TJGO - 6000413-86.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:37
Processo Arquivado
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08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado
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08/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIUGDT (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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08/04/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Salomao (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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08/04/2025 17:41
Retificação da Sentença - Erro Material
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12/03/2025 15:06
P/ DECISÃO
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11/03/2025 11:48
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6000413-86.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Roberto SalomãoRequerido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos TrabalhadoresSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Roberto Salomão, parte devidamente qualificada, em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada e representada por preposto habilitado.Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, o promovente é beneficiário de pensão por morte e, analisando o extrato de outubro de 2024 emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebeu a incidência de um desconto de “CONTRIBUIÇÃO SINABI”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Informa que jamais celebrou negócio jurídico com a associação, de modo que desconhece a filiação sindical, portanto, indevida a referida cobrança.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não comprovada a existência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que houve a adesão do promovente à associação sindical, com fornecimento de todos seus dados, documento pessoal e biometria facial, mediante assinatura eletrônica do termo de adesão e ficha de filiação, anexando ao feito o áudio que corrobora com o negócio jurídico firmado.
Manifestou-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 13).Impugnada a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial (evento 16).DECIDO.A preliminar invocada confunde-se, na verdade, com o mérito da cizânia e será dirimida com a análise distal da contenda.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas.
Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente.
Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de mister a análise do meritum causae.No mérito, com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, aplicam-se as normas insertas na lei consumerista, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a parte requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC).
Todavia, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.É certo que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Lei 8.078/90, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa.
Por outro lado, certo é que não basta a mera colocação do produto no mercado, ou a prestação de um determinado serviço, para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.De fato, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado.
Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano – moral e/ou material – produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua.
E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um vício, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Em vista destas considerações introdutórias, tenho que o julgamento do presente feito está a impor o exame de eventual ocorrência de dano à autora consumidora e, se existente este, do nexo causal que o associa à conduta da instituição requerida, fornecedora de serviços, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo vício do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, notadamente a obrigação de fazer e o dever de reparar o dano.Do exame percuciente dos elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, tenho que a pretensão indenizatória em liça não comporta procedência.
Explico.Conforme já relatado, a parte requerente veio a juízo alegar que desconhece o termo de adesão de associação sindical com a parte requerida, de modo que teria sido indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário.A parte promovida, em sua defesa, anexou a proposta, termo de adesão e ficha sindical, acompanhada da biometria facial (foto de cadastro) e documento pessoal do autor.
Registro que os referidos documentos sequer foram impugnados pelo promovente.Assim, a adesão ao sindicato restou devidamente comprovada, e o consentimento do autor foi corroborado pela mídia de áudio anexada ao feito.Diante disto, inexistem elementos que possam demonstrar a responsabilidade civil da parte requerida, a ensejar a restituição do valor debitado e os supostos danos morais, uma vez que demonstrada a legalidade e exigibilidade da cobrança, em razão da vinculação espontânea do autor.De tal modo, não há dúvidas de que a parte promovida agiu em exercício regular de direito, ao promover os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Não pode a parte promovente requerer reparação moral, por sua própria desídia e, muito menos, pode o judiciário corroborar tal ato.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao teor da Súmula 28, deste Sodalício, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. 2.
Comprovado suficientemente a filiação da apelante à entidade sindical por meio de outras provas produzidas nos autos, tem-se que impugnação da assinatura eletrônica fundada na ausência de certificação digital, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à existência e validade do vínculo associativo, conquanto ao julgador compete valorar as provas produzidas e a partir daí formar seu convencimento, notadamente por inexistir no sistema probatória pátrio o que se denomina hierarquia das provas.
Inteligência do art. 371 do CPC. 3.
Regular a contratação/adesão associativa, não há margem para se alegar ilegalidade no ato, tampouco para se discutir responsabilidade civil ou a necessidade de restituição de valores indevidos, de modo que desmerece qualquer reparo a sentença. 4.
Honorários majorados, à vista do desprovimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5709598-61.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (negritei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo.
Súmula 28 TJGO. 2.
Existente outras provas suficientes da filiação à entidade sindical, a impugnação da assinatura eletrônica fundada na ausência de certificação digital não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à existência e validade do vínculo associativo, conquanto ao julgador compete valorar as provas produzidas e a partir daí formar seu convencimento, notadamente por inexistir no sistema probatória pátrio o que se denomina hierarquia das provas.
Inteligência do art. 371 do CPC. 3.
A multa por litigância de má-fé é imposta à parte que, de forma voluntária e consciente, apresenta conduta desleal para obter o resultado processual que almeja. 4. É inequívoca a má-fé da apelante ao utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de filiação a entidade sindical a que se vinculou, conforme devidamente comprovado nos autos. 5.
Diante do desprovimento do apelo, impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5245611-52.2023.8.09.0137, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (negritei)Registra-se que a responsabilidade civil, para ser caracterizada, necessita de certos elementos, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade e a conduta ilícita deste (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 22ª edição, pág. 277, 2002).
O direito à indenização decorrente da culpa surge sempre que dano resultante de atuação do agente, voluntária ou não, seja contrária ao direito.
Sem contrariedade ao direito não há ilicitude, portanto inexiste dever de repará-lo, mesmo em caso de responsabilidade objetiva, como no caso da lei consumerista, que permite a inversão do onus probandi, mas que não tem caráter absoluto, prescindindo, destarte, de início de prova, que não sobreveio ao caso ora em comento.O pedido submetido ao crivo judicial, portanto, não demonstrou a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o resultado danoso, fulcrado na suposta prática comercial abusiva pela parte promovida, que agiu em exercício regular de direito ao promover os descontos no benefício do requerente, porquanto não teve o condão de infligir dano à parte autora.
A inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, repita-se, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas, que possa dar sustentação fática e jurídica ao pedido inicial, não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, outorgo a extinção do feito, com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIUGDT (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Salomao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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25/02/2025 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/01/2025 15:16
P/ SENTENÇA
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13/01/2025 16:16
Juntada -> Petição
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10/01/2025 13:41
Juntada -> Petição
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09/01/2025 23:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SNDAPIUGDT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/01/2025 23:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Salomao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/01/2025 23:20
Manifestar sobre provas.
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22/11/2024 15:44
P/ SENTENÇA
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22/11/2024 15:44
Contestação e impugnação tempestivas
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22/11/2024 15:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/11/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Salomao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 14:22
Tempestividade da contestação - intimação para réplica
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19/11/2024 16:20
*38.***.*05-11
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19/11/2024 14:25
Juntada -> Petição
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14/11/2024 09:25
habilitação nos autos
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05/11/2024 23:05
Para (Polo Passivo) Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores - Código de Rastreamento Correios: YQ491074307BR idPendenciaCorreios2796726idPendenciaCorreios
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31/10/2024 16:16
CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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31/10/2024 16:16
e-Carta Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral
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29/10/2024 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Salomao (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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29/10/2024 23:14
Citar para responder.
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29/10/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/10/2024 12:26
Autos Conclusos
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29/10/2024 12:26
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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29/10/2024 12:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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