TJGO - 6141311-66.2024.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 6141311-66.2024.8.09.0111Demandante(s): Jose Bento Do CarmoDemandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Diante da impugnação da mov. 50, ouça-se o expert subscritor do Laudo Médico (mov. 41).Em seguida, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.Cumpra-se. Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
08/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:03
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:03
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:03
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 17:14
Autos Conclusos
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26/08/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 18:45
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 03:19
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Documento
-
08/08/2025 14:45
Ato ordinatório
-
08/08/2025 14:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:43
Certidão Expedida
-
08/08/2025 14:39
Juntada de Documento
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24/06/2025 16:52
Juntada de petição/ quesítos técnicos e relatório médico
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23/06/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 14:15:07))
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13/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 14:15:07))
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13/06/2025 14:15
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 14:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 14:15
Intimação DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA
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13/06/2025 14:13
AGENDAMENTO DE PERÍCIA-08/07/2025
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20/05/2025 14:50
Comprovante envio ofício - designação perícia médica
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20/05/2025 14:47
Ofício Perito - Designação de Perícia Médica
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12/05/2025 17:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/04/2025 14:34:23))
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28/04/2025 14:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2025 14:34
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 15:05
P/ DESPACHO
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição/ Julgamento Antecipado da Lide/ Auxí. Incapacidade Urbana
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10/04/2025 15:46
Impugnação a Contestação
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17/03/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 13:35:30)
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17/03/2025 13:35
Intimação Autora Réplica
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11/03/2025 10:01
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2025 15:30:29))
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10/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Peticão Enviada (17/12/2024 15:10:50))
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27/02/2025 15:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 15:30
Indicação - Médico Perito
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27/02/2025 15:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Peticão Enviada - 17/12/2024 15:10:50)
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27/02/2025 15:27
Habilitação - Procurador do INSS
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 6141311-66.2024.8.09.0111Demandante(s): Jose Bento Do CarmoDemandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão do benefício previdenciário.Decido.Inicialmente, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Satisfeito, em igual medida, o requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 350.Os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de Justiça.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Nessa perspectiva, dois são os requisitos que devem, cumulativamente, estar presentes para o deferimento da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).No caso dos autos, conquanto não se duvide da urgência alegada pela parte autora na percepção do benefício ora vindicado, a aferição, ainda que em sede de cognição sumária, da probabilidade de seu direito, depende de conhecimento técnico a ser dirimido pela competente prova pericial.Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pleiteada.Sem prejuízo, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial (perícia médica), com o fim de dirimir dúvidas quanto à incapacidade da parte autora, bem como dos demais requisitos que ensejem a concessão do benefício pleiteado.Por conseguinte, diligencie a Serventia quanto à pesquisa de peritos judiciais devidamente cadastrados no Banco de Peritos, com especialidades compatíveis com a presente demanda, a fim de realizar as perícias, certificando-se nos autos.Fixo os honorários da perícia médica de acordo com o sistema AJG/TRF1.Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade, ficando advertida de que o não atendimento de qualquer dessas determinações ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.Outrossim, determino as seguintes diligências:a) Indicados os peritos, ficam os mesmos nomeados para atuação neste feito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem seus assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem a suspeição ou impedimento dos especialistas nomeados;b) Decorrido o prazo do item “a” sem arguição de impedimento ou suspeição, intimem-se os peritos, encaminhando-lhes cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados, solicitando-lhes que, no prazo de 5 (cinco) dias informem/apresentem: I – aceitação da nomeação; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC); bem como data e horário para a realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias;c) Havendo impugnação, volvam-me os autos conclusos;d) Os peritos deverão assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizarem, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).e) Agendada a perícia, intimem-se as partes e providencie-se o necessário (art. 474, do CPC).f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).g) Apresentado o laudo, intime-se/oficie-se o TRF 1ª Região via AJG para pagamento dos honorários.De outro lado, CITE-SE o requerido para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, bem como para inteirar-se e manifestar-se acerca da perícia ora designada.Com a vinda da contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Concluídas as mencionadas diligências, voltem os autos conclusos.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
18/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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18/02/2025 11:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 11:11
Decisão -> Indeferimento
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13/02/2025 16:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/02/2025 16:19
Juntada de petição
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31/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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31/01/2025 17:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/01/2025 13:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/01/2025 11:18
Juntada de petição
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08/01/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Bento Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/01/2025 17:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/12/2024 15:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 15:10
Nazário - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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17/12/2024 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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