TJGO - 5297918-19.2024.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:48
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (16/04/2025 15:29:53)) (Polo Ativo)
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08/05/2025 22:46
Para (Polo Ativo) ACEL - Código de Rastreamento Correios: YQ691781226BR idPendenciaCorreios3204766idPendenciaCorreios
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05/05/2025 16:40
Processo Arquivado
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05/05/2025 16:38
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas (16/04/2025 15:29:53) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia menc
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16/04/2025 15:29
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*74-50
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23/03/2025 20:44
Processo Arquivado
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23/03/2025 20:42
Transito em Julgado
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25/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5297918-19.2024.8.09.0146Parte autora: Adeli Consultoria Educacional LtdaParte ré: Joabe Pereira Dos ReisSENTENÇATrata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em face de JOABE PEREIRA DOS REIS, partes qualificadas.Em síntese, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 164.664,49 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), representada por nota promissória.Nesse contexto, aduz a autora que a cobrança é motivada pela prestação de serviços de assessoria educacional prestados ao requerido, com vistas à preparação para ingresso em curso preparatório para participação em prova do SUS, bem como serviços de intermediação em financiamento de universidade de ensino.Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.Por sua vez, a parte requerida apresentou embargos monitórios.
Na ocasião, alegou preliminares e sustentou a total improcedência da ação.
Além disso, apresentou pedido reconvencional, sob o fundamento de excesso de execução.Após, houve decisões de saneamento e manifestação da parte requerida, reforçando a sua pretensão jurídica.
Breve relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que as provas já produzidas nos autos são suficientes para enfrentamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Ademais, o processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas.
Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.Trata-se de ação monitória em que para objetiva a conversão de mandado em título executivo.Assim sendo, não havendo preliminares a serem resolvidas passo de imediato ao exame dos pontos controvertidos suscitados pelas partes.1.
DO MÉRITOCom efeito, verifico que a parte autora visa ao reconhecimento de cobrança decorrente de supostos serviços prestados, na quantia de R$ 164.664,49 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), formalizados através de nota promissória emitida e inadimplida pelo requerido.
Por outro lado, a parte requerida aduz que não usufruiu integralmente dos serviços de assessoria contratados, em razão da informação do envolvimento do proprietário da empresa em possível esquema fraudulento relacionado à venda de vagas de vestibulares.
Ainda, informa que realizou o pagamento da prestação acordada por meio da entrega de um veículo Citroen C4, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Nesse contexto, é fundamental destacar que a ação monitória se destina a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Assim, prova escrita é o documento que comprova a relação de crédito que o autor possui em relação ao devedor; e que não se enquadra nas características de título executivo. É o que preceitua o artigo 700 do CPC, confira:"Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)".Pois bem, ao examinar o acervo, entendo que há fortes indícios de irregularidade (invalidade) do título apresentado, bem como evidentes suspeitas acerca da efetiva prestação dos serviços realizados pela empresa autora.Neste caso, primeiramente, a cártula apresentada possui elementos concretos de falsificação.
Isso porque, a data de emissão da nota (julho/2019), coincide com um período crítico, isto é, período em que o sócio-proprietário da empresa ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL estava preso, em decorrência da Operação Asclépio.
Essa coincidência, induz a ideia de que a empresa não possuía capacidade para realizar negócios jurídicos válidos durante esse período.Diante deste cenário, há ainda uma inconsistência temporal relevante, a parte requerida alega que os trâmites negociais ocorreram em outubro de 2018, enquanto a nota promissória foi emitida apenas em julho de 2019.
Tal discrepância, a princípio, sugere que a data da nota promissória pode ter sido deliberadamente manipulada para conferir uma aparência de legalidade à cobrança.
Além disso, é importante mencionar que as características físicas da cártula também são objeto de questionamento, quais sejam, variações de tonalidade da tinta e a flagrante disparidade entre as assinaturas emitidas no título e na CNH do requerido, o que reforça a suspeita de que o documento tenha sido adulterado.Em outra direção, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços é um fator importante a ser considerado.
Assim, ao que parece, as promessas de intermediação junto à faculdade para a redução de mensalidades, por meio de financiamento, nunca se concretizaram, tampouco houve qualquer intervenção da empresa autora em trâmites relacionados ao financiamento e realização de cursos sobre o SUS.
