TJGO - 5035249-15.2025.8.09.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:56
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4219 - Seção I - 26/06/2025
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25/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Cenci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (24/06/2025 15:26:21))
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25/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (24/06/2025 15:26:21))
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24/06/2025 17:02
Ofício Comunicatorio
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24/06/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Cenci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/06/2025 15:26:21)
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24/06/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 24/06/2025 15:26:21)
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24/06/2025 15:26
(Sessão do dia 24/06/2025 13:00)
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24/06/2025 14:25
(Sessão do dia 24/06/2025 13:00)
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09/06/2025 09:14
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
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09/06/2025 09:13
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 24/06/2025
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19/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Cenci (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 22:34:32)
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19/05/2025 22:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 22:34:32)
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19/05/2025 22:34
(Sessão do dia 24/06/2025 13:00:00 [Presencial])
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19/05/2025 22:34
(Sessão do dia 27/05/2025 13:00)
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19/05/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 17:07
P/ O RELATOR
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12/05/2025 11:55
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
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12/05/2025 11:54
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 27/05/2025
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25/04/2025 10:13
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 28/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/05/2025 13:00)
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10/04/2025 13:41
Publicação Pauta Virtual 28/04/2025-DJE n.4172-Suplemento - Seção I - 10/04/2025
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09/04/2025 13:18
Inscrição para sustentação oral
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08/04/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Cenci (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/04/2025 15:54:59)
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08/04/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/04/2025 15:54:59)
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08/04/2025 15:54
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/04/2025 09:49
P/ O RELATOR
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03/04/2025 23:37
juntada
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13/03/2025 12:44
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4152 - Seção I - 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 06:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2025 06:31:22)
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11/03/2025 06:31
Certidão
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10/03/2025 16:18
Agravo Interno
-
14/02/2025 12:04
juntada
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13/02/2025 13:06
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4134 - Seção I - 13/02/2025
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12/02/2025 18:42
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004COMARCA : ALTO PARAÍSORELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE : GABRIEL CENCIEMBARGADO : CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PETIÇÃO QUE SUSCITA INCOMPETÊNCIA DO RELATOR.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento.
O embargante alega omissão na apreciação de petição que suscitava a ausência de prevenção e a incompetência do Relator e da 3ª Câmara Cível para o julgamento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da petição que alegava a incompetência do Relator e da Câmara Cível para o julgamento do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatada a omissão na decisão embargada quanto à análise da petição que questionava a competência.4.
A omissão, contudo, não implica o reconhecimento da incompetência do Relator, pois a prevenção está fundamentada no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, que estabelecem a prevenção pelo primeiro recurso protocolado em processos conexos.5.
Verificada a conexão entre as ações, considerando que ambas envolvem questões relacionadas à posse e uso da área rural denominada Fazenda Buriti, o que justifica a prevenção do Relator.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à análise da petição apresentada, mantendo-se a competência do Relator para o julgamento do recurso.Tese de julgamento: "1.
A omissão na decisão judicial quanto à análise de petição que suscita questão de competência deve ser suprida, sem que isso implique, necessariamente, o reconhecimento da incompetência do Relator quando a prevenção estiver fundamentada em dispositivos legais e regimentais aplicáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 64, § 2º, 930, parágrafo único, e 1.022; Regimento Interno do TJGO, art. 42, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência 5009773-55.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 1ª Seção Cível, j. 18.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GABRIEL CENCI em face da decisão lançada no evento 10, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto por CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS, ora embargado.
O embargante alega que a decisão embargada deixou de apreciar petição (evento 9) que suscitava a ausência de prevenção e, portanto, a incompetência do Relator e da 3ª Câmara Cível para o julgamento do recurso.
Informa que a referida petição foi protocolada antes da prolação da decisão ora embargada, destacando que, por se tratar de matéria de competência, a qual é de ordem pública, sua análise é obrigatória e deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil.Detalha que a ação de origem do agravo de instrumento trata de direitos relacionados ao contrato de arrendamento rural firmado entre ele (arrendatário) e os Agravantes, enquanto a ação de reintegração de posse (n. 0320097-08.2003.8.09.0004), mencionada na decisão embargada, trata de disputa possessória entre os Agravantes e o Espólio de Orlando Vicente.
O embargante sustenta que não há conexão entre essas demandas, pois tratam de objetos distintos e independentes.Segundo o embargante, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, da 9ª Câmara Cível, é o magistrado prevento para julgamento dos recursos advindos da ação de nº 6116570-89.2024.8.09.0004, que versa sobre o direito dos arrendatários.
