TJGO - 5112426-37.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5112426-37.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Ana Lucia De Jesus SousaCPF/CNPJ n. 840.908.551-87Endereço: SANTA LUZIA, 375, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0827-91Endereço: GOIAS, 51, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Ana Lucia de Jesus Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, a parte autora narrou exercer a atividade de faxineira e ser segurada do RGPS.
Asseverou estar acometida por patologias ortopédicas e psíquicas que a incapacitam para o trabalho.
Narrou que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Pleiteou seja a autarquia requerida condenada ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento e, alternativamente, aposentadoria por invalidez, com o respectivo pagamento das prestações atrasadas e, ainda, a concessão de tutela provisória na sentença.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (mov. 9).O laudo médico pericial foi juntado na movimentação 16.A Autarquia foi citada, todavia quedou-se inerte, conforme movimentações 18/20.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Decreto a revelia do Instituto Nacional de Seguro Social, considerando que, devidamente citado, deixou de apresentar defesa.
No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de ente público detentor de patrimônio indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.À míngua de irresignação, homologo o laudo pericial acostado na movimentação 16.Infere-se dos autos que foi regularmente produzida a prova pericial, que se afigura suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual passo à análise do mérito.Cinge-se a questão dos autos quanto a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em decorrência das patologias indicadas pela autora na peça inaugural. Diz o artigo 59 da lei n° 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O pressuposto, pois, para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade (temporária e total) para o trabalho.
Isto é, além do acometimento de doença grave ou lesão, o segurado deve demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da lei n° 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Cumpre pontuar que para a concessão de ambos os benefícios há exigência legal do cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, lei 8.213/91), excetuadas as hipóteses do artigo 26, II, da referida lei.Conclui-se, pois, que a concessão de benefícios por incapacidade pleiteados pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); e, c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Quanto à qualidade de segurada da autora, mostra-se inconteste.
Conforme CNIS colacionado na movimentação 7, a segurada possui histórico contributivo entre 01/06/2023 a 31/01/2025, mantendo a sua qualidade de segurada.
Configurados, portanto, os requisitos dos artigos 13 e 29, do Decreto n° 3.048/99. No tocante à capacidade laborativa, consta do laudo pericial (mov. 16) que há incapacidade permanente e parcial, desde fevereiro de 2024, sendo contraindicado esforços físicos moderados a intensos e movimentos repetitivos de membros superiores. Todavia, o Sr.
Perito concluiu que “Levando em consideração a idade da periciada (50 anos) e razoável escolaridade (ensino médio completo), existem boas chances de reabilitação profissional para atividades compatíveis com a sua limitação física, como por exemplo, auxiliar administrativo com pausas regulares, recepcionista, atendente de telefone, visto que são atividades com baixo esforço físico, ausência de levantamento de pesos e posições ergonômicas.”O referido laudo foi homologado neste ato, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto à incapacidade laboral.Com efeito, o conjunto probatório constante do processo respalda a conclusão pericial, pois restou devidamente caracterizada sua incapacidade permanente e parcial para realizar suas atividades habituais, passível de reabilitação hábil a lhe garantir o auxílio-doença.Friso que, nesta hipótese, o auxílio-doença deverá perdurar enquanto durar a incapacidade, ressalvada a possibilidade de reavaliação pela autarquia ré.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, deferindo o restabelecimento do auxílio-doença por 12 meses, mas indeferindo o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor alegava incapacidade permanente para o trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a incapacidade do autor é total e permanente, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) qual o prazo de duração do auxílio-doença, em caso de incapacidade parcial e temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação.
Isso afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente. 4.
A sentença fixou o prazo de 12 meses para o auxílio-doença, mas a legislação prevê a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade, sendo necessária perícia médica para comprovar a recuperação.
O cancelamento automático do benefício viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
A cessação do auxílio-doença dependerá de nova perícia médica para avaliar a recuperação do autor. ?1.
A incapacidade parcial e permanente, constatada por perícia médica, não configura direito à aposentadoria por invalidez. 2.
