TJGO - 5135799-71.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:13
Processo Arquivado
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15/04/2025 17:13
Determinação
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07/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (28/03/2025 10:29:08))
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01/04/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4165/2025 DO DIA 01/04/2025
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28/03/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Da Costa Martins - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/03/2025 10:29:08)
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28/03/2025 12:55
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/03/2025 10:29:08)
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28/03/2025 12:55
Ofício(s) Expedido(s)
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28/03/2025 10:29
(Sessão do dia 27/03/2025 09:00)
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27/03/2025 16:46
(Sessão do dia 27/03/2025 09:00)
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27/03/2025 09:23
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 15:27
(Adiado na sessão de: 17/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/03/2025 09:00)
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21/03/2025 15:23
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - Desembargador)
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/03/2025 12:54:09))
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Da Costa Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 12:54:09)
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05/03/2025 12:54
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 12:54:09)
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05/03/2025 12:54
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/02/2025 16:41
P/ O RELATOR
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25/02/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/02/2025 11:58
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4142/2025 DO DIA 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5135799-71.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : ROGÉRIO DA COSTA MARTINS RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face das decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia (mov. 42 e 51 do processo originário n. 5635675-02.2023.8.09.0051), da lavra do Dr.
Everton Pereira Santos e da Dra.
Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, respectivamente, nos autos da liquidação de sentença, proveniente de ação coletiva (5148959-81.2016.8.09.0051), ajuizada por ROGÉRIO DA COSTA MARTINS, ora agravado. O exequente/agravado visa a liquidação e pagamento das diferenças do piso do magistério dos anos de 2012 e 2013, cujo direito restou reconhecido na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO/GO, nos autos de n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Intimado, o Estado de Goiás, ora agravante, apresentou impugnação ao pedido autoral, na mov. 28 dos autos originários, ao fundamento de que “Intimada a apresentar a comprovação do exercício de atividade de magistério, a parte autora, em vez de simplesmente buscar os registros da atividade exercida junto à unidade escolar onde trabalhou, optou por trazer aos autos documentos que retratam apenas a contratação formal para o CARGO de professor, mas não a ATIVIDADE particularmente desempenhada.” O ente estadual afirmou que “consoante asseverou a decisão ev. 226 da ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, o caso impõe o primado da realidade sobre as presunções.”, uma vez que considerar todos os temporários como professores além de causar grave lesão ao erário fere de morte o princípio da primazia da realidade. Nessa passo, para que tenham acesso ao direito declarado em sentença coletiva, o ESTADO DE GOIÁS defende ser indispensável a comprovação pela exequente do exercício do magistério no período reconhecido, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, citando como exemplo a apresentação de registro coletivo de frequência, registro da modulação, ou diário de classe do período cobrado, sendo inútil a mera Declaração do exercício do cargo de professor. Afirma que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao possível beneficiário do título executivo apresentar os documentos mencionados, aos quais pode ter fácil acesso na Unidade Escolar, sendo descabida a pretensão de inversão probatória, para atribuir ao Estado a busca documental em nome de milhares de pessoas para instruir as mais de 8 (oito) mil liquidações apensas à ação civil pública original. O douto magistrado singular, na parte em que interessa ao presente recurso, decidiu nos seguintes termos (mov. 17 dos autos de origem), in verbis: “(…).
Inversão do Ônus da Prova – Impossibilidade Ressalto que, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que a parte exequente se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova para que o Executado comprove o enquadramento.
Deve a parte exequente trazer documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a comprovar o seu direito.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou: - Ficha Funcional emitida pela Secretaria de Estado da Educação, na qual consta expressamente que exerceu a função de "C.Temporário - Professor nos períodos de 01/02/2012 à 31/03/2013 (evento 20). - Carteira de Trabalho constando o período de 01/02/2012 à 01/03/2013 (evento 16).
O Estado de Goiás, na sua impugnação, argumenta que tais documentos não seriam suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, alegando que muitos servidores foram contratados no cargo de professor para exercer atividades não contempladas no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/08.
Contudo, entendo que os argumentos apresentados pelo Estado não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos juntados pela parte exequente.
A Ficha Funcional, emitida pela própria Secretaria de Estado da Educação, é documento público que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição Federal.
Ademais, as certidões juntadas aos autos corroboram o exercício da atividade de magistério pela parte exequente, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique o exercício de função diversa.
Os argumentos invocados pelo Estado, amparando-se no princípio da primazia da realidade, devem ser analisados com cautela no presente caso, sob pena de se impor à parte exequente um ônus probatório excessivo e praticamente impossível de ser cumprido após tantos anos.
Os documentos apresentados, emitidos pela própria Administração Pública, são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério no período alegado.
Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documentos públicos o exercício da atividade de magistério nos períodos 01/02/2012 à 31/03/2013 (evento 20). (…) Conforme documentos colacionados aos autos, restou comprovado o exercício de magistério nos períodos abaixo: 1 - 01/02/2012 à 31/03/2013 (evento 20).
Dessa forma, a liquidação é parcialmente procedente, devendo o Liquidante juntar novo cálculo das diferenças dos valores recebidos e o Piso Nacional do Magistério, apenas dos períodos acima. É o que basta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte exequente ROGÉRIO DA COSTA MARTINS ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério nos períodos de 01/02/2012 à 31/03/2013 e, por conseguinte determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o Liquidante adequar o calculo aos períodos reconhecidos nesta sentença após a preclusão desta sentença, prosseguindo-se com a intimação da parte Executada.
