TJGO - 5077563-49.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Pereira Da Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento suma
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26/06/2025 19:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Pereira Da Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
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26/06/2025 19:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 16:04
Desmarcada - 18/08/2025 13:40
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11/06/2025 15:26
P/ DECISÃO
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20/05/2025 15:24
Descumprimento da Liminar - Aplicação da Multa
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07/03/2025 13:49
Para Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/02/2025 16:48:07))
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07/03/2025 13:49
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 14:43:59))
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19/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ593837835BR idPendenciaCorreios2997133idPendenciaCorreios
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19/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ593846514BR idPendenciaCorreios2999708idPendenciaCorreios
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13/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Pereira Da Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 16:48
LINK AUDIÊNCIA VIA ZOOM
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13/02/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Pereira Da Silva Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/02/2025 16:46
(Agendada para 18/08/2025 13:40)
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13/02/2025 12:44
Expedição Carta de Notificação - Liminar
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5077563-49.2025.8.09.0012 Polo ativo: Francisco Pereira Da Silva Santos Polo passivo: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Valor da causa: 10.260,52 DECISÃO Ação de conhecimento, com pedido liminar. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o pedido inicial, mas em uma análise preliminar e não exauriente, própria das liminares, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, considerando os fatos relatados na inicial e a documentação anexada (mov. 01), sendo de conhecimento notório os danos que descontos indevidos em benefício previdenciário podem causar a um aposentado. Assim, defiro o pedido liminar para determinar à parte requerida que suspenda os descontos que vem sendo realizados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada desconto indevido comprovado nos autos.
Intimo a parte autora. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser designada pela Escrivania, lançando os dados necessários ao acesso da sala virtual. Autorizo a videoconferência, caso seja a preferência das partes, considerando que o ato limitar-se-á a tentativa de acordo.
Constitui incumbência da parte informar o número de telefone e/ou o e-mail viabilizando a realização da audiência de conciliação por videoconferência através da plataforma digital Zoom, disponibilizado o uso da sala física sempre, especialmente quando a parte litigar desacompanhada de advogado ou houver dificuldade no manuseio do aplicativo, hipótese em que deverá comparecer ao Fórum local (Garavelo) com a antecedência mínima de 30 minutos do horário marcado.
FIQUEM ADVERTIDOS OS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES DE QUE AS INSTRUÇÕES PARA O MANUSEIO DO APLICATIVO, QUANDO DISPENSADO O USO DA SALA FÍSICA (PRESENCIAL), DEVEM SER REPASSADAS ÀS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A FIM DE EVITAR ATRASOS E TUMULTO NO ATO CONCILIATÓRIO.
O DESCONHECIMENTO PARA ACESSO\CONEXÃO AO ÁUDIO SERÁ TOLERADO PELO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) MINUTOS.
A CONCILIAÇÃO SERÁ TENTADA PELO PRAZO LIMITE DE APROXIMADAMENTE 20 MINUTOS, pois há outras audiências em pauta no mesmo dia.
Saliente-se, por fim, que o não comparecimento pontual ao ambiente virtual ou físico em que se realizará a audiência de tentativa de conciliação implicará em extinção do processo, com a condenação em custas na hipótese de ausência da parte autora, e revelia no caso de ausência da parte ré. Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), acerca desta decisão e para comparecer pessoalmente ao ato em tela, sob pena de revelia, oportunidade em que poderão ser tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, levando ao julgamento de plano (art. 18, § 1° e art. 20 da lei n° 9.099/95).
Cientifique-se ainda que, se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou escrita, poderá ser apresentada naquele ato, dando-se ciência à parte adversa, oportunidade em que os envolvidos deverão esclarecer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as caso positiva a resposta, sob pena de preclusão, ou se pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora para que compareça pessoal e impreterivelmente à audiência designada, sob pena de imediata extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95) sem resolução do mérito, hipótese em que será condenada ao pagamento das custas processuais.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
12/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Pereira Da Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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12/02/2025 14:43
Decisão -> Concessão -> Liminar
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12/02/2025 13:02
Autos Conclusos
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12/02/2025 13:02
Análise prévia da inicial
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03/02/2025 12:35
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
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03/02/2025 12:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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