TJGO - 5604917-44.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:47
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 17:04
Autos Conclusos
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05/05/2025 17:04
Conclusão em lote
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10/03/2025 16:32
Comprovante de envio - Ofício - Mov. 37
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10/03/2025 08:01
Informações MS
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07/03/2025 16:53
P/ DESPACHO
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07/03/2025 16:53
Ofício - Turma Recursal - Solicitação de Informação
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25/02/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5604917-44.2024.8.09.0006Requerente: Maria Zildene Guimaraes FerreiraRequerido: Secretaria De Estado Da Economia DECISÃO A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida no evento 20, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, acostando ao evento 30 os demonstrativos de ITCD do Espólio.É o que cabe relatar.MOTIVO E DECIDO.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, sendo indispensável, portanto, a comprovação do estado de necessidade.No mesmo sentido dispõe a Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso em vertente, entendo que a parte recorrente, no caso, o Espólio de Walter Eurípedes Ferreira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a quantidade de bens existentes, dentre eles parte de uma casa e de uma fazenda, sendo que somente esta última possui valor superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, por consequência, determino a intimação do recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95, sob pena de deserção.Intime-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
24/02/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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24/02/2025 08:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 10:04
P/ DECISÃO
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20/02/2025 10:04
Conclusão
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18/02/2025 08:14
Juntada -> Petição
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07/02/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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07/02/2025 11:47
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 09:08
P/ DECISÃO
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06/02/2025 09:08
Conclusão
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05/02/2025 23:21
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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05/02/2025 11:59
Transitado em Julgado
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21/01/2025 03:39
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/12/2024 17:29:58))
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19/12/2024 17:29
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/12/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/12/2024 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/10/2024 15:20
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 15:20
CONCLUSÃO EM LOTE
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09/10/2024 14:56
Juntada -> Petição
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16/09/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/09/2024 16:42
Intimação da parte autora para impugnação
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09/09/2024 09:26
Juntada -> Petição
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06/09/2024 12:02
Juntada -> Petição
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06/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/08/2024 10:55:50))
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27/08/2024 14:11
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Economia - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/08/2024 10:55:50)
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27/08/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira (Referente à Mov. - )
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27/08/2024 10:55
Decisão -> Outras Decisões
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21/08/2024 15:35
P/ DESPACHO
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13/08/2024 15:13
Juntada -> Petição
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13/08/2024 12:33
prazo decorrido para a parte manifestar-se acerca da inconsistência apontada
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21/06/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Zildene Guimaraes Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2024 13:09
Verificação Inicial - Sem Conexão
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20/06/2024 22:45
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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20/06/2024 22:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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