TJGO - 5066894-14.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:25
Processo Arquivado
-
13/02/2025 16:24
Arquivamento|Sem Impacto no Trânsito
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5066894-14.2025.8.09.0051Exequente: Ana Caroline LourencoExecutado(a): Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de ação execução proposta por Ana Caroline Lourenco em face de Estado De Goias, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Verifica-se que o exercício de jurisdição voluntária encontra limites nas regras de competência, que na esfera estadual goiana está regulada pelo Código de Organização Judiciária (Lei nº 21.268/2022), o qual estabelece que: "Art. 61.
Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: (...)I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Ainda, dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95:"Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. " (grifo inserido)No caso dos autos, pretende a parte autora a execução título executivo judicial.Neste sentido, dúvida não há a respeito da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente ação, tendo em vista a competência absoluta do Juízo das Fazendas Públicas.Isto posto, ante a constatação de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da presente ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
31/01/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Lourenco (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (CNJ:11379) - )
-
31/01/2025 11:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
-
30/01/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
29/01/2025 23:11
P/ SENTENÇA
-
29/01/2025 22:25
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
29/01/2025 22:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5260105-20.2022.8.09.0051
Banco Bradesco S.A
Anderson da Silva Ferreira de Olivera
Advogado: Izabela Frances Soares de Azevedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/05/2022 00:00
Processo nº 6095941-50.2024.8.09.0051
Maria da Conceicao Nunes de Santana Neve...
Dl Negocios Digitais LTDA
Advogado: Relberth Alves Franca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 5865560-43.2024.8.09.0051
Terezinha Lima Jordao
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Brenda Mussel de SA
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/09/2024 00:00
Processo nº 5814298-91.2024.8.09.0168
Josafa Jorge de Sousa
Sebastiao Pereira Braga (Espolio)
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 5878209-40.2024.8.09.0051
Claudileia Antunes
Eudes Jose de Moura 51687089191
Advogado: Daniel Vitor Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/09/2024 00:00