TJGO - 5537742-95.2023.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 15:57:45))
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24/06/2025 13:33
Pauta Virtual 07.07.2025
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23/06/2025 23:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSEMAR FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 15:57:45))
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23/06/2025 15:57
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 15:57:45)
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23/06/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSEMAR FERNANDES DE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 15:57:45)
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23/06/2025 15:57
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 18:55
P/ O RELATOR
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16/06/2025 18:55
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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16/06/2025 18:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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16/06/2025 17:51
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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16/06/2025 17:51
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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16/06/2025 17:51
Remessa ao Tribunal de Justiça
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16/06/2025 17:50
Sem contrarrazões
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31/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/03/2025 14:09:24))
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19/03/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 14:09
Int. para contrarrazões
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10/03/2025 10:21
MANIFESTAÇÃO
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05/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (21/02/2025 09:09:14))
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5537742-95.2023.8.09.0029Autor: Josemar Fernandes de SouzaRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSEMAR FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega o autor ter sofrido acidente de trabalho, que resultou em lesão na sua coluna vertebral, comprometendo substancialmente sua capacidade laborativa.Requer, assim, a concessão do benefício pleiteado, a isenção do pagamento das custas processuais, deferimento da tutela de urgência antecipada e a realização de perícia médica.Instruiu o feito com a documentação pertinente (evento nº 1).Decisão de evento 4 recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência antecipada, determinou a citação da requerida e a realização de perícia médica.Contestação apresentada em evento de nº 8, manifestando pela adoção do art. 129-A da Lei 8.213/91.Manifestação da parte autora em evento 15.Laudo Pericial juntado em evento 33 e manifestação das partes em eventos 37 e 39.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.De saída, homologo o laudo médico de evento nº 33, uma vez que este atendeu de maneira satisfatória os requisitos estabelecidos, além de não haver elementos que possam desqualificar a referida prova.Em relação à alegação da parte autora, que pleiteia a realização de nova perícia (ev. 39), esclareço que a mera discordância com a conclusão do laudo pericial não tem o condão de impedir sua homologação judicial.
A discordância, por si só, não constitui fundamento suficiente para a revisão do laudo, que foi elaborado com base em critérios técnicos adequados.
O referido laudo, além de analisar o histórico do autor e os tratamentos realizados, também avaliou a eficácia destes, observando os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se vislumbram razões para desqualificar o documento apresentado.Com relação ao andamento do processo, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, uma vez que a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, constato que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No mais, ressalto que a eventual prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao tempo que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. Feitas essas considerações, e não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim diz: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. § 1º-A.
Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. Da leitura do dispositivo de lei transcrito, nota-se que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. No caso, todavia, embora tenha restado demonstrado as moléstias que acometeram o autor, não restou comprovado que estas decorrem de acidente, tampouco a existência de sequelas que reduzam sua capacidade laboral, elementos essenciais para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Isto em razão de que, em resposta aos quesitos apresentados, o perito é enfático ao afirmar que a doença, moléstia ou lesão NÃO decorrem do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, bem como que a causa provável do diagnóstico é degenerativa.E mais, quanto à conclusão pericial, o expert afirmou que não existe incapacidade do periciando. Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de ser a lesão irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando deficit funcional total que o impede de retornar ao mercado de trabalho.
II - O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidadas as sequelas de acidente do trabalho, tenha reduzida sua capacidade laborativa para o desempenho da mesma função exercida antes do acidente.
III - Comprovado por perícia médica judicial que a parte não está incapacitada para o trabalho habitual e não possui redução da capacidade laboral, conclui-se não fazer jus ao benefício pleiteado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02195652520168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifeiAssim, sabendo que o auxílio-acidente será devido ao segurado quando for comprovado que, em decorrência de acidente, sofreu sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, o que não restou configurado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.É o quanto basta. Ao teor do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, a qual arbitro em 10% (dez por cento) conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na distribuição e arquivem os presentes autos.Publicada e registrada, intimem-se.Expedientes necessários.
Cumpra-se.Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025 -
21/02/2025 09:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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21/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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21/02/2025 09:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/02/2025 18:12
Autos Conclusos
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18/12/2024 16:46
MANIFESTAÇÃO
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12/12/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/12/2024 17:58:11))
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10/12/2024 07:24
Juntada -> Petição
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02/12/2024 17:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 17:58
Int. das partes acerca do laudo pericial
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02/12/2024 17:56
Laudo Pericial
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10/10/2024 11:47
Para Josemar Fernandes de Souza (Mandado nº 3528571 / Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2024 15:10:54))
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07/10/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2024 15:10:54))
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25/09/2024 15:32
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 3528571 / Para: Josemar Fernandes de Souza)
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25/09/2024 15:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 15:10
Int. do Agendamento de perícia
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25/09/2024 15:05
Perito: agendamento
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18/09/2024 16:31
E-mail enviado ao perito
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18/09/2024 16:28
Para Tufic Rassi Filho
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18/09/2024 12:39
- Ofício Respondido
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01/08/2024 14:05
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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01/08/2024 13:59
Decurso de prazo
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17/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2024 17:25:52))
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07/05/2024 17:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2024 17:25:52)
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07/05/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2024 17:25:52)
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06/05/2024 17:25
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2024 11:26
Autos Conclusos
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15/01/2024 13:38
MANIFESTAÇÃO
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13/11/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2023 18:24
Intimação autor p/ manifestar sobre petição de mov. 8
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11/09/2023 16:39
Juntada -> Petição
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11/09/2023 16:38
Juntada -> Petição
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11/09/2023 16:38
Juntada -> Petição
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11/09/2023 16:37
Juntada -> Petição
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11/09/2023 16:36
Juntada -> Petição
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08/09/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/08/2023 16:55:04))
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28/08/2023 16:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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28/08/2023 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josemar Fernandes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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28/08/2023 16:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/08/2023 17:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/08/2023 18:52
Catalão - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribu�do para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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16/08/2023 18:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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