TJGO - 6149021-49.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:26
Processo Arquivado
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13/02/2025 16:26
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6149021-49.2024.8.09.0108Autora: Comercio De Roupas Morrinhos LtdaRé: Maria Aparecida Ramos De Jesus Barbosa S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Comercio De Roupas Morrinhos Ltda em face de Maria Aparecida Ramos De Jesus Barbosa, partes qualificadas na inicial.As partes celebraram acordo no evento 12, requerendo a homologação por este Juízo.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório em síntese.
Decido.Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual as partes celebraram acordo em audiência conciliatória, requerendo sua homologação por sentença.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.In casu, as partes firmaram acordo avençando o pagamento da quantia de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), mediante pagamento diretamente à autora, com cancelamento das cobranças em debate nos autos.Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência reconheço a presença da hipótese prevista no inciso III, “b”, artigo 487 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Havendo necessidade de expedição de ofício, proceda da maneira solicitada.ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
12/02/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Ramos De Jesus Barbosa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:
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12/02/2025 14:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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11/02/2025 17:30
P/ SENTENÇA
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11/02/2025 17:30
Realizada com Acordo - 11/02/2025 15:40
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11/02/2025 15:21
Requerimento de audiência por vídeo chamada
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07/02/2025 17:02
Manifestação da parte autora - pedido de audiência por videochamada.
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28/01/2025 14:54
Para Maria Aparecida Ramos De Jesus Barbosa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/01/2025 17:00:52))
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10/01/2025 15:01
Print envio de intimação efetivado-Comercio De Roupas Morrinhos Ltda
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07/01/2025 17:02
Para (Polo Passivo) Maria Aparecida Ramos De Jesus Barbosa
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07/01/2025 17:01
Para (Polo Ativo) Comercio De Roupas Morrinhos Ltda
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07/01/2025 17:01
Informações para sessão conciliatória PRESENCIAL.
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07/01/2025 17:00
(Agendada para 11/02/2025 15:40)
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07/01/2025 16:59
Contato inválido
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19/12/2024 13:57
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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19/12/2024 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
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