TJGO - 6056860-94.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6056860-94.2024.8.09.0051Promovente(s): Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De OliveiraPromovido(s): Completa Telecomunicacoes LtdaSENTENÇA 1.
DO RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL VILOBALDO DE BRITO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de COMPLETA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que fez uma reclamação no site Reclame Aqui (ID 173166873) sobre cobranças indevidas de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) feitas pela empresa requerida, por serviços que não foram prestados.
Afirma o autor que a cobrança ocorreu após devolver os aparelhos de rádio que estavam com defeito.
Diz que tentou resolver a situação ligando várias vezes para o SAC da Requerida, não obtendo retorno.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes aos aparelhos de rádio.
Requereu ainda, os benefícios da gratuidade da justiça; a tramitação dos autos em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito; a repetição de indébito no valor de R$ 24.000,00 (mil e quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos ao evento n. 1.Em seguida, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos.
Em contestação alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que em virtude da ausência de comprovação de devolução dos aparelhos e da inadimplência nas negociações, a requerida manteve a cobrança dos valores referentes às mensalidades de junho a setembro de 2021 (dois mil e vinte e um) e o valor dos aparelhos não devolvidos.
Por fim, requereu a improcedência da ação (evento n. 16).Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar, designado audiência de conciliação e determinado a intimação da autora para apresentar impugnação (evento n. 18).Realizada audiência de conciliação em que restou inexitosa a tentativa de composição das partes.Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.Foi oportunizado às partes, prazo, para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, na qual ambas requereram o julgamento antecipado da lide.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃOEm proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Isso porque, no entender deste magistrado, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para ensejar o julgamento imediato da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAISA parte ré, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que o contrato foi firmado entre a ré e a pessoa jurídica RAFAEL VILOBALDO DE BRITO BARBOSA DE OLIVEIRA *40.***.*14-15 CNPJ/CPF: 33.***.***/0001-08 e não contra a pessoa física.Compulsando os autos, é possível verificar que o contrato firmado está em nome da pessoa jurídica.
Todavia, a situação cadastral da autora consta como baixada desde 25/05/2022, com a motivação de extinção para encerramento liquidação voluntária, conforme documentos juntados à exordial, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade ativa.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA – EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROTESTO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Empresa apelante, em que pese já esteja baixada, se trata de firma individual, e nestes casos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito do julgamento do Resp 1355000/PR e do AREsp 508190 que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Assim, a própria pessoa da sócia é legitimada para estar no polo ativo da presente ação.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito cobrado, mostra-se legítimo o protesto do título que o embasou, não havendo que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002698320238110050, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).Logo, rejeito a preliminar suscitada.Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.2.2 DO MÉRITOEm primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do produto/serviço comercializado pelo réu, amoldando-se, portanto, à definição veiculada pelo art. 2º do CDC.A controvérsia nos autos centra-se na alegação de cobrança indevida e na obrigação da parte requerente de devolver os equipamentos cedidos pela requerida em comodato.
Conforme estabelecido pelas normas contratuais aplicáveis, é dever do consumidor, ao encerrar um contrato que envolve a utilização de bens fornecidos pela empresa, devolver esses bens ao fim da relação contratual.
O artigo 579 do Código Civil, que trata do contrato de comodato, estabelece que o comodatário (a requerente, no caso) tem o dever de restituir o bem ao comodante (a requerida) ao término do contrato.No presente caso, é incontroverso que a parte requerente não devolveu à requerida os equipamentos cedidos em comodato.
Aliás, a parte requerente, limitou-se a alegações genéricas, de modo que não juntou prova mínima de que tentou realizar a devolução dos equipamentos, não sendo possível exigir que à empresa ré faça prova negativa.
Neste ponto, destaca-se que a inversão do ônus probatório, cuja previsão encontra-se no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte do dever de comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial.Assim, o conjunto probatório carreado aos presentes autos demonstra que a cobrança em questão se deu em razão da não devolução do aparelho cedido a título de comodato e do pagamento das faturas, ou seja, descumprimento contratual pela autora.Existindo nos autos prova hábil a evidenciar legalidade da cobrança levada a efeito, não há ato ilícito cometido pela empresa ré, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade do débito.A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO APARELHO CEDIDO A TÍTULO DE COMODATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edmar Pereira da Silva em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível, da Comarca de Anápolis GO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Na inicial, o autor alega que, no dia 07/10/2016, contratou prestação de serviços de internet junto a ré, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), com velocidade de 6 MB, com fidelidade de 12 (doze) meses.
Informa, que, após o decurso do prazo de fidelização, efetuou o cancelamento do contrato junto a ré no dia 09/11/2018 (protocolo nº 18112192).
