TJGO - 0347927-76.2013.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:48
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/04/2025 18:45:35)) (Polo Passivo)
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19/05/2025 13:42
Para (Polo Passivo) TEOTONIO TEOFILO DO CARMO - Código de Rastreamento Correios: YQ700763744BR idPendenciaCorreios3234913idPendenciaCorreios
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13/05/2025 09:17
Processo Arquivado
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13/05/2025 09:15
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/04/2025 18:45:35) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, s
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28/04/2025 18:45
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*18-50
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28/04/2025 18:31
Processo Arquivado
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28/04/2025 18:31
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:27
Transito em julgado - evento 85
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07/03/2025 03:03
Automaticamente para MUNICIPIO DE MORRINHOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/02/2025 18:23:30))
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 0347927-76.2013.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por ZILDA SÔNIA RODRIGUES GARCIA em desfavor de TEOTÔNIO TEÓFILO DO CARMOS, partes já qualificadas.Narra a autora que é proprietária de um imóvel situado na Avenida Ivanoph Mesquita, quadra K, lote 17, Setor Sol Nascente, nesta comarca, e que o demandado, seu vizinho, estava a construir em área pública municipal, utilizando como parede dos cômodos o muro da autora.Aduz que a obra obstrui a possibilidade de construção de calçadas ao redor do terreno e abertura de portão no local.
Requer a conversão em ação demolitória.Acostou à inicial os documentos de mov. 3, págs. 20-48 do pdf (autos físicos).Em decisão de pág. 52, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar (mov. 3).Citado (pág. 85), o réu apresentou contestação em mov. 3, págs. 94-108.
Alegou a ilegitimidade da parte autora, por ser a obra supostamente realizada em área pública.
Alegou que a obra já havia sido finalizada e, inclusive, ali funcionava um estabelecimento comercial, e que não havia irregularidades na construção do imóvel.O Município de Morrinhos manifestou interesse na ação (págs. 126-127, mov. 3).
O Ministério manifestou o desinteresse na demanda (págs. 142-154).Foi determinada a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas (págs. 158-160).Impugnação à contestação em mov. 3, págs. 182-198.Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova testemunhal (pág. 208) e o autor requereu a realização de prova pericial (pág. 212).Decisão de saneamento em mov. 3, págs. 218-226.
Foi deferida a produção de prova pericial e postergada a análise acerca do prova testemunhal.Deferida a intervenção do Município de Morrinhos como assistente litisconsorcial (págs. 266-270).
Manifestação do interveniente (págs. 278- 281).Laudo pericial em mov. 71.Intimadas acerca do laudo pericial, o Município de Morrinhos e a parte autora apresentaram manifestação em mov. 81 e 82, respectivamente.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
O feito teve tramitação normal, as partes estão representadas, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise.Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de mov. 71.Do pedido de produção de prova oralVerifico que, em mov. 3, pág. 208, o réu requereu a produção de prova testemunhal.
A decisão de mov. 3, págs. 218-226, postergou a análise do pedido para após a realização da prova pericial. No caso em apreço, a controvérsia reside na verificação da regularidade da obra realizada pelo requerido.
Nesse contexto, entendo que o meio de prova requerido (testemunhal), não se mostra adequado a comprovar o fato controvertido, sendo, portanto, impertinente (art. 370 do CPC).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para produção de prova testemunhal (art. 370, parágrafo único, CPC).Do julgamento antecipadoVerifico que o processo está apto a receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Assim, aplico o art. 355, I, do Código Processual Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito.Constato que é fato incontroverso que a referida obra foi realizada em área pública municipal.
O Município de Morrinhos informou nunca ter autorizado qualquer tipo de construção no imóvel ou aprovado projeto de obra referente à área objeto da lide.Realizada perícia técnica, ficou constatado que a construção realizada pelo réu está fora do perímetro de seu lote e está localizada em área pública municipal, sem que tenha o referido ente federativo autorizado a construção, tratando-se, portanto, de obra irregular e em desacordo com as normas de acessibilidade.Consta ainda que a construção avançou sobre o passeio público e parte da obra foi executada sobre a divisa com o lote vizinho, de propriedade da autora.
O perito judicial atestou ainda que a construção viola as normas técnicas estabelecidas tanto na Lei n. 106/73 (Código de Obras), vigente à época da construção, quanto na Lei Complementar n. 120/24 (Novo Código de Obras).
