TJGO - 5254604-31.2024.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:56
Processo Arquivado
-
07/04/2025 12:56
Certidão Expedida
-
07/04/2025 12:53
certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 07/03/2025 11:26:38)
-
07/03/2025 11:26
Alvará Expedido
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5254604-31.2024.8.09.0111Demandante(s): Cristina Morais Dias SilvaDemandado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de requerimento de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores formulado por CRISTINA MORAIS DIAS SILVA em razão do falecimento de DIVERCINO DIAS.Relataram, em sede inicial, a existência de saldo em favor do de cujus junto Itaú Unibanco S/A.
A inicial seguiu instruída com os documentos juntados no evento 1.Decisão recebendo a inicial e determinando a expedição de ofício à instituição financeira via SISBAJUD, com concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos postulantes.Resposta do sistema SISBAJUD, no evento 11.É o relatório, passo a fundamentar e a decidir.Como se pode observar, o pedido se funda na impossibilidade dos requerentes receberem as importâncias mencionadas, sem a necessária autorização judicial.Com efeito, há prova do saldo e da condição de herdeiros dos requerentes.
Assente, portanto, a legitimidade destes para pleitear o levantamento das verbas em questão.O artigo 666, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980".A Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento ao(s) dependente(s) e sucessor(es) de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza o levantamento dos saldos e montantes depositados em contas, bem como outros valores depositados em conta bancária, aos dependentes ou sucessores previstos em lei, independentemente de inventário.Deste modo, não há objeção ao deferimento do pedido formulado na inicial.DISPOSITIVOIsto posto e com suporte na motivação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para autorizar, em nome dos autores, o levantamento da quantia deixada em conta do Itaú Unibanco S/A (evento n. 11), de titularidade do falecido DIVERCINO DIAS, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo cada interessado/herdeiro levantar sua cota-parte.Expeçam-se os respectivos alvarás.Sem incidência de custas e honorários de sucumbência, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, ressaltando a gratuidade da justiça já deferida aos postulantes.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela Escrivania, arquivem-se com as cautelas de praxe.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
18/02/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/02/2025 11:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/01/2025 11:49
P/ DECISÃO
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27/01/2025 10:47
Inexistência de bens e inventário
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11/12/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2024 15:57
P/ DESPACHO
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15/10/2024 15:00
Expedição de Alvará
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10/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/10/2024 14:36:33)
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10/10/2024 14:36
SISBAJUD - informações bancárias
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16/08/2024 17:00
PEDIDO CACE
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15/08/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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15/08/2024 13:39
Decisão - Defere gratuidade - Remete ao CACE
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07/05/2024 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/05/2024 14:03
Juntada de documentos para hipossuficiencia
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12/04/2024 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristina Morais Dias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/04/2024 00:14
Despacho
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08/04/2024 15:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/04/2024 10:07
Nazário - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
-
05/04/2024 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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