Alega-se que a distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só se justifica quando os processos tramitaram em conjunto, o que não é o caso (Súmula 235/STJ).Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que a decisão agravada seja integralizada com o enfrentamento expresso da incompetência suscitada.Ainda, requer, caso assim se entenda pertinente, a concessão de efeito infringente aos presentes embargos, a fim de: (i) reconhecer a incompetência do Relator para o julgamento do feito; (ii) cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo; e (iii) determinar a redistribuição dos autos ao Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, da 9ª Câmara Cível, por ser o magistrado prevento para o julgamento dos recursos.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.O embargado, Ciriaco Francisco dos Santos, apresentou contrarrazões (evento 19), requerendo o desprovimento da presente insurgência.É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso VIII, e do artigo 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil cumulados com o artigo 138, inciso XIII, da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao relator decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões.A propósito:“Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.”“Art. 138.
Ao relator compete:[...]XIII - rejeitar, de plano, os embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado, ainda que concedido prazo para a emenda daquela peça, bem como decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões;”“Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”Deste modo, considerando que foram opostos contra decisão monocrática proferida pelo Relator, os presentes embargos devem ser igualmente decididos monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Nos termos do disposto de regência, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes.
Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.A propósito, sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” No caso em apreço, o embargante sustenta, em síntese, que o julgamento foi omisso quanto à análise da petição constante no evento 09, na qual se suscitava a questão da competência deste Relator e desta Câmara Cível.
Do reexame dos autos, vislumbra-se que a irresignação comporta parcial acolhimento.Embora reconheça que houve omissão na decisão embargada quanto à análise da questão suscitada na petição mencionada, entendo que tal omissão não implica o reconhecimento de incompetência deste Relator, tampouco justifica a redistribuição do feito.
A competência encontra-se devidamente fundamentada nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, e do artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás2.
Esses dispositivos estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para a apreciação dos recursos subsequentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo ou em processos conexos.
Nesse contexto, ainda que o embargante alegue inexistir conexão entre a ação de origem do agravo e a ação de reintegração de posse nº 0320097-08.2003.8.09.0004, sob o argumento de que tratariam de objetos distintos, tal alegação não merece acolhimento.
A conexão processual é caracterizada pela presença de pontos comuns entre as demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.A corroborar esse entendimento:Conflito negativo de competência entre Desembargadores.
Apelação cível.
I.
Conexão por prejudicialidade.
Artigo 55, § 3º, do CPC.
A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo se vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes, mormente quando constatado que ambos os recursos tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso. (...). (TJGO, - Conflito de Competência 5009773-55.2023.8.090.000, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, Julgado em 18/02/2023, DJe de 24/02/2023).
No caso em tela, ambos os processos envolvem questões relacionadas à posse e ao uso da área rural denominada Fazenda Buriti.
Ademais, verifica-se que as decisões proferidas na ação de reintegração de posse exercem impacto direto sobre a ação de origem do agravo, o que reforça a existência da conexão processual e, por consequência, a prevenção deste Relator para apreciação do recurso.Portanto, o cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse (processo n. 5618735-11.2020.8.09.0004) é o elo que vincula os recursos, estabelecendo a conexão necessária para a prevenção do relator.
O fato de os objetos serem formalmente distintos não afasta a conexão, pois o desfecho de um processo influencia o outro.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer a omissão quanto à análise da petição apresentada no evento 09, mantendo, contudo, a competência deste Relator para o julgamento do recurso.É como decido.Intime-se.
Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 3 1Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2Art. 42.
A distribuição obedecerá às seguintes normas: (…) III - a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação; Av.
Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected] -
11/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Cenci (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 11/02/2025 14:42:36)
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11/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 11/02/
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11/02/2025 14:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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10/02/2025 14:08
P/ O RELATOR
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10/02/2025 14:05
juntada
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03/02/2025 13:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4126 - Seção I - 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/01/2025 11:00:31)
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30/01/2025 11:00
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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29/01/2025 18:22
Embargos de Declração
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22/01/2025 13:33
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4118 - Seção I - 22/01/2025
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20/01/2025 14:29
Ofício comunicando decisão ao juiz
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20/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Cenci - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 20/01/2025 14:03:44)
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20/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciriaco Francisco Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 20/01/2025 14:03:44)
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20/01/2025 14:03
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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20/01/2025 13:18
Ausência de prevenção
-
20/01/2025 11:56
P/ O RELATOR
-
20/01/2025 11:56
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
20/01/2025 11:56
Processo Redistribuído
-
20/01/2025 09:06
Relatório de Possíveis Conexões
-
20/01/2025 09:06
Autos Conclusos
-
20/01/2025 09:06
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
20/01/2025 09:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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