TJGO - 5764123-27.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 16:52
Autos Conclusos
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22/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:31
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:47
Juntada -> Petição
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11/07/2025 01:48
Intimação Lida
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11/07/2025 01:48
Intimação Lida
-
11/07/2025 01:48
Intimação Lida
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03/07/2025 22:43
Para (Polo Passivo) Raquel Aaparecida Siqueira Arrais - Código de Rastreamento Correios: YQ757491986BR idPendenciaCorreios3385666idPendenciaCorreios
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03/07/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Benedita De Jesus Siqueira - Código de Rastreamento Correios: YQ757491990BR idPendenciaCorreios3385669idPendenciaCorreios
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03/07/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Pedro Paulo Siqueira Arrais - Código de Rastreamento Correios: YQ757492006BR idPendenciaCorreios3385670idPendenciaCorreios
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27/06/2025 16:32
Decisão
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25/06/2025 00:49
Para Raquel Aaparecida Siqueira Arrais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 13:42:57))
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25/06/2025 00:49
Para Pedro Paulo Siqueira Arrais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 13:42:57))
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20/06/2025 01:01
Para (Polo Passivo) Benedita De Jesus Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 13:42:57))
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16/06/2025 20:51
Planilha Atualizada
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13/06/2025 07:59
P/ DECISÃO
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12/06/2025 10:20
Manifestação e Reiteração de Pedidos
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11/06/2025 22:39
Para (Polo Passivo) Raquel Aaparecida Siqueira Arrais - Código de Rastreamento Correios: YQ733217401BR idPendenciaCorreios3326660idPendenciaCorreios
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11/06/2025 22:38
Para (Polo Passivo) Pedro Paulo Siqueira Arrais - Código de Rastreamento Correios: YQ733217392BR idPendenciaCorreios3326659idPendenciaCorreios
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11/06/2025 22:34
Para (Polo Passivo) Benedita De Jesus Siqueira - Código de Rastreamento Correios: YQ733231482BR idPendenciaCorreios3326671idPendenciaCorreios
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11/06/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (11/06/2025 15:39:52))
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11/06/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (11/06/2025 15:35:07))
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11/06/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 11/06/2025 15:39:52)
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11/06/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 11/06/2025 15:35:07)
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11/06/2025 15:39
Citação frustrada- Número sem whatsapp - Sany - Intimar autor - 1UPJ
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11/06/2025 15:35
Citação Via Whatsapp -Requeridos - Martha e Sandro - Sem Resposta - 1ªUPJ
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09/06/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 13:42:57))
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09/06/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 13:42:57))
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09/06/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 13:42
Citação dos herdeiros/sucessores - 15 dias l Juntar planilha
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31/03/2025 15:03
P/ DECISÃO
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28/03/2025 14:18
Informação de endereço e comprovante de endereço
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25/03/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 11:26
Informar endereço da parte Benedita De Jesus Siqueira
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24/03/2025 16:00
Manifestação, informações e requerimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5764123-27.2022.8.09.0051Embargante: Condominio Residencial MargaridaEmbargado: Domingos Arrais Da CunhaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração que ataca a decisão constante na mov. 56.No que concerne aos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 48, da Lei 9.099/95:Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil. (sublinhei)Como se viu, o remedium iuris previsto no artigo supra é quando há na sentença ou acórdão os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.A Lei 9099/95 não prevê a possibilidade de impugnação às decisões interlocutórias, em razão dos princípios norteadores estabelecidos e às peculiaridades do procedimento sumaríssimo.Deve-se atentar, ademais, pelo não aplicação subsidiária do CPC, vez que ausente lacuna na lei especial.Neste sentido:“MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito do 1o Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, Dr.
Roberto Bueno Olinto Neto, que condenou o Impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos n. 5060981-90.2021.8.09.0051. 2.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela Carta Constitucional, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 3.
Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 4.
Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 5.
Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS 26.265/ES, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 16/09/2014). 6.
Segundo orientação jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, a ‘ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado’ (RTJ 70/504), de modo que a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em recurso propriamente dito. 7.
Dessa maneira, não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988), vez que o ato impugnado não gera dano irreparável, podendo ser impugnado quando da interposição de eventual recurso após a sentença. 8.
Imperioso mencionar que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, seja de conhecimento, de execução ou mesmo do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis não transitam em julgado, ou seja, não precluem, podendo ser impugnadas em eventual recurso interposto contra a sentença.
In casu, a matéria suscitada pela parte impetrante poderá ser apreciada em sede de eventual Recurso Inominado. 9.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e da súmula 267 do STF, é incabível o manejo de mandado de segurança, para atacar decisão judicial impugnável por recurso próprio, de modo que a denegação do mandado de segurança e a extinção do processo, sem resolução de mérito, revela-se medida impositiva, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei n. 12.016/09.
Precedente desta Turma Processo n. 5434033.02, publicado em 02/02/2021, relatora: Dra.