Narra que, mesmo após ter quitado seus débitos perante a ré, começou a receber cobranças no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Posteriormente, seu nome foi inscrito no rol dos maus pagadores.
Em sua defesa, a requerida alegou que a negativação se deu em razão da retenção indevida do equipamento cedido a título de comodato cano de cavalete.
Informa que, após a rescisão contratual, tentou recolher o equipamento na residência do autor, mas não obteve sucesso. 3.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte Recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a modificação da sentença e a procedência dos pedidos .
Em suas razões recursais, alega que os documentos apresentados pela requerida (ordem de serviço), são provas unilaterais.
Informa, que o aparelho foi entregue e que, conforme consta no próprio contrato, especificamente na cláusula 13ª, item X, no momento de assinatura do contrato de prestação de serviço, a parte autora emitiu nota promissória do valor total dos itens do equipamento, sendo tal nota devolvida ao assinante no momento do recolhimento do aparelho. 4.
Pois bem .
Sabe-se que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I), e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, inciso II) . 5.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) . ?6.
O conjunto probatório carreado aos presentes autos demonstra que a negativação em questão se deu em razão da não devolução do aparelho cedido a título de comodato.7.
O promovente, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar qualquer desídia da requerida .
Apesar de informar que a negativação é indevida, não comprovou que devolveu todos os equipamentos à requerida ao findar a relação contratual.
Vale ressaltar que tal prova é fácil de ser produzida, uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, no momento de assinatura do contrato de prestação de serviço, a parte autora emitiu nota promissória do valor total dos itens do equipamento, sendo tal nota devolvida ao assinante no momento do recolhimento do aparelho, entretanto, deixou de apresentar a referida nota promissória.8.
Em contrapartida, a recorrida apresenta ordens de serviço comprovando que tentou por diversas vezes reaver os equipamentos cedidos em comodato, não sendo devolvidos pelo Recorrente todos os equipamentos (evento nº 16), as quais informam, inclusive, que a esposa do autor não encontrou o ?cano? e o ?cavalete?, bem como informa a retirada do nanobean m16 e ?fonte 24v? (evento 16, arquivos 13, 14 e 15) .9.
Diante do exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, uma vez que cabe à parte Autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese em análise.10 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.11.
Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95, devendo a cobrança aguardar alguma melhora em sua situação econômica pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 50215340420198090007, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/08/2021)Logo, a responsabilidade pela devolução dos equipamentos recai, portanto, sobre integralmente a parte requerente, que, ao não o fazer, gerou o débito em questão.Assim, é evidente que a cobrança foi legítima, uma vez que decorreu da falta de devolução dos equipamentos e inadimplência das parcelas, restando configurado o exercício regular do direito pela requerida.
Desse modo, não há que se falar em inexistência de débito ou em danos morais, pois a parte requerente deu causa à cobrança por sua própria conduta.3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual.
Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
08/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Completa Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 13:14:06))
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08/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 13:14:06))
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08/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CTL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 13:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/06/2025 15:31
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 16:01
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:05
petição
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27/05/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Completa Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 16:45:01))
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27/05/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 16:45:01))
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27/05/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CTL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 16:45
Intima para especificar provas
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09/05/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/02/2025 12:15:36)
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23/04/2025 15:08
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 13:00
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23/04/2025 15:08
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 13:00
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23/04/2025 15:08
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 13:00
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23/04/2025 15:08
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 13:00
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16/04/2025 11:30
petição
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12/03/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 15:45:58)
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27/02/2025 17:49
Juntada -> Petição
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27/02/2025 17:34
Envio de link - requerente
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26/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 15:45
Link e instruções para a audiência
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25/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:27
Int informar dados para audiência de conciliação.
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25/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Completa Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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25/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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25/02/2025 13:27
(Agendada para 22/04/2025 13:00)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CTL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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24/02/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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24/02/2025 22:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 22:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/02/2025 12:15:36)
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21/02/2025 12:15
Contestação
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13/02/2025 08:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 10:38
MANIFESTAÇÃO - ESCLARECIMENTOS - COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONOMICA
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17/12/2024 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/12/2024 20:55
Despacho -> Mero Expediente
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16/12/2024 14:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2024 19:27
CUMPRIMENTO DE DESPAHO
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25/11/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:50
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO - 6ª UPJ
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21/11/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Vilobaldo De Brito Barbosa De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2024 14:13
Despacho - comprovar hipossuficiência
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19/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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18/11/2024 21:27
Autos Conclusos
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18/11/2024 21:27
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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18/11/2024 21:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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