TJGO - 0049873-57.2017.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por terceiros interessados contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião.
Alegação dos apelantes de que a autora já havia transferido os direitos possessórios antes da propositura da ação, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a improcedência do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a suposta transferência de posse anterior ao ajuizamento da ação retira a legitimidade ativa da autora; (ii) saber se os requisitos da usucapião foram devidamente comprovados; e (iii) saber se a sentença impugnada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto às alegações centrais dos apelantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade ativa em ação de usucapião exige a posse atual do imóvel com animus domini, sendo incompatível com a alegada cessão anterior de direitos possessórios.4.
A sentença recorrida não enfrentou os argumentos dos apelantes relativos à ausência de posse contínua e à venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, restringindo-se a referir genericamente a suficiência das provas orais.5.
A omissão do juízo de origem em analisar questão prejudicial relevante configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, atraindo a nulidade do julgado.6.
A ausência de enfrentamento das alegações que poderiam infirmar os requisitos da usucapião impede o exame do mérito em grau recursal, diante da necessidade de retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.Tese de julgamento: "1.
A sentença que deixa de enfrentar alegações relevantes sobre a posse e a legitimidade ativa em ação de usucapião incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2.
A análise das questões preliminares, quando capazes de extinguir o processo, é indispensável à validade da prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 489 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0422696-69.2016.8.09.0036, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5753567-72.2022.8.09.0145, Rel.ª Des.
Doraci Lamar, 7ª Câmara Cível, j. 15.05.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049873-57.2017.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIOAPELANTES: DIVINA APARECIDA RODRIGUES DE MIRANDA E OUTRO APELADA: MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por terceiros interessados contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião.
Alegação dos apelantes de que a autora já havia transferido os direitos possessórios antes da propositura da ação, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a improcedência do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a suposta transferência de posse anterior ao ajuizamento da ação retira a legitimidade ativa da autora; (ii) saber se os requisitos da usucapião foram devidamente comprovados; e (iii) saber se a sentença impugnada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto às alegações centrais dos apelantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade ativa em ação de usucapião exige a posse atual do imóvel com animus domini, sendo incompatível com a alegada cessão anterior de direitos possessórios.4.
A sentença recorrida não enfrentou os argumentos dos apelantes relativos à ausência de posse contínua e à venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, restringindo-se a referir genericamente a suficiência das provas orais.5.
A omissão do juízo de origem em analisar questão prejudicial relevante configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, atraindo a nulidade do julgado.6.
A ausência de enfrentamento das alegações que poderiam infirmar os requisitos da usucapião impede o exame do mérito em grau recursal, diante da necessidade de retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.Tese de julgamento: "1.
A sentença que deixa de enfrentar alegações relevantes sobre a posse e a legitimidade ativa em ação de usucapião incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2.
A análise das questões preliminares, quando capazes de extinguir o processo, é indispensável à validade da prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 489 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0422696-69.2016.8.09.0036, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5753567-72.2022.8.09.0145, Rel.ª Des.
