TJGO - 5446451-54.2023.8.09.0048
1ª instância - Goiandira - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
P/ DECISÃO
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27/06/2025 14:41
Manifestação
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26/06/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 18:53:58))
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25/06/2025 19:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/06/2025 18:53:58)
-
25/06/2025 18:53
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2025 15:59
P/ DESPACHO
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23/06/2025 11:06
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/06/2025 18:07:22))
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13/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/06/2025 18:07:22))
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13/06/2025 12:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/06/2025 18:07:22)
-
13/06/2025 12:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/06/2025 18:07:22)
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12/06/2025 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/04/2025 13:00
P/ DECISÃO
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23/04/2025 12:02
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (03/04/2025 17:19:44))
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03/04/2025 17:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 17:19:44)
-
03/04/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 17:19:44)
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27/02/2025 16:29
P/ DECISÃO
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27/02/2025 15:28
Contrarrazoar Embargos
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5446451-54.2023.8.09.0048Promovente(s): Joana D Arc Pereira MendoncaPromovidos(s): Estado De Goias DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 17:13:29)
-
26/02/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 16:10
Resposta do Requerimento
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14/02/2025 10:51
P/ DECISÃO
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14/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/02/2025 19:47:00))
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10/02/2025 13:52
tempestividade dos embargos de declaração do Evento n. 49
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10/02/2025 10:02
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiandiraVara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo n° : 5446451-54.2023.8.09.0048Promovente : Joana D Arc Pereira MendoncaPromovido : Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joana D Arc Pereira Mendonça em face do ESTADO DE GOIÁS tendo por base título executivo oriunda da ação coletiva abaixo: 5148959-81, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO, onde foi reconhecido o direito a percepção das diferenças do piso de magistério dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, aos professores.
No evento n.44, a parte exequente formulou pedido incidental de exibição de documentos para que a Administração Pública exiba o documento de frequência e modulação de acordo com o requerimento administrativo protocolado no dia a 25/09/2024; e, caso a parte requerida não atenda à determinação sem apresentar justificativa, sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar com o documento solicitado.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central do presente caso reside na comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério pela parte exequente, para fins de recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.
Instada para comprovação do exercício efetivo do magistério, a parte exequente formulou pedido incidental de exibição de documentos, com o objetivo de obter da Administração Pública a apresentação dos documentos intitulados “modulação coletiva” já requerido administrativamente e até o momento não disponibilizado (evento n.44).Pois bem.
No presente caso, verifica-se a necessidade de exibição dos documentos relatados para fins de liquidação da sentença, tendo em vista que os documentos juntados nos autos, por si sós, não se revelam suficientes para fins de comprovar a atividade de magistério exercida pela exequente, nos termos determinados pela decisão de evento n. 293 da Ação Coletiva.
Quanto ao pedido incidental de exibição dos documentos, o deferimento é medida de rigor, pois é legítimo o pedido incidental de exibição de documentos em sede de liquidação de sentença, sendo que o Juiz pode determinar a exibição de documento comum às partes e que se encontra na posse do réu, como na hipótese.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - HISTÓRICO DE DÉBITOS - NECESSIDADE - ART.370 E 396 E SEGUINTES DO CPC. - É legítimo o pedido incidental de exibição de documentos em sede de liquidação de sentença. - Nos termos do art.370 e 396 e seguintes do CPC, possível a determinação da exibição de documento comum entre as partes e que se encontra na posse do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.099548-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021, g.n).
O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398”.Sobre o instituto, o Superior Tribunal de Justiça entende tratar-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada com a apresentação de documento que aponte em sentido contrário ou com base em qualquer outro elemento de prova constante nos autos.
Senão vejamos:Na exibição incidental de documentos, portanto, a consequência da recusa é a presunção de veracidade, não sendo cabível a cominação de astreintes.
Essa presunção, naturalmente, é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição, com base em outros elementos de prova constantes dos autos.
Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz, até mesmo, determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. (Informativo 539/STJ: 2ª Seção, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j.9.4.2014).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos e, de consequência, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o documento de modulação, de acordo com o requerimento administrativo protocolado pela requerente.Ressalto que, caso não atenda à determinação sem apresentar justificativa, podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar com o documento solicitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiandira, data da inclusão. Natácia Lopes MagalhãesJuíza de Direito -
04/02/2025 10:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 19:47:00)
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04/02/2025 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 19:47:00)
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03/02/2025 19:47
Decisão -> Outras Decisões
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19/11/2024 13:41
P/ DECISÃO
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19/11/2024 13:34
Pedido de Incidental de Exibição
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31/10/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2024 15:43:29)
-
31/10/2024 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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30/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2024 14:06:58))
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25/09/2024 17:10
P/ DECISÃO
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25/09/2024 17:05
Manifestação Pedido de Suspensão
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24/09/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/09/2024 12:45:43)
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24/09/2024 12:45
Intimação da Requerente/Exequente - manifestar sobre Evento n. 35
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24/09/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/09/2024 11:01:49)
-
24/09/2024 11:01
Juntada -> Petição
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19/09/2024 14:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2024 14:06:58)
-
19/09/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2024 14:06:58)
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19/09/2024 14:06
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2024 13:27
Comprovação do Magistério
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08/08/2024 16:24
P/ DECISÃO
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08/08/2024 14:27
Pedido de Suspensão
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05/08/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/08/2024 20:29:09)
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04/08/2024 20:29
Despacho -> Mero Expediente
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20/06/2024 14:42
P/ DESPACHO
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20/06/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2024 21:28:07))
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17/06/2024 15:58
Manifestação Provas
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10/06/2024 14:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/06/2024 21:28:07)
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10/06/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/06/2024 21:28:07)
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09/06/2024 21:28
Decisão -> Outras Decisões
-
02/04/2024 15:40
P/ DESPACHO
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02/04/2024 07:39
Juntada de Documento
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22/01/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/12/2023 10:24:25))
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10/01/2024 17:08
Remessa a Central Única de Contadores
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10/01/2024 17:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/12/2023 10:24:25)
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10/01/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/12/2023 10:24:25)
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24/12/2023 10:24
Decisão -> Outras Decisões
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31/10/2023 14:53
P/ DESPACHO
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31/10/2023 14:53
CERTIDÃO SOBRE NÃO MANIFESTAÇÃO DO PROMOVIDO REF. EV. 05
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11/09/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/09/2023 17:33:30))
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11/09/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/09/2023 17:33:30))
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01/09/2023 18:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/09/2023 17:33:30)
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01/09/2023 18:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/09/2023 17:33:30)
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01/09/2023 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana D Arc Pereira Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/09/2023 17:33:30)
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01/09/2023 17:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/09/2023 17:33
Decisão -> Outras Decisões
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19/07/2023 08:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2023 13:54
Goiandira - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: NATÁCIA LOPES MAGALHÃES
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17/07/2023 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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