho” - grifeiAssim, a causa em exame está intimamente atrelada à alegada doença decorrente da atividade de trabalho, de modo que a competência não é mais delegada, mas sim privativa da justiça estadual.
No mesmo sentido, é o entendimento sumular dos Tribunais Superiores.
Vejamos:Súmula 15 do STJ– Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Súmula 501 do STF – Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.Inobstante a competência da justiça estadual, há, ainda, de prevalecer a competência residual da Vara Cível, pois inexiste, no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, previsão expressa atribuindo à Vara de Fazenda Pública Estadual a competência para julgar ação acidentária ajuizada contra autarquia federal.
Este é, à propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - Em conformidade com o disposto no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal e nas súmulas 11 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual.
II - Há de prevalecer, ademais, a competência residual da Vara Cível, prevista no art. 29 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, para processamento e julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ante a inexistência de previsão expressa, a esse respeito, no mesmo Código, na parte em que estabelece as atribuições privativas da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Conflito de Competência Conhecido e Julgado Procedente.
Competência do Juízo Suscitado. (TJGO, 5320027.02, Conflito de Competência, 1ª Seção Cível, Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Publicado em 20/04/2017). - grifeiCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. 1.
Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, deve ser aplicado o que rege o art. 29, da mesma legislação, que prevê que ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei?, reconhecendo-se, destarte, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Conflito de Competência 5060362-56.2020.8.09.0000, Rel.
Dr.
Ronnie Paes Sandre, 1ª Seção Cível, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020) - grifeiPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169154-98.2020.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO BULHÕES APELANTE: WASHINGTON DA SILVA SOUSA APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA 501 DO STF.
SÚMULA 15 do STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A competência para julgar as demandas sobre o benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
Assim, é competente a justiça estadual para apreciar ação previdenciária que busca a conversão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. 2.
A eventual observância ou não da existência de nexo causal entre as sequelas que alegadamente acometem o autor e a atividade laboral por si desenvolvida deve ser avaliada por intermédio de lastro probatório próprio a ser oportunizado pelo Juízo a quo, que se limitou a declarar sua incompetência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169154-98.2020.8.09.0099, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Leopoldo de Bulhões - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – grifei De outra banda, não sendo verificada que a doença decorre de acidente de trabalho, mas sim “doença comum”, a competência para julgamento é da Justiça Federal, uma vez que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019 alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, a competência delegada para o processamento e julgamento de ações previdenciárias, via de regra, não é mais permitida.Sendo assim, por todo o exposto, DECLARO a incompetência da Vara das Fazendas Públicas para processamento e julgamento da presente demanda.Intimem-se.Decorrido o prazo, ou havendo expressa manifestação de renúncia ao prazo recursal, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis desta comarca.Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito 6jb -
30/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Ferreira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 29/01/2025 18:37:33)
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29/01/2025 18:37
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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28/01/2025 18:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/01/2025 18:53
Trindade - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
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28/01/2025 18:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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