TJGO - 5123901-02.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 11:12
Intimação Expedida
-
20/08/2025 17:48
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 17:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 17:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/06/2025 14:53
P/ SENTENÇA
-
11/06/2025 17:48
Dispensa Produção de Provas
-
02/06/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2025 14:16:32)
-
22/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suely Siqueira Borges Batista (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2025 14:16:32)
-
22/05/2025 14:16
Intimar Partes - especificarem provas
-
20/05/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
25/04/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suely Siqueira Borges Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2025 15:55:55)
-
23/04/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:15
-
23/04/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:15
-
23/04/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:15
-
23/04/2025 15:04
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:15
-
22/04/2025 15:55
Contestação
-
04/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suely Siqueira Borges Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/04/2025 17:28
Certidão de Orientação da Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
-
10/03/2025 15:46
Informar Cumprimento
-
27/02/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. AUDIÊNCI
-
27/02/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suely Siqueira Borges Batista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
27/02/2025 11:21
(Agendada para 22/04/2025 16:15:00)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5123901-02.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Maria Suely Siqueira Borges BatistaPROMOVIDO (A): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR C/C TUTELA DE ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA SUELY SIQUEIRA BORGES BATISTA, qualificada, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO SAÚDE, também qualificado.Narrou a requerente ser dependente do titular do plano de saúde requerido, desde 1983, conforme matrícula n. 1251554-01, em razão de ser cônjuge de Vespasiano Batista Neto.Acrescentou que em razão de seu falecimento, em novembro de 2024, formulou pedido administrativo para manutenção no plano de saúde, todavia, teve o pedido indeferido.Pontuou que é idosa, e na atual fase de sua vida, a necessidade de assistência médica é contínua e imprescindível, de modo que foi excluída indevidamente do plano de saúde, notadamente porque sempre esteve em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais.Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, sua manutenção ou restabelecimento no plano de saúde.À causa atribuiu o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial.Na hipótese, ainda que sem o crivo do contraditório, tem-se que a parte requerente demonstrou os requisitos para concessão da liminar.Se não, vejamos.
A probabilidade do direito é vista nos documentos que acompanham a inicial, notadamente a certidão de casamento entre a requerente e o falecido e o indeferimento na via administrativa (evento 01, arquivos 05 e 08).O perigo da demora, de igual modo, ressai dos autos, especialmente porque a requerente era dependente do titular, desde os idos de 1983, possuindo mais de sessenta anos, idosa, podendo experimentar riscos à saúde e eventual necessidade de utilizar-se dos serviços médicos e hospitalares fornecidos pela parte requerida.Além disso, em razão das disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da Agência Nacional de Saúde – ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência.Em face do exposto, DEFIRO a liminar e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida REINTEGRE a requerente no plano de saúde respectivo, com as mesmas condições que possuía antes do falecimento do titular, mediante pagamento da respectiva contraprestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da aplicação de outras medidas indutivas e coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da obrigação.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4 -
25/02/2025 11:32
- Ofício Respondido
-
25/02/2025 08:44
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
25/02/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Suely Siqueira Borges Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 24/02/2025 19:01:33)
-
24/02/2025 19:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/02/2025 19:01
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
18/02/2025 12:26
Não há litispendência/conexão.
-
18/02/2025 02:22
Autos Conclusos
-
18/02/2025 02:22
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
-
18/02/2025 02:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5848380-34.2024.8.09.0012
Ipe-Industria, Comercio e Servicos em Vi...
Wolney Machado Ribeiro
Advogado: Jessica Drielly Fernandes de Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2024 00:00
Processo nº 5495319-56.2022.8.09.0094
Amanda Aparecida Gomes de Oliveira
Itamar Barbosa de Sousa - Espolio
Advogado: Daniel Filippini Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/03/2023 16:58
Processo nº 5599459-81.2019.8.09.0051
Lollipops Cosmetics
Alencar &Amp; Souza Cosmeticos LTDA-EPP ( Al...
Advogado: Leonardo da Costa Camacho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 5952494-39.2024.8.09.0007
Wilton Alves
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Maria Lucilene de Jesus Rabelo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00
Processo nº 5098520-19.2025.8.09.0094
Kelly Candida Beda da Silva
Izabel Gomes de Souza
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00