O auxílio-doença deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, sendo necessária perícia médica para sua cessação?.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 61, 101; CPC, art. 85, § 11; art. 934.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, 5608528-03.2018.8.09.0107; STJ, 2ª Turma, AREsp 1932893/MS; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1631392/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5094595-49.2020.8.09.0107, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2025). (Destaquei). In casu, considerando que a data inicial da incapacidade atestada pelo expert (02/2024) é anterior ao requerimento administrativo (07/2024), deve esta ser considerada para fins de fixação da DIB. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:1) determinar à autarquia ré que implante o benefício auxílio-doença em favor da parte autora, de forma retroativa, desde a data de entrada do requerimento administrativo (17/07/2024).Por consequência, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a liminar e determino que a parte ré proceda a implementação do benefício concedido neste ato, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o responsável incorrer em crime de desobediência.O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497 do Código de Processo Civil.2) condenar a requerida ao pagamento de todas as parcelas em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (17/07/2024), até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigidas monetariamente, recaindo sobre tais consectários, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021. Atenta à sucumbência, condeno a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.Isenta de custas a parte ré, nos termos do artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c o artigo 8º, § 1º, Lei nº 8.620/93. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.À escrivania para as devidas providências.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
08/09/2025 18:21
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:17
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:17
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/08/2025 18:40
Autos Conclusos
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25/08/2025 18:40
Certidão Expedida
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27/06/2025 05:07
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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02/06/2025 13:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109187675432563873707190534)
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08/05/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia De Jesus Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/05/2025 12:36:05)
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07/05/2025 12:36
LAUDO MÉDICO PERICIAL - DR. LAYRON SIMPLICIO
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17/03/2025 19:23
Para Ana Lucia De Jesus Sousa (Mandado nº 4532960 / Referente à Mov. Juntada de Documento (11/03/2025 15:04:51))
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14/03/2025 16:21
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4532960 / Para: Ana Lucia De Jesus Sousa)
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11/03/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia De Jesus Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/03/2025 15:04:51)
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11/03/2025 15:04
Perícia médica para o dia 10 de abril de 2025 às 15:30h - Fórum de Anicuns-Go
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10/03/2025 13:26
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Layron - Via e-mail
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06/03/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5112426-37.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Ana Lucia De Jesus SousaCPF/CNPJ n. 840.908.551-87Endereço: SANTA LUZIA, 375, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0827-91Endereço: GOIAS, 51, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)1) Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo-a.2) Observo que estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3) Em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024 para ações que envolvem benefícios por incapacidade:3.1) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334, do Código de Processo Civil;3.2) Determino a realização de perícia médica, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
Layron Santos Simplício, inscrito no CRM/GO sob o n° 28.794, com endereço na Rua 27, n° 500, Setor Sul, na cidade de Goianésia, o qual poderá ser contatado através do telefone (62) 99643-5008, do email [email protected] e deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.Proceda a escrivania o agendamento da perícia médica, a ser realizada no Fórum local, observando-se o interstício de 09:30h às 19:00h, com a respectiva comunicação à Diretoria do Foro através do e-mail [email protected], no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência.Após, intime-se a parte autora que, por sua vez, deverá comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia, sob pena de nulidade (súmula 31 TJ/GO).3.2.1) Antes da intimação do perito, a parte autora será devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.3.2.2) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo III, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.3.2.3) Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n.° 937/2025.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo(s) perito(s) na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento, pois este atua profissionalmente na comarca de Goianésia; 4º) não há outros peritos com a especialidade médica nesta comarca; 5º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita.3.3) As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.3.4) Com a juntada do laudo intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).3.5) Após, cite-se a Autarquia ré para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.4) Concluída as obrigações, solicite a Escrivania o pagamento do perito ora nomeado.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
05/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia De Jesus Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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05/03/2025 13:55
Recebimento da inicial
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28/02/2025 17:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/02/2025 17:51
Juntada -> Petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5112426-37.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Ana Lucia De Jesus SousaCPF/CNPJ n. 840.908.551-87Endereço: SANTA LUZIA, 375, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0827-91Endereço: GOIAS, 51, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Não obstante a ação em que a União e suas autarquias forem demandadas possa ser proposta no foro de domicílio do autor (art. 51, p.ú., CPC), no caso em epígrafe a parte requerente apresentou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:a) juntar comprovante de endereço atualizado, datado (últimos três meses) e em seu nome.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá ser acompanhada de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial; b) comprovar a alegada hipossuficiência financeira e esclarecer o meio pelo qual custeia sua subsistência, com a juntada de cópia da carteira de trabalho e, se for o caso, contracheque dos últimos três meses, extrato bancário do mesmo período, declaração de IRPF dos últimos três anos ou outros documentos hábeis para tal, a fim de que este juízo sopese a necessidade da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício;c) Acostar aos autos o seu CNIS.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia De Jesus Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/02/2025 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/02/2025 16:33
Certidão de Prevenção
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13/02/2025 15:31
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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13/02/2025 15:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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