TJGO - 5128402-36.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:41
SISBAJUD - protocolo de restrições - limite 01/08/2025
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27/06/2025 15:11
Prazo Decorrido
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20/05/2025 14:17
Para Kamilla Urzeda E Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (29/04/2025 17:30:31))
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06/05/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Kamilla Urzeda E Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ679845524BR idPendenciaCorreios3196003idPendenciaCorreios
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30/04/2025 13:12
Para (Polo Passivo) Kamilla Urzeda E Souza
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30/04/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 29/04/
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28/04/2025 17:55
P/ DECISÃO
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24/04/2025 17:16
Petição - Emenda a Inicial
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25/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 24/03/2025 17:54:2
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24/03/2025 17:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/03/2025 13:20
P/ DECISÃO
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23/03/2025 17:07
Petição - Emenda à Inicial
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5128402-36.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba LtdaParte ré/Executada(o): Kamilla Urzeda E Souza CPF: 997.825.531-15D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Em análise a petição inicial, verifico que, a parte autora pretende o recebimento de débitos identificados como: (i) cheque especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) "valor na data da inadimplência A/D", cujo valor atualizado corresponde a R$ 20.326,12 (vinte mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos); (iii) cartão de crédito, no valor líquido de R$ 11.351,47 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).No entanto, não foi possível identificar como se chegou ao valor referente ao "valor na data da inadimplência A/D", tampouco ao valor de R$ 11.351,47 referente ao cartão crédito, vez que em análise ao contrato (mov. 01, arq. 07), a priori, o valor concedido corresponde a R$ 8.000,00.Ainda, por pertinente, considerando o número de ações desta mesma natureza protocoladas pela parte exequente perante este juízo, esclareço que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.Entretanto, o título deve preencher os requisitos exigidos na legislação pertinente, discriminando nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto para que, dessa forma, detenha certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva.Pelo exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de pormenorizar as cobranças relativas ao "valor na data da inadimplência A/D" e "cartão de crédito", devendo descrever o método de verificação do débito e especificar os juros, tarifas e eventuais encargos aplicados, bem como de qual contrato originou-se o débito atinente ao "valor na data da inadimplência A/D", sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
21/02/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 20/02/2025 18:40:3
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20/02/2025 18:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/02/2025 10:13
Relatório de Possíveis Conexões
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19/02/2025 10:13
Autos Conclusos
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19/02/2025 10:13
Piracanjuba - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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19/02/2025 10:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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