TJGO - 5985677-89.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:11
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:11
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 13:19
Autos Conclusos
-
26/08/2025 14:29
Certidão Expedida
-
26/08/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5985677-89.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sirley Vieira Da Silva Unipessoal LtdaRequerido(a): Ana Paula Costa Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SIRLEY VIEIRA DA SILVA UNIPESSOAL LTDA (A BANDEIRANTE) em desfavor de ANA PAULA COSTA DA SILVA, partes já qualificadas.Narra a inicial, em suma, que a exequente é credora da executada, na quantia atualizada de R$622,21 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente a quatro notas promissórias, com vencimentos em 20/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023 e 20/08/2023, as quais não houve pagamento, apesar de inúmeras tentativas de receber o crédito.Decisão de evento 8, determinou emenda à inicial para a exequente apresentar comprovante de endereço em seu nome e procuração atualizada.
Emenda à inicial cumprida no evento 10.Despacho de evento 13, determinou intimação da parte exequente para pagamento do débito em 03 dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Citação da executada efetivada no evento 16.Transcurso in albis do prazo para pagamento do débito certificado no evento 18.Decisão de evento 20, determinou a realização de pesquisa de bens, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 22.Intimada (evento 24), a empresa exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a fim de que sejam fornecidas informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos com a executada, visando a realização de penhora de salário (evento 25).Decisão de evento 28, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e determinou intimação da exequente para indicar bens penhoráveis.A parte exequente pediu a reconsideração do pedido em evento 30.Decisão de evento 32, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis.No evento 34, a exequente requer a nomeação à penhora de uma motocicleta, modelo Honda CG FAN, cor vermelha, placa PBG6H71, ano 2018, a qual afirma estar em posse da executada, de modo que pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para satisfação do débito.Decisão proferida no evento 36, indeferiu o pedido de penhora da motocicleta indicada e determinou intimação da parte exequente para indicar bens à penhora. Decisão proferida no evento 41, deferiu o pedido de livre penhora em residência feito no evento 38 e determinou expedição de mandado de penhora e avaliação.Mandado de penhora não cumprido em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 44).No evento 47, a parte exequente pugna pela pesquisa via sistema SNIPER.Resultado da bisca via SNIPER em evento 52.O exequente pugna pela busca de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (evento 55).Decisão proferida no evento 58 indeferiu o requerimento retro.No evento 60 a empresa exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens registrados em nome do executado, por meio da Declaração de Operações imobiliárias (DOI).Decisão proferida no evento 64 indeferiu o requerimento retro.No evento 66 a empresa exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado.Indeferido o pedido em evento 69.Ao evento 72, a autora pugnou pela realização de penhora online.Ao evento 78, o exequente pugnou pela pesquisa de bens imóveis via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.Decisão proferida no evento 81 indeferiu o requerimento retro.No evento 84 a empresa exequente pugnou pela inclusão do nome da executada junto aos cadastros de maus pagadores da SERASA.É o relatório.
Decido.No que se refere ao requerimento de negativação do nome da parte executada, os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras. A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da SERASA, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação e número do contrato.
Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro. Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a SERASA, determinando a inclusão do nome da parte devedora em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa SERASA (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades. Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade às decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.
Assim, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim. Todavia, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do SERASA, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço.
Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela SERASA, conforme fundamentado acima. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de negativação do nome da parte executada.Visando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a empresa exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novos bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Após CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
15/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:55
Decisão -> Indeferimento
-
14/08/2025 17:10
Autos Conclusos
-
14/08/2025 15:22
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 13:39
Intimação Expedida
-
06/08/2025 13:39
Decisão -> Indeferimento
-
01/08/2025 13:49
Autos Conclusos
-
01/08/2025 13:49
Certidão Expedida
-
30/07/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:20
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:20
Decisão -> Indeferimento
-
16/07/2025 16:25
Autos Conclusos
-
16/07/2025 16:25
Certidão Expedida
-
16/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 15:12
Intimação Expedida
-
07/07/2025 15:12
Decisão -> Indeferimento
-
01/07/2025 12:51
P/ DECISÃO
-
01/07/2025 12:51
Petição tempestiva
-
26/06/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/06/2025 17:13:48))
-
17/06/2025 17:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
17/06/2025 17:13
Decisão -> Indeferimento
-
02/06/2025 12:27
P/ DECISÃO
-
20/05/2025 18:24
Manifestação tempestiva da parte exequente (evento retro).
-
20/05/2025 14:54
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/05/2025 16:54
Indefere pedido.
-
08/05/2025 18:28
P/ DECISÃO
-
08/05/2025 18:28
Manifestação tempestiva da parte exequente (evento retro).
-
08/05/2025 16:00
Juntada -> Petição
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25/04/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 14:16
Intima parte autora para indicar bens
-
25/04/2025 11:16
Sniper
-
23/04/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/04/2025 15:34
Defere Sniper.
