TJGO - 5138926-30.2025.8.09.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:08
EDIÇÃO Nº 4161 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 26/03/2025
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25/03/2025 11:53
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Não Concessão (21/03/2025 16:14:12))
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24/03/2025 10:48
Ofício Informando Julgamento
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24/03/2025 10:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 21/03/2025 16:14:12)
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24/03/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Gomes - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 21/03/2025 16:14:12)
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21/03/2025 16:14
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 16:14
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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06/03/2025 12:03
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (28/02/2025 20:06:59))
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05/03/2025 19:38
Orientações Sustentação Oral
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05/03/2025 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Gomes - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 28/02/2025 20:06:59
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05/03/2025 19:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 28/02/2025 20:06:59)
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05/03/2025 19:38
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/02/2025 09:27
P/ O RELATOR
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27/02/2025 17:33
Pelo conhecimento e denegação.
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27/02/2025 17:33
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/02/2025 18:11:12))
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26/02/2025 11:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5138926-30.2025.8.09.0176COMARCA DE NOVA CRIXÁS IMPETRANTES: MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS E EDUARDA CARDOSO SANTOSPACIENTE: LEONARDO DOS SANTOS GOMESRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS e EDUARDA CARDOSO SANTOS, inscritos na OAB/GO sob os nº 44.546/GO e 47617, respectivamente, em proveito de LEONARDO DOS SANTOS GOMES, qualificado, com fundamento no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito plantonista da “Custódia Ágil 11” (autos principais nº 5097780-09.2025.8.09.0176). Consta da denúncia que, no dia 09/02/2025, por volta das 23h12min, na Avenida Atlética, Quadra 01, Lote 06, Vila Mário Maciel, Nova Crixás/GO, o paciente tentou matar Mário Silva Aguiar Junior ao desferir-lhe um golpe de faca na região do tórax, após uma discussão por causa de bebida alcoólica.
O paciente foi preso em flagrante. Consta da denúncia o seguinte contexto fático: “Segundo restou apurado, o denunciado, motivado por uma discussão banal relacionada a uma garrafa de bebida alcoólica, atacou violentamente a vítima Mário Silva Aguiar Júnior com um golpe de faca no tórax, demonstrando inequívoca intenção de ceifar sua vida.Segundo as testemunhas Joel Martins de Sousa e Oséas Maher Barbosa Andrade (condutor), o acusado e a vítima estavam consumindo bebidas alcoólicas juntos quando se iniciou um desentendimento.
Durante a discussão, a vítima tentou afastar-se, mas o denunciado retirou-se momentaneamente do local e retornou armado com uma faca.
Em ato premeditado e sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, Leonardo desferiu o golpe fatal no tórax de Mário Silva Aguiar Júnior, que caiu ao solo gravemente ferido.A vítima foi socorrida por terceiros e encaminhada ao serviço de atendimento de urgência (SAMU), sendo posteriormente submetida a procedimentos médicos que evitaram seu óbito.Após o crime, Leonardo dos Santos Gomes empreendeu fuga, sendo localizado posteriormente pelos policiais na saída do Setor Mario Maciel.
Durante a abordagem, resistiu ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra os policiais, sendo necessária a utilização de força moderada para sua contenção.Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado ao hospital para atendimento e confecção do relatório médico e, em seguida, para a Delegacia de Polícia para as demais providências cabíveis.” (mov. 24 dos autos originários). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após requerimento ministerial.
A juíza fundamentou a conversão da prisão com base na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse compasso, os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva realizou um pré-julgamento do caso, afirmando não haver indícios suficientes de autoria, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Sustentam que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois foi baseada em argumentos genéricos, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem que o paciente é trabalhador, possui emprego lícito e é arrimo de família, tendo dois filhos menores de idade.
Argumentam que tais circunstâncias, embora não sejam requisitos legais para a concessão da liberdade, devem ser consideradas em favor do paciente. Asseveram que a gravidade abstrata do delito não é motivo legal para justificar a prisão preventiva, pois o paciente é trabalhador, íntegro, e possui endereço certo, sendo o fato um episódio aleatório em sua vida, não havendo risco concreto para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Defendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo e manter o paciente sob vigilância do Estado e afastado da criminalidade. Reforçam a necessidade de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar, sustentando estarem presentes no caso concreto, pois a manutenção da prisão preventiva, além de perpetuar a coação ilegal, causaria prejuízos de ordem moral e psicológica ao paciente. Ao final, requerem seja concedida a ordem liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou, caso negada a liminar, que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Com a impetração a defesa apresentou documentos. É o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, ao examinar o pedido, sua fundamentação e os elementos que o instruem, embora relevantes os seus argumentos, não vejo, por ora, em âmbito cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, com a nitidez imprimida na inicial. No que pertine à prisão preventiva, prima facie, constata-se que a decisão que a decretou encontra-se suficientemente fundamentada.
A magistrada bem pontuou que o histórico criminal do paciente reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
De fato, consta que ele já foi condenado, com trânsito em julgado, por dois crimes – um pelo porte ilegal de arma de fogo e outro pelo porte de drogas – SEEU nº 0232346-97.2012.8.13.0701.
Além disso, verifica-se a existência de uma ação penal em andamento referente ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão fundamenta-se, ainda, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi dos delitos em investigação, apontando que a série de ações supostamente praticadas pelo paciente indicam, a priori, um comportamento premeditado e violento, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar para prevenir novas práticas criminosas e garantir a tranquilidade social. Ademais, confundindo-se a postulação liminar com o mérito do mandamus, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações e da documentação que o acompanha. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Dispenso as informações da autoridade coatora, por entender serem desnecessárias. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende -
25/02/2025 08:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/02/2025 18:11:12)
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25/02/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Dos Santos Gomes - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/02/2025 18:11:12)
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25/02/2025 08:10
Saneamento de Dados
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24/02/2025 18:11
Liminar indeferida -> Informes Dispensados -> à PGJ
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21/02/2025 17:51
P/ O RELATOR
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21/02/2025 17:51
Certidão Expedida
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21/02/2025 17:20
Relatório de Possíveis Conexões
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21/02/2025 17:20
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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21/02/2025 17:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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