TJGO - 5088047-43.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
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02/09/2025 15:33
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:33
Ato ordinatório
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28/08/2025 14:43
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5088047-43.2025.8.09.0168Autor: Sandra Coelho LeiteRequerido: Banco Bradesco S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, proposta por SANDRA COELHO LEITE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que, ao solicitar crédito junto a instituição financeira, teve seu pedido negado em razão de restrições internas vinculadas ao seu nome, constando como inserido na denominada "lista negra" dos bancos e financeiras – SISBACEN (SCR).Relatou que ao consultar o extrato junto ao referido sistema, constatou a existência de registro de “prejuízo/vencido” em seu nome, lançado pela instituição ré, sem que jamais tenha sido notificado a respeito da referida anotação.Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão/suspensão do registro desabonador constante no SCR/SISBACEN, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela para determinar o cancelamento definitivo da anotação negativa, indenização por danos morais, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Recebida a inicial no evento n. 10, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 17, ocasião em que sustentou a licitude de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Impugnação à contestação no evento n. 19.As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 20), ocasião em que a parte autora requereu a juntada de documentos e a expedição de ofício (mov. 25), enquanto a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 26).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.Não obstante haja pedido de juntada de documento e expedição de ofício pela parte autora, entendo que os elementos de instrução, por meio da prova documental já anexada, bastam à plena valoração do direito debatido nos autos, de modo que os documentos solicitados não se revelam imprescindíveis.Dessarte, compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, o indeferimento dos pedidos de produção de provas, com base na narrativa e nos documentos já apresentados, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferi-los quando entender inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Importante ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.Nesse sentido, enuncia a súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Verificados os pressupostos processuais e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia, em suma, em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, notadamente quanto à ausência de notificação prévia da devedora acerca da disponibilização de suas informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Consequentemente, discute-se a eventual obrigação de exclusão da anotação e a configuração do dever de indenizar.Prefacialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Por oportuno, assinala-se que a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591.Pois bem.
Para o desate da controvérsia faz-se necessário compreender o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.O Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) e, por consequência, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não se confundem com os cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (SPC e Serasa Experian, por exemplo).Diversamente do que acontece com os demais sistemas, que, comumente, armazenam apenas informações negativas, os bancos de dados vinculados ao Banco Central são alimentados tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-se como um "sistema múltiplo.”Conforme se depreende do sítio on-line do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen), o SCR "é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BCl; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações".Por sua vez, o SPC e Serasa Experian, por exemplo, atuam como sistema integrado ao primeiro (SCR), "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no Brasil.” Com efeito, o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações financeiras concedidas.
Compete, assim, aos bancos alimentarem o banco de dados, por força da Resolução n.º 5.037 de 29/9/2022 - que substituiu a Resolução de nº 4.517/2017 - tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de créditos listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Veja-se: Art. 2º.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Pontua-se, também, que é de responsabilidade das instituições alimentantes o fornecimento, manutenção, correção e exclusão de informações com o objetivo de manter atualizados os dados, a fim de retratar a realidade das operações de crédito de forma fidedigna. É o que se depreende do artigo 9º, da Resolução n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil.
Confira-se o teor:Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.Por relevante, destaca-se também a definição extraída do sítio do Banco Central do Brasil sobre o SCR:O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras.
Você pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações.O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra suas dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).As informações que aparecem no relatório são registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira onde você contratou a operação de crédito.O relatório serve para você: avaliar se está muito endividado e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; conferir se existe dívida que não contratou; conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco.O sistema SCR, portanto, não constitui órgão de proteção ao crédito, tampouco é sistema para apontamentos negativos em nome dos consumidores, com finalidade de restringir acesso ao crédito.Noutro vértice, impende consignar que a medida adotada pelo Banco Central, notoriamente, tem o propósito de evitar o superendividamento do consumidor e proteger o sistema financeiro, tendo por característica registrar, de forma objetiva e compilada, todas as operações de crédito, com o escopo de proteção do sistema financeiro e à possível ou provável situação de inadimplemento, com a adoção de medidas preventivas pela análise do risco do consumidor.Nessa perspectiva, constitui um banco de dados, um retrato, um registro dos consumidores e das operações de crédito captadas, ostentando caráter objetivo de proteção ao sistema financeiro nacional, desprovido do potencial lesivo com efetiva restrição de crédito, inerente aos cadastros de negativação (SPC, SERASA, entre outros), pelos quais se insere a dívida já inadimplida, restringindo, com efeito imediato, os créditos do negativado.Reforça-se, outrossim, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é abastecido pelas informações enviadas pelas instituições financeiras, de forma a retratar as dívidas vencidas, a vencer e prejuízos, esta última indicação, de caráter informativo, objetivando avaliar o potencial risco e a avaliação da inadimplência da pessoa inserida, de forma a proteger o sistema de captação de recursos financeiros, tanto para as instituições como para o consumidor dos serviços bancários, no intuito de evitar o superendividamento e as consequências advindas de situação irreversível.Em caso das informações inseridas no sistema não correspondam à realidade do perfil e crédito do consumidor, comportam supressão e eventual pretensão indenizatória.Estabelecidas essas premissas preambulares, depreende-se por meio do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado à peça vestibular (movimento 1, arquivo 2), a existência de registros realizados pela instituição financeira requerida em desfavor da autora, nos meses de fevereiro a dezembro de 2023, classificados no campo “vencida”, e de janeiro a outubro de 2024, classificados no campo “em prejuízo”.Nessas hipóteses, de anotações constantes no campo prejuízo/vencida, incumbe à instituição financeira notificar previamente a parte consumidora do lançamento das informações, à luz do disposto no artigo 11 da Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Por outro lado, é incontroverso que a autora (consumidora) não nega a existência do débito em atraso, pois restringe a sustentar que não foi previamente notificado, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira.Nada obstante, convém elucidar que o contrato pactuado entre as partes (movimento 17, arquivo 5) prevê expressamente a autorização de compartilhamento e fornecimento das informações cadastrais do consumidor, bem como de consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito, senão vejamos:“(...) Capítulo 19 – Registro no Sistema de Informação de Crédito.19.1.