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14/04/2025 14:05
P/ DECISÃO
-
14/04/2025 14:05
Manifestação tempestiva da parte exequente (evento retro).
-
14/04/2025 09:49
Juntada -> Petição
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04/04/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 16:22
Intima parte autora para manifestar
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04/04/2025 16:07
Para Ana Paula Costa Da Silva (Mandado nº 4356531 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/02/2025 11:07:42))
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5985677-89.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Sirley Vieira Da Silva Unipessoal LtdaCPF/CNPJ: 01.479.351/0001-90Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 630, ESQ AV BANDEIRANTES, CENTRO, 6492085669, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Ana Paula Costa Da SilvaCPF/CNPJ: 057.286.511-27Endereço: Av.
Paulo Alves, 240, , CENTRO, 6435643903, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 DECISÃO Após tentativa frustrada de penhora via sistemas conveniados, a parte exequente requer que se proceda a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.O artigo 833 do CPC dispõe que não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência dos executados, se extrapolarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; O STJ consolidou o entendimento no sentido de que "… não são impenhoráveis os bens que, conquanto guarneçam residência, nesta são encontrados em duplicidade, por não serem absolutamente necessários à manutenção básica de unidade familiar.” (Ag 821452 / PR Relator Exmo.
Sr.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 18/11/2008).Ainda, o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS MÓVEIS.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
PENHORABILIDADE.
BENS EM DUPLICIDADE OU ELEVADO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Em regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2.
Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
Autos 5605460-77.2022.8.09.0051.
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR. 6ª Câmara Cível.
Publicado em 31/01/2023)Outrossim, considera-se que no caso em tela, não foram encontrados valores ou outros bens passíveis de saldar a dívida, inobstante as inúmeras diligências para localizá-los.Ademais, em que pese incumbir ao exequente indicar bens passíveis à execução, conforme regra contida no artigo 798, inciso II do CPC, in casu, mostra-se razoável a certificação de tal circunstância por um Oficial de justiça, porquanto não há como presumir a existência de bens penhoráveis.Na espécie, a aferição e avaliação de bens passíveis de penhora que se encontrem dentro da residência do devedor somente é possível mediante diligência por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive quanto à inviolabilidade domiciliar.Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens da executada, mas, primeiramente, proceda o Oficial de Justiça conforme determinado no § 1º do artigo 836 do CPC, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência do devedor e a quantidade de pessoas residentes, observando ainda o descrito no artigo 833, II e III do CPC.
E se existentes bens penhoráveis, proceda o oficial de justiça a penhora e avaliação sobre os aparelhos existentes em duplicidade eventualmente encontrados na residência da(o) executada(o).Caso a parte executada feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito3 -
18/02/2025 14:15
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4356531 / Para: Ana Paula Costa Da Silva)
-
18/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/02/2025 11:07
Defere pedido de livre penhora.
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13/02/2025 11:53
P/ DECISÃO
-
13/02/2025 11:53
certidão petição retro tempestiva
-
13/02/2025 10:29
Juntada -> Petição
-
09/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/02/2025 10:30
Indefere penhora da motocicleta indicada. Exequente indicar bens penhoráveis.
-
20/01/2025 12:07
P/ DECISÃO
-
20/01/2025 11:05
Juntada -> Petição
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19/01/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/01/2025 10:03
Indefere pedido.
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14/01/2025 11:45
P/ DECISÃO
-
14/01/2025 11:05
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2025 14:16
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2025 13:01
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 17:26
Petição tempestiva
-
18/12/2024 17:17
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/12/2024 12:39
Intima parte autora para indicar bens
-
13/12/2024 09:45
Sisbajud-Renajud-Infojud
-
04/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
04/12/2024 14:56
Defere SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
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02/12/2024 14:00
P/ DECISÃO
-
26/11/2024 13:31
Decurso de prazo - parte executada.
-
25/11/2024 15:25
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 18:09
Para Ana Paula Costa Da Silva (Mandado nº 3850728 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/11/2024 11:30:03))
-
14/11/2024 13:18
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3850728 / Para: Ana Paula Costa Da Silva)
-
14/11/2024 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2024 11:30
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2024 13:47
P/ DECISÃO
-
08/11/2024 13:47
Emenda à inicial tempestiva.
-
07/11/2024 15:48
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Vieira Da Silva Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
06/11/2024 12:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/11/2024 13:50
P/ DECISÃO
-
23/10/2024 17:26
Não Realizada - 03/12/2024 17:00
-
23/10/2024 15:57
On-line para TALIA CAROLAINE DA SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/10/2024 15:57
(Agendada para 03/12/2024 17:00:00)
-
23/10/2024 15:57
Anicuns - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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23/10/2024 15:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00