Sobre tal circunstância, ao longo da dinâmica processual, a empresa ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL não se desincumbiu do ônus de comprovar que os serviços que deram origem à nota promissória foram efetivamente prestados, nem que houve a devida intermediação no financiamento estudantil, nos termos reclamados pelo requerido.A propósito, é fundamental destacar que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, quando a nota promissória expedida é vinculada a suposto contrato de prestação de serviços, não se configura a pretensa autonomia da cártula.
Confira:"AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ARTIGO 702, §2º DO CPC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação monitória, indeferiu a petição inicial, determinando o seu arquivamento, nos termos do artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I do CPC. 1.2.
Recurso aviado para reforma da sentença.
Aduz que a prestação do serviço foi devidamente realizada e que as notas promissórias foram assinadas pela apelada no momento da prestação.
Alega que a própria natureza jurídica da nota promissória permite a cobrança em razão de ser autônoma e exigível.
Sustenta a legitimidade do título executivo extrajudicial.
Subsidiariamente, requer seja a sentença cassada para determinar ao juízo a quo o recebimento da inicial nos termos do art. 701 do código de processo civil. 2.
Da gratuidade de justiça. 2.1.
De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.2.
No caso, a parte apelada juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento que demonstra a quantia ínfima que recebe. 2.3.
Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.4.
Gratuidade de justiça deferida. 3.
A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título e sua emissão decorre de uma declaração unilateral de vontade e não de um contrato. 3.1.
Possui natureza autônoma tornando-se exigível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 54, §4º do Decreto Lei n. 2.044/1908. 3.2.
No entanto, em se tratando de nota promissória vinculada a um contrato, a existência do título fica presa ao cumprimento da respectiva avença, pois esta é uma condição para o aperfeiçoamento daquelas.
Ou seja, essa vinculação subtrai a autonomia do título. 3.3.
Jurisprudência: "Tratando-se, porém, de nota promissória vinculada a cumprimento de contrato, é possível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (00046875520178070001, Romeu Neiva Gonzaga, 7ª Turma Cível, DJE: 03/12/2018) 4.
Não poderia o magistrado indeferir a inicial sem antes conceder prazo para oposição de embargos pelo devedor, que tem o direito de ser acionado, estando autorizado a arguir as defesas e exceções fundadas no negócio original. 4.1.
Ora, não se pode arredar o direito de ampla defesa, e nem proibir que se aventem as exceções pessoais, de modo que essas defesas podem ser opostas ao credor do título em virtude da boa-fé objetiva que deve balizar as relações contratuais. 4.2.
Artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, (...)". 4.3.
Sentença cassada com determinação de retorno à vara de origem para prosseguimento. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1215570, 07196733020188070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".Aliás, a ausência de prestação de serviço implica o reconhecimento da inexistência dos pressupostos válidos para a ação monitória, principalmente em relação à imprescindibilidade de apresentação de valor líquido e certo, nos termos do artigo 700, §2º do CPC.Ainda, é preciso mencionar que o veículo envolvido na transação foi aceito pela empresa autora como parte do pagamento pelos supostos serviços de assessoria educacional.
Neste caso, a entrega do veículo representaria o cumprimento integral do que fora ajustado entre as partes, especificamente 50% do valor total antes da formação e 50% após.
Logo, como não houve prestação integral, conforme já argumentado, a exigência da totalidade da obrigação configuraria eventual enriquecimento ilícito da empresa.
De outro modo, a persistência na cobrança integral da dívida, mesmo após ter recebido o veículo como parte da quitação, configuraria prática abusiva, vedado em nosso ordenamento jurídico.Outrossim, não é desarrazoado asseverar que o contexto factual e criminal é desfavorável à parte autora.
Em particular, as circunstâncias em que a nota promissória foi emitida é permeada por elementos que colocam em suspeita a legitimidade da cobrança. Assim, além da possível inatividade da empresa em 2019 (época da emissão da nota promissória) levantar fundadas razões sobre a capacidade da empresa em realizar transações negociais, o histórico do proprietário da empresa, ADELI DE OLIVEIRA, é marcado por envolvimentos em esquemas fraudulentos, falsificação de documentos e outras práticas ilícitas, comprometendo a credibilidade das alegações da empresa e reforçando as suspeitas de ilicitudes na cobrança.Logo, pelas irregularidades apontadas, especialmente a ausência de comprovação da dívida, a evidente ausência de prestação integral dos serviços e pagamento parcial já efetuado, tenho que não há justificativas jurídicas para a continuidade da cobrança, devendo esta ação monitória se julgada improcedente.Por último, quanto ao pedido reconvencional, entendo que também deve ser julgada improcedente.
