TJGO - 5092881-70.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:14
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:03
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:03
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5092881-70.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Práttica Logística Comercial Ltda.Requerido: A.
Barros Carvalho - MeD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)O art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade da penhora de faturamento da empresa, consoante inciso X.Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)X - percentual do faturamento de empresa devedora;Há quem entenda ser necessário obedecer a regra do artigo 835, do CPC em ordem escalonada, possibilitando a penhora dos bens descritos nos incisos apenas a partir da tentativa não exitosa de penhora do bem antecedente.
Ocorre que, embora a execução seja processada observando o modo menos gravoso ao executado, é certo que deve-se dar prioridade à satisfação do crédito da parte exequente.Por isso, desde que não existam outros bens suficientes para garantia do juízo, de modo a observar a execução menos gravosa ao executado, mas também garantir a satisfação do crédito exequendo, é possível a aplicação do que dispõe o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.Registra-se que, ao teor do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento da empresa somente poderá ser autorizada se observados os comandos da lei processual e esgotados os meios de localização de bens penhoráveis do executado, o que é o caso dos autos, porquanto atendido o pedido de tentativa de localização de bens do devedor via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, porém, sem sucesso.
Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.Neste sentido, recentes julgados do STJ orientam no sentido de se observar as condições da lei processual e a situação da empresa, desde que não sejam encontrados outros bens passíveis de penhora, vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo.
Precedentes. (STJ, 4ª Turma , AgInt no AREsp 16644898/SP, Rel.
Ministro Raul Araujo, j. 23/11/2020)O Tribunal de Justiça de Goiás comunga do mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITES DA MATÉRIA VERSADA.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA SOBRE AS QUOTAS DA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E MAIS EFETIVO PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, evidenciada a impossibilidade de versar sobre temas que não foram ventilados no ato judicial vergastado.
II.
Nos termos dos artigos 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado.
Diante da ausência de bens e valores penhoráveis em nome do executado/agravante, o julgador a quo autorizou a penhora sobre quotas empresariais de titularidade do devedor, nos moldes do artigo 861 do Estatuto Processual Civil.
Todavia, deve ser evitada a liquidação da empresa do executado, a qual, inclusive, é sua fonte de renda, deve a penhora recair sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, nos moldes previstos nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, alternativa esta que, a um só tempo, é menos gravosa ao devedor e resguarda os interesses dos credores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5240956-54.2022.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)Deste modo, em razão de não terem sido encontrados bens a garantir o adimplemento do crédito exequendo, faz-se possível a penhora do faturamento da empresa.Isto posto, defiro o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada.Diante da inexistência de dados para fixar parâmetros e determinar o percentual do faturamento da executada que será objeto da penhora, a fim de evitar a inviabilização da atividade empresarial, fixo em 20% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada.Nomeio o sócio-responsável da empresa executada como administrador, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil.Deverá o sócio-responsável nomeado administrador entregar, mensalmente, ao exequente, prestação de contas, onde conste as quantias recebidas (faturamento).Deverá ainda, a executada, promover o depósito judicial dos valores penhorados.A empresa executada deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, com cópia desta decisão.A penhora sobre o faturamento da empresa deverá ser iniciada no mês subsequente ao da intimação pessoal, a fim de evitar o elemento surpresa à empresa executada.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:49
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:49
Decisão -> deferimento
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04/07/2025 13:00
Autos Conclusos
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19/05/2025 11:42
Juntada -> Petição
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09/05/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois
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09/05/2025 16:34
PARTE AUTORA MANIFESTAR ACERCA PESQUISAS CONTIDAS MOV. N. 54
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10/04/2025 16:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/04/2025 13:24
PEDIDO CACE
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07/04/2025 13:22
Juntada de ESPELHO RENAJUD - BENS
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21/02/2025 16:04
petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5092881-70.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi, em "Consultar Guias".
Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela nº 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940 -
11/02/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois
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11/02/2025 15:53
PARTE AUTORA PAGAMENTO CUSTAS ATOS SERVIÇOS - RENAJUD - DISPONIVEL PROCESSO
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15/01/2025 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2025 18:58
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2025 13:36
P/ DECISÃO
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16/10/2024 09:49
petição
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09/10/2024 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 11:52
PARTE AUTORA DAR ANDAMENTO AO FEITO - TRANSCORREU PRAZO SUSPENSÃO
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21/05/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2024 16:05
SUSPENSÃO PROCESSO PROVIMENTO
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09/05/2024 16:09
Petição
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26/04/2024 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. - )
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26/04/2024 19:36
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2024 16:47
P/ DECISÃO
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15/03/2024 09:22
Juntada -> Petição
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06/03/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2024 17:06
PARTE AUTORA MANIFESTAR PESQUISA MOV. 33
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01/03/2024 19:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/01/2024 17:08
REMESSA AO CACE PESQUISA RENAJUD - DECISÃO MOVIMENTAÇÃO N. 29
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29/11/2023 17:30
Juntada -> Petição
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14/11/2023 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. - )
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14/11/2023 15:47
Decisão -> Outras Decisões
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13/11/2023 16:23
P/ DECISÃO
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13/11/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2023 16:23
AUTOR PAGAMENTO CUSTAS ATOS SERVIÇOS DISPONIVEL PROCESSO
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19/10/2023 09:13
Juntada -> Petição
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05/10/2023 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 15:15
PARTE AUTORA MANIFESTAR PESQUISA MOV. 22
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18/09/2023 21:13
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/06/2023 17:28
REMESSA AO CACE
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14/06/2023 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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14/06/2023 16:10
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 11:51
P/ DECISÃO
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14/06/2023 11:38
Juntada -> Petição
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05/06/2023 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2023 14:01
AUTOR PAGAMENTO CUSTAS ATOS SERVIÇOS DISPONIVEL PROCESSO
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22/05/2023 17:06
Juntada -> Petição
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18/05/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/05/2023 16:43
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
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18/05/2023 16:43
PRECLUIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
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27/03/2023 00:49
Para A. Barros Carvalho - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/02/2023 17:36:35))
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14/03/2023 20:28
Para (Polo Passivo) A. Barros Carvalho - Me - Código de Rastreamento Correios: BH814314964BR idPendenciaCorreios1232546idPendenciaCorreios
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10/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO CARTA DE CITAÇÃO VIA SISTEMA E-CARTA
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16/02/2023 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Práttica Logística Comercial Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2023 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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16/02/2023 16:59
CERTIDÃO INICIAL
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16/02/2023 09:05
Autos Conclusos
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16/02/2023 09:05
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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16/02/2023 09:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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