O réu não apresentou impugnação ao laudo pericial.Dessa forma, verificado que a obra realizada pelo réu é irregular e está em desacordo com as normas técnicas, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Além disso, restando comprovada que a obra foi finalizada, deve ser deferido o pedido de conversão em ação demolitória.DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para converter a ação de nunciação de obra nova em ação demolitória e CONDENAR o réu a demolir a obra irregular e a desocupar a área pública ocupada irregularmente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que o valor deverá ser rateado em partes iguais entre os representantes da parte autora e do assistente, uma vez que o ingresso no feito foi admitido na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 87 do CPC).No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a inclusão do assistente litisconsorcial no sistema processual, como determinado em decisão de mov. 3, págs. 266-270.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte requerida/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.Em seguida, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
25/02/2025 08:07
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE MORRINHOS - Assistente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 18:23:30)
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25/02/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 18:23:30)
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25/02/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/02/2025 18:23:30)
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24/02/2025 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/11/2024 14:00
P/ SENTENÇA
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26/11/2024 13:59
Transcurso prazo sem manifestação do requerido
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05/11/2024 22:05
Laudo Técnico Pericial: CONCORDÂNCIA
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05/11/2024 11:09
Juntada de Manifestação
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18/10/2024 03:02
Automaticamente para MUNICIPIO DE MORRINHOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/10/2024 15:56:49))
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16/10/2024 12:52
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/12/2023 16:21:26))
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14/10/2024 16:28
Email Banco - Alvará
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14/10/2024 15:12
Cumprimento Genérico
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08/10/2024 16:09
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE MORRINHOS - Assistente (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/10/2024 15:56:49)
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08/10/2024 16:08
Redação Alvará Honorários Perito
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08/10/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/10/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/10/2024 15:56
Intimação das partes manifestar - laudo pericial
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08/10/2024 15:49
Laudo Pericial
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27/08/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/08/2024 16:49:55)
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27/08/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/08/2024 16:49:55)
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27/08/2024 16:49
Intimação partes- agendamento perícia 11/09/2024 (Quarta-Feira) - 13hs
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27/08/2024 16:46
Agendamento perícia - 11/09 (Quarta-Feira) - 13hs
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26/08/2024 18:32
Intimação perito- agendamento perícia
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26/08/2024 18:26
Resposta perito
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24/07/2024 18:43
Email intimação perito agendar perícia
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24/07/2024 18:28
Ofício n 16147/2024/Economia - Depósito Honorários
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26/03/2024 18:36
Confirmação de recebimento do ofício pela S.E.E.G.
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06/03/2024 17:13
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/12/2023 16:21:26))
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06/03/2024 17:09
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2024 16:59
Manifestação Perito
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01/03/2024 17:20
Email intimação perito
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18/12/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2023 16:21:26)
-
18/12/2023 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2023 16:21:26)
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12/12/2023 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2023 09:29
Autos Conclusos
-
31/08/2023 11:51
Verificação de petição - evento 52
-
06/07/2023 23:33
Honorários Periciais
-
20/06/2023 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 20/06/2023 09:50:48)
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20/06/2023 09:50
Intimação parte requerente
-
20/06/2023 09:48
Transcurso prazo
-
27/05/2023 09:38
Verificação de petição - evento 47
-
11/05/2023 23:31
Requer Dilação do Prazo Processual
-
24/04/2023 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/04/2023 19:15:50)
-
22/04/2023 19:15
Gerar intimação
-
28/03/2023 09:52
Autos Conclusos
-
23/03/2023 18:34
Verificação petição
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22/03/2023 23:02
Requer a Apreciação do Pedido Apresentado na Petiçao do Evento 37
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15/03/2023 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 15/03/2023 11:32:24)
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15/03/2023 11:32
Intimação parte requerente
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01/03/2023 15:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/02/2023 18:10
Verificação Petição
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14/02/2023 23:55
Requer Prosseguimento da Ação: Art. 95, §3º, I e II, CPC
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27/01/2023 14:12
Pedido CACE
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27/01/2023 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2023 14:45:51)
-
27/01/2023 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2023 14:45:51)
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24/01/2023 14:45
Utilização serasajud + gerar intimação
-
21/11/2022 11:32
Autos Conclusos
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18/08/2022 18:13
Transcurso prazo requerida
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30/06/2022 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2022 21:49:24)
-
30/06/2022 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2022 21:49:24)
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27/06/2022 21:49
Gerar intimação para pagamento de laudo pericial
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01/06/2022 15:17
Autos Conclusos
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03/03/2022 14:57
Verificação Petição e Atualização Endereço
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24/02/2022 19:28
Informar Endereço do Requerido - Requer Prosseguimento do Feito
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14/02/2022 18:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2022 18:34
Intimação
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14/02/2022 18:31
Verificação Petição
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11/02/2022 17:45
Dilação do Prazo para Digitalização dos Autos e Informar Endereço do Requerido
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31/01/2022 15:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2022 15:50
Intimação
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07/01/2021 09:15
MUDANÇA DE PROCURADOR GERAL
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15/12/2020 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TEOTONIO TEOFILO DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 03/12/2020 11:25:15)
-
15/12/2020 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 03/12/2020 11:25:15)
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03/12/2020 11:25
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PELO AUTOR
-
30/11/2020 15:28
Autos Conclusos
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09/10/2020 15:30
Atendimento a Decisão
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23/09/2020 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ZILDA SONIA RODRIGUES GARCIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2020 11:26:09)
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20/09/2020 11:26
PROVIDÊNCIA DO AUTOR
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21/08/2020 14:24
P/ DECISÃO
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06/03/2020 14:06
Transcurso de prazo
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28/01/2020 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TEOTONIO TEOFILO DO CARMO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 12/12/2019 21:28:52)
-
12/12/2019 21:28
Despacho -> Mero Expediente
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08/10/2019 10:38
Autos Conclusos
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08/10/2019 10:38
Histórico Processo Físico
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08/10/2019 10:38
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
08/10/2019 10:38
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
08/10/2019 10:38
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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