TJGO - 6058994-06.2024.8.09.0048
1ª instância - Goiandira - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (13/06/2025 19:03:54)
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13/06/2025 19:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (CNJ:11376) - )
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13/06/2025 19:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
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11/06/2025 09:57
P/ DECISÃO
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11/06/2025 09:57
para a parte autora manifestar nos autos
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14/05/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/05/2025 14:44:36)
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13/05/2025 16:09
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 13:00
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12/05/2025 14:44
Para PIFL (Mandado nº 4642194 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2025 17:47:00))
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31/03/2025 11:41
Para Goiandira - Central de Mandados (Mandado nº 4642194 / Para: PIFL)
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17/03/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/03/2025 17:47
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 19:01
P/ DESPACHO
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12/03/2025 15:28
Para PIFL (Mandado nº 4459939 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2025 15:28:17))
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06/03/2025 08:21
Para Goiandira - Central de Mandados (Mandado nº 4459939 / Para: PIFL)
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26/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 15:28
Link e Orientações do Zoom.
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26/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/02/2025 15:27
(Agendada para 12/05/2025 13:00)
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26/02/2025 11:25
Remessa à Central de Conciliadores
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIANDIRA Número: 6058994-06.2024.8.09.0048:Requerente: Jose Victor Da Silva:Requerido: Phb Intermediacoes Financeiras Ltda: DECISÃO Conforme entendimento do STJ, a citação via Whats app somente será válida mediante a certeza de que o receptor das mensagens trata-se da pessoa do citando.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 .
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Em razão do exposto, verifico que a citação da pessoa jurídica poderá ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Contudo, é imprescindível que o destinatário das mensagens forneça documentos pessoais e confirme sua identidade como representante legal da empresa, bem como apresente a devida autorização para o recebimento do ato.Diante disso, determino a expedição de novo mandado para a tentativa de citação da parte requerida, conforme solicitado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para a correta identificação da pessoa citada e dos poderes que lhe foram conferidos como representante da empresa.Na hipótese de o ato não ser devidamente realizado, determino, desde já, a intimação da parte autora para que informe novo endereço para a citação válida da parte requerida, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Diligências Legais. Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl -
24/02/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/02/2025 10:53
Decisão -> deferimento
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20/02/2025 23:46
P/ DECISÃO
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20/02/2025 23:46
para a parte autora manifestar nos autos
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14/01/2025 17:40
Desmarcada - 23/01/2025 16:30
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14/01/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/01/2025 16:03:04)
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13/01/2025 16:03
Para PIFL (Mandado nº 4039951 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/12/2024 09:20:15))
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18/12/2024 19:02
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/11/2024 16:24:20))
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17/12/2024 15:50
Para Goiandira - Central de Mandados (Mandado nº 4039951 / Para: PIFL)
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11/12/2024 09:20
Citação da ré
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02/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) PIFL - Código de Rastreamento Correios: YQ525926845BR idPendenciaCorreios2850893idPendenciaCorreios
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27/11/2024 16:30
Atos preparatórios - Carta de Citação
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27/11/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/11/2024 16:24:20)
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26/11/2024 16:24
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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26/11/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Victor Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/11/2024 16:23
(Agendada para 23/01/2025 16:30)
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19/11/2024 16:22
Remessa à Central de Conciliadores
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19/11/2024 15:14
Goiandira - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: NATÁCIA LOPES MAGALHÃES
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19/11/2024 15:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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