TJGO - 6001013-81.2024.8.09.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:46
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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22/07/2025 07:46
Prazo Decorrido
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 6001013-81.2024.8.09.0092 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1.
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2.
Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3.
No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências.
Goiânia-GO, 15 de julho de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 6001013-81.2024.8.09.0092 VMSF/2025 1 -
15/07/2025 19:31
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:31
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:27
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:27
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:27
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2025 12:09
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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30/06/2025 11:17
P/ O RELATOR
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30/06/2025 11:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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27/06/2025 17:13
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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27/06/2025 17:13
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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26/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (26/06/2025 08:34:30))
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26/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (26/06/2025 08:34:30))
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26/06/2025 08:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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26/06/2025 08:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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26/06/2025 08:34
Juízo de admissibilidade. Recebe recurso inominado.
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02/06/2025 15:34
Contrarrazões
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19/05/2025 18:12
P/ DECISÃO
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19/05/2025 18:12
Recurso inominado tempestivo e com preparo
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08/05/2025 18:02
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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23/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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23/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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23/04/2025 16:45
Condenação danos materiais e morais. Intimar as partes.
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19/03/2025 19:37
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 17:13
Juntada -> Petição
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17/02/2025 11:41
Petições Diversas
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e SucessõesComarca de Petrolina de Goiás Processo n. 6001013-81.2024.8.09.0092Requerente: Eduardo Peruffo E SilvaRequerido: Latam Airlines Group S/aEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO EDUARDO PERUFFO E SILVA propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa LATAM AIRLAINES GROUP S.A, ambos qualificados. O autor informa que, apesar da empresa aérea ter cancelado o voo adquirido por ele, não foi restituído o valor total desembolsado (R$ 3.845,46) e sim o valor de R$ 1.281,82. Nesse sentido, pleiteia pela restituição do valor de R$ 2.563,64 e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Em sede de defesa, a empresa requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial, vez que o autor não anexou nos autos faturas do cartão de crédito que comprovem a devolução parcial da quantia devida. Réplica acostada em evento 22. Termo de audiência de conciliação – evento 23. Pois bem. O saneamento se faz necessário a propiciar eficiência à atuação jurisdicional e consequentemente economia processual com a duração razoável do processo.
Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz. Em que pese a parte requerida tenha aventado inépcia da inicial, razão não lhe assiste.
Isso porque, as alegações trazidas por ela não se enquadram às condições elencadas no art. 330, §1º do CPC. Rechaço, pois, a preliminar suscitada. No mais, é necessária a dilação probatória, sobretudo a produção de prova documental, a fim de que a requerida comprove que ressarciu totalmente os valores pagos pelo autor.
O ônus dessa prova, saliente-se, considerando se tratar de típica relação de consumo, além do que, in casu, tem a parte requerida melhores condições de produzi-la, deve recair sobre ela (artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, § 1º do CPC - teoria da distribuição dinâmica do onus probandi). Dou o feito por saneado. De resto, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc.
III; e, 370, parágrafo único). Nada obstante o pedido de produção de provas, não se afasta eventual julgamento antecipado do mérito. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) -
11/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/01/2025 18:40
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Latam Airlines Group S/a
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25/11/2024 15:35
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 15:30
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25/11/2024 13:53
Juntada -> Petição -> Réplica
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25/11/2024 10:09
Contestação
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22/11/2024 13:25
PET
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18/11/2024 12:03
HABILITAÇÃO
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18/11/2024 11:47
Petições Diversas
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13/11/2024 14:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Latam Airlines Group S/a(comunicação: "109187695432563873752045272")
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13/11/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 14:16
Audiência virtual - aplicativo ZOOM - link
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08/11/2024 18:57
P/ DECISÃO
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08/11/2024 18:57
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: João Victor Nogueira de Araujo
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08/11/2024 17:45
P/ DECISÃO
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07/11/2024 18:15
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: Zulailde Viana Oliveira
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07/11/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Peruffo E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição - 06/11/2024 18:12:27)
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31/10/2024 17:00
P/ DECISÃO
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31/10/2024 17:00
NÃO EXISTEM OUTRAS AÇÕES
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29/10/2024 14:40
On-line para DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/10/2024 14:40
(Agendada para 25/11/2024 15:30:00)
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29/10/2024 14:40
Jaraguá - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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29/10/2024 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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