Isso porque, mesmo sendo evidenciada a ilicitude na transação, ainda assim, é possível perceber que houve pactuação expressa, com definição de obrigação e acordo de pagamento, sendo inclusive reconhecido pela própria parte requerida.
Neste caso, a frustração se deu por motivos escusos (supervenientes), com alteração de disposições e termos contratuais, além da falta de prestação integral dos serviços pela empresa, não restando caracterizado qualquer indício de que a parte requerida tenha sofrido prejuízos elementares, a justificar a recomposição de quantia paga.Ademais, há de se convir que toda a negociação travada entre as partes é extremamente temerária e suspeita de ilicitudes, não estando o reconvinte/requerido imune a este contexto, aliás desconhecido em seus delineamentos por este juízo.
Assim, não se mostra razoável a parte pleitear danos morais, mesmo com ameaças efetivamente comprovadas, quando o próprio objeto de vinculação contratual (matriz) sugere um negócio jurídico ilícito realizado entre as partes.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória.Neste teor, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora; e, por conseguinte, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Na mesma direção, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, também JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte requerida.Neste teor, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (respectivo pleito- R$ 20.000,00), tudo conforme dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.No mais, havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens.Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
24/02/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joabe Pereira Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 21/02/2025 20:47:16)
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24/02/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 21/02/2025 20:47:16)
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21/02/2025 20:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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20/02/2025 13:55
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 13:55
Decurso de prazo para manifestação da parte autora
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06/02/2025 08:55
Mnifestação referente ev.46
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27/01/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joabe Pereira Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 18:43:38)
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27/01/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 18:43:38)
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21/01/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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21/01/2025 17:19
Juntada documentos probatorios
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21/01/2025 11:09
P/ DECISÃO
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20/01/2025 18:48
manifestação - requerimentos - provas
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10/12/2024 16:28
Para (Polo Passivo) Joabe Pereira Dos Reis - YQ508963825BR
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27/11/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joabe Pereira Dos Reis - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/11/2024 10:26:21)
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27/11/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/11/2024 10:26:21)
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24/11/2024 10:26
Decisão -> Outras Decisões
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20/11/2024 09:50
P/ DECISÃO
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13/11/2024 09:27
Embargos Monitórios
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12/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Joabe Pereira Dos Reis - Código de Rastreamento Correios: YQ508963825BR idPendenciaCorreios2813607idPendenciaCorreios
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12/11/2024 17:34
Habilitação - Procuração
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11/11/2024 18:17
Para Joabe Pereira Dos Reis (Mandado nº 3816657 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (02/05/2024 22:24:03))
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08/11/2024 16:22
Expedição de e-carta para o requerido
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08/11/2024 16:19
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 3816657 / Para: Joabe Pereira Dos Reis)
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17/10/2024 20:52
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2024 15:50
P/ DESPACHO
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14/10/2024 14:40
Citação
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14/10/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/10/2024 13:56
Intimação para a parte autora requerer o que entender de direito
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11/10/2024 09:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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01/08/2024 16:36
PEDIDO CACE
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12/07/2024 10:44
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ENVIO
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11/07/2024 14:50
Remessa dos autos ao Sistema CACE
-
11/07/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/07/2024 18:07:17)
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10/07/2024 18:07
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2024 10:21
P/ DESPACHO
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25/06/2024 13:47
manifestação
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20/06/2024 18:40
Expedição de E-carta para intimação do promovente
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20/06/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/06/2024 18:39
Intimação pessoal - promovente - andamento ao feito
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20/06/2024 18:37
Decurso de prazo - sem manifestação - promovente
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06/06/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2024 17:21
Intimação - requerente - andamentar o feito
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06/06/2024 17:20
Decurso de prazo - sem manifestação - promovente
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15/05/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2024 15:53
Intimação para o autor manifestar sobre mandado não cumprido
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14/05/2024 16:49
Para Joabe Pereira Dos Reis (Mandado nº 2470109 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (02/05/2024 22:24:03))
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03/05/2024 14:11
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 2470109 / Para: Joabe Pereira Dos Reis)
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03/05/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adeli Consultoria Educacional Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 02/05/2024 22:24:03)
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02/05/2024 22:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/04/2024 16:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/04/2024 16:43
Ausência de conexão.
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18/04/2024 13:34
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
18/04/2024 13:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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