TJGO - 6166233-95.2024.8.09.0104
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:35
Processo Arquivado
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16/06/2025 13:54
Para (Polo Passivo) Monica Fernandes Prates Teles - Código:YQ591014408BR
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16/06/2025 13:44
Processo Desarquivado
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01/06/2025 19:47
Processo Arquivado
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15/05/2025 14:39
Para (Polo Passivo) Monica Fernandes Prates Teles - Código: YQ567942296BR
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15/05/2025 14:20
Para (Polo Ativo) BFL - Código : YQ567942251BR
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15/05/2025 14:19
Processo Desarquivado
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6166233-95.2024.8.09.0104Autor(a): Bueno E Freire Ltda CPF/CNPJ: 22.826.521/0001-35Ré(u): Monica Fernandes Prates Teles CPF/CNPJ: 029.257.761-32Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BUENO E FREIRE LTDA (PERFUMES IMPORTADOS IVANEIDE) em face de MONICA FERNANDES PRATES TELES, partes já devidamente qualificadas.Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.A parte autora apresentou pedido de desistência da ação durante a audiência de conciliação, o que foi anuído pela parte requerida, mov. 14.Logo, manifestando a parte promovente a desistência e o desejo de não mais demandar em desfavor da parte ex adversa, não resta alternativa a este juízo a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.Faço referência ao Enunciado n.º 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, senão vejamos:“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte promovente e, de consequência, JULGO sem resolução do mérito, o processo de n.º 6166233-95.2024.8.09.0104, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Proceda-se às devidas intimações.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
28/02/2025 10:46
Processo Arquivado
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28/02/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 11/02/2025 15:49:28)
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14/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Monica Fernandes Prates Teles - Código de Rastreamento Correios: YQ591014408BR idPendenciaCorreios2994203idPendenciaCorreios
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6166233-95.2024.8.09.0104Autor(a): Bueno E Freire Ltda CPF/CNPJ: 22.826.521/0001-35Ré(u): Monica Fernandes Prates Teles CPF/CNPJ: 029.257.761-32Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BUENO E FREIRE LTDA (PERFUMES IMPORTADOS IVANEIDE) em face de MONICA FERNANDES PRATES TELES, partes já devidamente qualificadas.Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Decido.A parte autora apresentou pedido de desistência da ação durante a audiência de conciliação, o que foi anuído pela parte requerida, mov. 14.Logo, manifestando a parte promovente a desistência e o desejo de não mais demandar em desfavor da parte ex adversa, não resta alternativa a este juízo a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.Faço referência ao Enunciado n.º 90 do FONAJE, que dispensa a anuência da parte ré ao pedido de desistência da ação, senão vejamos:“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte promovente e, de consequência, JULGO sem resolução do mérito, o processo de n.º 6166233-95.2024.8.09.0104, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Proceda-se às devidas intimações.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
11/02/2025 16:42
Desmarcada - 10/03/2025 16:30
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11/02/2025 16:40
E-carta
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11/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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11/02/2025 15:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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11/02/2025 10:33
P/ DECISÃO
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11/02/2025 09:25
Desistência
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28/01/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Monica Fernandes Prates Teles - Código de Rastreamento Correios: YQ567942296BR idPendenciaCorreios2952211idPendenciaCorreios
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28/01/2025 22:33
Para (Polo Ativo) BFL - Código de Rastreamento Correios: YQ567942251BR idPendenciaCorreios2952200idPendenciaCorreios
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23/01/2025 15:46
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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23/01/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bueno E Freire Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/01/2025 15:34
(Agendada para 10/03/2025 16:30)
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22/01/2025 19:38
Decisão. Recebimento da inicial
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22/01/2025 17:35
P/ DECISÃO
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22/01/2025 16:16
Emenda a inicial
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07/01/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/01/2025 20:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/01/2025 13:44
P/ DECISÃO
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30/12/2024 22:10
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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30/12/2024 22:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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