O Emissor, neste ato, comunica ao Associado que:a) As operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições;b) O SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições;c) O Associado poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (www.bcb.gov.br), da Central Atendimento ao Público do BACEN, ou do Emissor, mediante solicitação.
Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;d) Os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do Associado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e19.2. "Declarando-se ciente do comunicado acima", o Banco, neste ato, comunica ao Cliente que a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em decorrência de obrigação prevista pela Resolução 4.571 do Conselho Monetário Nacional ou outra norma que a substitua.19.2.1.
O Cliente, ciente das condições estabelecidas no item anterior desta cláusula, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, mediante o presente instrumento, a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em meu nome do no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR, em decorrência de obrigação prevista pela Resolução 4.571 do Conselho Monetário Nacional ou outra norma que a substitua. (...)”Emerge, pois, que a autorização expressa no contrato firmado entre as partes para o registro dos dados da operação é suficiente para cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 da Resolução n.° 4.571/2017, de modo que a instituição financeira requerida se desincumbiu do seu ônus de comprovar a previa comunicação da parte autora que, repisa-se, sabia da existência da dívida.Deveras, se a comunicação tem o propósito de tornar comum a informação, o fato de a parte já ter conhecimento da dívida tornaria, num remoto cenário, despicienda a comunicação prévia, justamente porque não há interesse em se comunicar o que já é sabido.
A comunicação só toma forma quando o que não é comum no discurso é retirado do espaço desconhecido para tornar-se conhecimento; uma parte que, sabidamente, é devedora, e conhece dessa situação pois não contesta a dívida e, noutro giro, contraiu-a sabendo que devia quitá-la, não pode valer-se da própria impontualidade para envidar-se e, uma vez sofrendo os efeitos comunicados da inadimplência, obter proveito, qualquer que seja, pelo ajuizamento de ação.Logo, verifica-se, na hipótese vertente, que o apontamento realizado pela instituição financeira se deu em exercício regular do direito, haja vista que atendida a previsão legal de comunicação prévia, razão pela qual não há que se falar em anotação irregular e, consequente, exclusão.Nessa linha de intelecção, trago à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem ?notificação prévia? é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4.
No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5.
A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6.
Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7.
Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 500, 537; CDC, arts. 6º, 43 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJMT, RI: 10366827920228110002, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025 16:22:10)DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4.
A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5.
O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6.
O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor.7.
A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5280735-48.2024.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 16:41:04, Publicado em 03/04/2025 16:41:03).Desta forma, uma vez que cumprido o requisito de comunicação prévia do consumidor para o registro das informações no SCR, tenho que o promovido não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização à parte autora.Por fim, destaco, ainda, a existência de outras inscrições no nome da autora no SCR, com pendências “prejuízo/vencido”, o que afasta, também, a necessidade de compensação por abalo imaterial (Súmula 385, do STJ).É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o autor foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais.Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
18/08/2025 09:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:20
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:20
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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08/07/2025 16:44
Autos Conclusos
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04/07/2025 05:37
Juntada -> Petição
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01/07/2025 13:09
Provas
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17/06/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 11:47:19))
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17/06/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Coelho Leite (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 11:47:19))
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17/06/2025 11:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 11:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandra Coelho Leite (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 11:47
Ato ordinatório- especificação de provas
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05/06/2025 17:17
Juntada -> Petição
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19/05/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Coelho Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/04/2025 13:27:28)
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02/04/2025 13:27
ANEXO
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27/03/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 24/02/2025 16:55:12)
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12/03/2025 02:43
ANEXO
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61)36172635 Autos de nº : 5088047-43.2025.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto : Promovente : Sandra Coelho Leite Promovido : Banco Bradesco S.a.
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n°94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n°94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi com a expedição da citação/intimação/notificação para cumprimento por meio de carta de citação postal. Águas Lindas de Goiás, dia 25 de fevereiro de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário Matrícula 4830541 -
25/02/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Coelho Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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25/02/2025 08:40
Citação expedida por AR
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24/02/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Coelho Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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24/02/2025 16:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 16:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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19/02/2025 09:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 15:45
Juntada -> Petição
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13/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Coelho Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/02/2025 15:52
Intimar autor. Comprovar hipossuficiência.
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06/02/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/02/2025 08:53
Autos Conclusos
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06/02/2025 08:53
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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06/02/2025 08:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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