Alice Teles de Oliveira. 10.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”. (TJGO – Mandado de Segurança – Processo nº 5134776-61.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
HAMILTON GOMES CARNEIRO, Publicado em 13/06/2023) – grifei.Seguindo a mesma linha:TJGO – Mandado de Segurança – Processo nº 5142745-30.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Publicado em 06/06/2023.TJGO – Mandado de Segurança – Processo nº 5024088-67.2023.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Publicado em 30/03/2023.TJGO – Mandado de Segurança – Processo nº 5575437-32.2022.8.09.0025, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
ALGOMIRO CARVALHO NETO, Publicado em 22/03/2023.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 60.No mais, indefiro a expedição de alvará em favor da meeira e de dois herdeiros indicados por esta (mov. 64).
Todavia, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de localização dos demais herdeiros do de cujos Domingos Arrais da Cunha. Logrando êxito na localização dos mesmos e juntando-se ao feito os documentos necessários, expeça-se alvará em favor destes, como já determinado em mov. 43.Cadastre-se os herdeiros no polo passivo da ação (Benedita (CPF *26.***.*49-34), Pedro Paulo (CPF *37.***.*20-53) e Raquel Aparecida (CPF *37.***.*47-91), devendo a parte executada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço residencial dos mesmos.Após informados os dados dos herdeiros (endereço), caso juntada planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)1 -
25/02/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 10:26
Embargos de Declaração não conhecidos + Prazo para localização dos herdeiros
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24/02/2025 16:54
Reiteração de Pedido Expedição de Alvará
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24/02/2025 15:41
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios
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24/02/2025 10:12
P/ DECISÃO
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24/02/2025 10:12
Processo Desarquivado
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20/02/2025 20:26
Embargos de declaração
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18/02/2025 10:35
Processo Arquivado
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17/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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17/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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17/02/2025 14:51
Comprovação de Identificação
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14/02/2025 09:07
P/ DECISÃO
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14/02/2025 09:07
Pedido de alvará para pessoa estranha ao processo
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12/02/2025 17:45
Juntada de Procurações
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10/02/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 12:01
Promovida juntar procuração com assinatura regular
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06/02/2025 13:32
Juntada de Nova Procuração
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28/01/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/01/2025 14:11:01)
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28/01/2025 14:11
Regularizar assinaturas das Procurações.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Alvará - Juntada de Documentos
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11/12/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/12/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/12/2024 18:56
Impugnação à penhora julgada improcedente + juntada de documentos + alvará
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25/09/2024 10:45
P/ DECISÃO
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24/09/2024 13:48
Impugnação
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31/08/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/08/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/08/2024 11:37
Sucessão processual + juntada de documentos regularização processual - 15 dias
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06/06/2024 13:03
P/ DECISÃO
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05/06/2024 14:25
Reiteração de Pedidos
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03/06/2024 18:08
Impugnação
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03/06/2024 17:58
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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22/05/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingos Arrais Da Cunha - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/05/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2024 10:29
Exequente manifestar sobre impugnação à penhora sob pena de extinção - 5 dias
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20/02/2024 16:03
Reiteração de Pedidos - Juntada de Novos Documentos
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08/02/2024 16:40
P/ DECISÃO
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12/01/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/01/2024 15:46
Certidão Expedida
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11/01/2024 17:35
Juntada de Certidão de Óbito
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11/01/2024 17:27
Juntada de Certidão de Óbito
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11/01/2024 17:10
Impugnação à Penhora - Pedido de Tutela de Urgência - Desbloqueio da Conta
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08/01/2024 10:32
Juntada -> Petição
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15/12/2023 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/12/2023 14:29
INTIMAR PARTE AUTORA- NOVO ENDEREÇO REQUERIDO(A) - 1ª UPJ
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15/12/2023 02:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/11/2023 19:37:54))
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30/11/2023 04:30
Para (Polo Passivo) Domingos Arrais Da Cunha - Código de Rastreamento Correios: YQ110672692BR idPendenciaCorreios1792560idPendenciaCorreios
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22/11/2023 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/11/2023 19:37
Decisão - Expedir carta de citação para o Executado complementar a penhora
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06/09/2023 13:12
P/ DECISÃO
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04/09/2023 15:00
Juntada -> Petição
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24/08/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/08/2023 18:23
Indeferimento de penhora de bens da residência+indicar bens a penhora
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09/07/2023 17:18
P/ DECISÃO
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29/06/2023 16:44
manifestação
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22/06/2023 23:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/06/2023 13:51:17)
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09/06/2023 13:51
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/04/2023 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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17/04/2023 10:49
Execução recebida e admitida | CENOPES: Sisbajud, Renajud e Sniper
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27/01/2023 15:56
Juntada -> Petição
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15/12/2022 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condominio Residencial Margarida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/12/2022 17:55
Ausência de certidão de matrícula do imóvel
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15/12/2022 17:40
Autos Conclusos
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15/12/2022 17:40
Goiânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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15/12/2022 17:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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