TJGO - 5005997-86.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/04/2025 12:38:21)
-
11/04/2025 12:38
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ POR E-MAIL PARA A CAIXA
-
09/04/2025 17:47
Alvará Expedido
-
07/04/2025 17:16
Expedir Alvará/Arquivar
-
07/04/2025 11:55
P/ DESPACHO
-
07/04/2025 09:39
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/04/2025 10:13:00)
-
04/04/2025 10:13
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 09:47
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5005997-86.2025.8.09.0029Promovente(s): Gabrielly Gomes De SouzaPromovidos(s): J.a.rezende Telesservicos LtdaPROJETO DE SENTENÇAIsento de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.95.I – Fundamentação.O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc.
I.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida sustenta que apenas recebe a listagem de débitos e pendencias financeiras de outra pessoa jurídica e que a partir daí realiza as cobranças.
Inquestionável, então, a sua conduta.
Assim como, ausência de zelo em verificar se o débito realmente é exigível.
A requerida não nega a cobrança.
Refuto a preliminar.Não havendo preliminares e nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.Limita-se a controvérsia da demanda em analisar a ocorrência de danos morais.Oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações.
Entretanto, destaca-se que ‘’a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito‘’ (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).Incumbe ao autor fazer prova constitutiva de seu direito, segundo art. 373, inc.
I, do CPC.
Por outro lado, a parte demandada deve provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, segundo art. 373, inc.
II, do CPC.A parte autora demonstrou que vem sendo constantemente cobrada.
Provou que o débito foi declarado inexigível por decisão judicial deste Juízo.Denota-se a gravidade da conduta da requerida.
A mera cobrança não gera dano moral, mas o débito em questão já foi debatido judicialmente e fixado como inexigível, ainda assim, a requerida o cobra por meio de ligação.O feito deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, considerando o risco do empreendimento a que está submetida a requerida.
Provado o dano, cobrança indevida.
A conduta é comissiva.
Há nexo causal.Cabível a reparação pelos danos morais, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade.II – Dispositivo.Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Assim, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória concedida anteriormente.
CONDENO a requerida a reparar os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento.A parte vencida deve cumprir a presente em quinze dias úteis, independente de intimação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Keversonn Jannio Alves e SilvaJuiz LeigoSubmeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
HOMOLOGAÇÃO Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-seLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
24/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
24/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
19/02/2025 17:32
Para (Polo Passivo) JTL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (24/01/2025 14:07:35))
-
19/02/2025 17:31
Para JTL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (24/01/2025 14:07:35))
-
19/02/2025 14:23
P/ SENTENÇA
-
19/02/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/02/2025 16:19:57)
-
17/02/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/02/2025 12:06
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 03:13
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) J.a.rezende Telesservicos Ltda
-
28/01/2025 22:33
Para (Polo Passivo) JTL - Código de Rastreamento Correios: YQ567939221BR idPendenciaCorreios2951012idPendenciaCorreios
-
28/01/2025 22:31
Para (Polo Passivo) JTL - Código de Rastreamento Correios: YQ567939235BR idPendenciaCorreios2951013idPendenciaCorreios
-
24/01/2025 14:59
- Ofício Respondido
-
24/01/2025 14:54
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) J.a.rezende Telesservicos Ltda(comunicação: "109287625432563873744736036")
-
24/01/2025 14:19
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
24/01/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
24/01/2025 14:07
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
23/01/2025 16:20
P/ DECISÃO
-
23/01/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/01/2025 16:30
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2025 09:56
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 09:08
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/01/2025 16:34
Despacho -> Mero Expediente
-
17/01/2025 13:26
P/ DECISÃO
-
17/01/2025 10:53
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabrielly Gomes De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/01/2025 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 12:33
NÃO CONSTA CONEXÃO
-
07/01/2025 09:32
Autos Conclusos
-
07/01/2025 09:32
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
-
07/01/2025 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6124509-76.2024.8.09.0051
Bruna Ramos Franca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Gomes Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 5849215-40.2024.8.09.0103
Rosiane Tavares de Castro Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Ary de Souza Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2024 00:00
Processo nº 5549766-89.2023.8.09.0051
Renato Fernandes
Rochas Empr Imobiliarios
Advogado: Larissa Mota Barbosa Noleto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2023 14:00
Processo nº 5918978-90.2024.8.09.0051
Valdivina Candida da Silva Costa
Erlito Pereira da Costa
Advogado: Marina Simone Silveira Mota
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/11/2024 14:16
Processo nº 5983368-69.2024.8.09.0051
Juliana Alencar Garcia
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:27