Pedido de ressarcimento das custas processuais.
Defiro o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte Exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, uma vez que a natureza jurídica do crédito devido pelo Executado é diversa daquela.” Em face do supratranscrito ato jurisdicional foram opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás(mov. n.º 45), os quais foram conhecidos porém rejeitados nos termos da decisão presente no mov. n.º 51. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, após historiar os fatos que ensejam a liquidação e cumprimento de sentença, o agravante sustenta que o juízo primevo, mesmo diante da ausência de comprovação documental do exercício efetivo da docência durante todo o período, deferiu a execução, violando os limites do título executivo, gerando, assim, risco de pagamento indevido. Aduz ter a sentença coletiva vinculando o direito ao recebimento do piso salarial ao efetivo exercício da docência, tendo a decisão agravada desconsiderado essa exigência, ao permitir a execução sem a comprovação adequada, caracterizando manifesta violação à coisa julgada, na medida em que amplia os limites da decisão exequenda, além de configurar violação aos princípios da legalidade, do devido processo lega e do contraditório. Expõe ser da agravada o ônus em comprovar o fato constitutivo de seu direito, não tendo, in casu, demonstrado documentalmente que permaneceu em exercício da docência na integralidade do período postulado, sendo incabível a inversão desse ônus ao ESTADO DE GOIÁS. Tenciona ser a aceitação da Ficha Funcional/Declarações emitidas pela Secretaria de Estado da Educação insuficientes a comprovarem o exercício do magistério, uma vez que tais documentos esbarram na decisão proferida nos autos da ação coletiva (5148959-81 - mov. 226) na qual restou decidido que a juntada de ficha financeira ou do portal da transparência é insuficiente para comprovar o exercício da docência, valendo o mesmo raciocínio para a juntada de declaração de tempo de serviço/ficha funcional. Repisa ser a comprovação do exercício da atividade de magistério condição indispensável para a liquidação, sendo ônus probatório da requerente juntar a documentação correspondente, aduzindo estar a decisão recursada, nesse sentido, em contradição com a decisão proferida nos autos da ação coletiva. Por fim, defende haver equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual, segundo o art. 18 da Lei 7.347/85, não é possível sua fixação, devendo tal entendimento, à lus do princípio da simetria, também ser aplicado ao réu em sede de ação civil pública. Cita precedentes jurisprudenciais que entende pertinente ao caso. Ao final, o recorrente pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia das decisões recorridas, até o julgamento do mérito do presente. Por sua vez, no tocante ao mérito recursal, requer o provimento do agravo, para reformar as decisões recorridas (mov. 42 e 51 – autos de origem), a fim de que a execução prossiga mediante comprovação documental pela agravada do exercício efetivo da docência na integralidade dos períodos requeridos, não bastando, para tanto, as fichas funcionais/declarações apresentadas. Subsidiariamente, em sendo mantida a decisão, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o impeditivo do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Recurso isento do preparo, conforme determina o § 1º do artigo 1.007 do CPC/15. É o relatório.
DECIDO. A atribuição do efeito suspensivo recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, I, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesta senda, o deferimento da medida liminar fica condicionado ao preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pois bem.
O agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia das decisões fustigadas (mov. 42 e 51 do processo originário n. 5635675-02.2023.8.09.0051), que rejeitaram a sua impugnação ao cumprimento de sentença, atinente a necessidade de comprovação pela exequente do efetivo exercício do magistério no período reconhecido, relativo aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, via apresentação de registro coletivo de frequência, registro da modulação, ou diário de classe do período cobrado, por entender ser inútil a mera Declaração do exercício do cargo de professor. Ao analisar, de forma perfunctória, a decisão agravada (mov. 42), percebe-se que o cerne da questão gravita em torno da comprovação do efetivo exercício do magistério pelo agravado, no período reconhecido como de direito à percepção das diferenças do piso nacional deferido em sentença coletiva. Diante dessa perspectiva, que permeia o caso em análise, se mostra em evidência o periculum in mora, porquanto a decisão recursada determinou o prosseguimento da execução, o que poderá redundar em prejuízo às partes, a depender do resultado do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, considerando que a decisão guerreada determinou o prosseguimento do feito executório, o que poderá ocorrer, repito, em descompasso com o comando exarado na decisão proferida nos autos da ação coletiva, redundando em atos que poderão, futuramente, serem anulados, em prejuízo ao primado da eficiência, celeridade processual, bem assim, ao direito controvertido das partes, entendo por prudente suspender a decisão recursada, até julgamento final do recurso. Dispositivo Na linha do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão à magistrada em primeiro grau. Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado em sistema próprio).
DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
21/02/2025 09:05
Ofício(s) Expedido(s)
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21/02/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Da Costa Martins - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 21/02/2025 08:13:13)
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21/02/2025 09:05
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 21/02/2025 08:13:13)
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21/02/2025 08:13
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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20/02/2025 22:53
Autos Conclusos
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20/02/2025 22:53
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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20/02/2025 22:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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