Doraci Lamar, 7ª Câmara Cível, j. 15.05.2025. VOTO Ratifico o relatório lançado nos autos. Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVINA APARECIDA RODRIGUES DE MIRANDA E IVO MARCOS DE MIRANDA, em ataque a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da Ação de Usucapião movida por MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA E FRANCISCO VAZ TOSTA, em desfavor de ODÔNIO MAZÃO, JOSÉ EVERALDO MAZÃO E AFONSO MAZÃO. Colhe-se do relatório da sentença recorrida, que a este incorporo, que: “A parte requerente alega que possui o imóvel urbano descrito no bojo da peça inicial, possuindo animus domini desde a sua aquisição e, quando tomou a posse do imóvel, construiu uma casa de morada, sendo a sua posse mansa, pacífica e sem oposição, de forma ininterrupta, por aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos.(…)O espólio de Odônio Mazão foi citado, via carta precatória, na pessoa da viúva, Sr.ª Dulce Barros Mazão (evento 06). Foi decretada a revelia dos requeridos e designada audiência instrutória (evento 11). No ato da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, bem como inquirida uma testemunha arrolada por ela, além de dois confrontantes (eventos 43/45). Após o cumprimento de diligências pela parte requerente (eventos 50 e 54), foi determinada a intimação das Fazendas Públicas (eventos 58). O cônjuge da requerente foi habilitado nos autos (evento 57). Os terceiros interessados ingressaram nesta lide (evento 67). A União e o Estado de Goiás manifestaram-se, respectivamente, nos eventos 68 e 69. Foi, então, designada nova audiência de instrução e julgamento (evento 84), momento em que foi inquirida uma testemunha arrolada pelos requerentes (eventos 110 e 111). Os terceiros interessados apresentaram suas razões finais escritas (evento 115)”. Por meio da sentença vergastada (mov. 118), o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR os requerentes MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA e FRANCISCO VAZ TOSTA legítimos possuidores e, doravante, proprietários do imóvel descrito na peça vestibular, levando-se em conta o petitório coligido ao evento 54, na certidão de inteiro teor e respectivo memorial descritivo (eventos 50 e 54), adquirido por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis localizado nesta cidade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalto que os assistentes litisconsorciais devem responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais de forma solidária, visto que os efeitos da sentença se estendem a eles(cf.
Apelação Cível nº 0264444-59.2002.8.09.0132, 5ª Câmara Cível, TJGO, Rel.ª Des.ª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, julgado em: 16/02/2024, DJe de 16/02/2024)”. Inconformados, DIVINA APARECIDA RODRIGUES DE MIRANDA E IVO MARCOS DE MIRANDA interpuseram o presente recurso de apelação na mov. 143. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para “que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causa e a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que não possui sequer posse usucapiendo para propositura da ação de usucapião, estando ausentes os requisitos da usucapião, em especial a posse com animus domini e ininterrupta e boa-fé, para que seja julgado improcedente o pedido de declaração de domínio postulado na ação de usucapião, pois, os terceiros intervenientes/apelantes já estão na posse do imóvel como se dono fossem por aproximados 9 anos.
Por fim, conforme se vê dos autos, que seja condenada a autora nas consequências da litigância de má-fé, pois distorceu a verdade dos fatos em não informar a Justiça que havia vendido o imóvel/direito de posse do imóvel sub judice aos apelantes”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado singular reconheceu que os terceiros interessados possuem “poderes dos assistentes litisconsorciais, ressalto que seus poderes são de verdadeiros litisconsortes, podendo agir com total independência e autonomia relativa à parte assistida, pelo que sua atividade não está subordinada à do assistido” (mov. 77).
Tal reconhecimento demonstra que os apelantes detêm legitimidade para contestar a pretensão usucapional da autora. Os apelantes sustentam fundamentalmente três teses: (i) vício processual na formação do polo ativo; (ii) transferência anterior da posse que afastaria a legitimidade da autora; e (iii) ausência de fundamentação adequada da sentença recorrida.
O cerne da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a autora/apelada teria alienado os direitos possessórios sobre o imóvel antes da propositura da ação de usucapião, o que comprometeria sua legitimidade ativa e o próprio mérito da pretensão usucapional. Da análise da documentação acostada aos autos (mov. 67), observa-se que os apelantes juntaram “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano”, entabulado com a parte autora em 16/02/2016, o qual indica a transferência de direitos possessórios sobre parte do imóvel.
Veja-se: Ademais, conforme alegado pelos apelantes, as próprias testemunhas arroladas pela autora/apelada teriam declarado em juízo que o imóvel foi vendido aos apelantes há aproximadamente 8 (oito) anos, fato que, se comprovado, seria incompatível com a manutenção da posse necessária para a configuração da usucapião. Todavia, a sentença recorrida apresenta vício grave de fundamentação ao não enfrentar adequadamente a questão central levantada pelos terceiros interessados/apelantes sobre a suposta cessão de direitos possessórios.
O magistrado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as provas orais seriam suficientes para comprovar os requisitos da usucapião, sem fazer qualquer análise específica sobre a alegada transferência da posse – questão determinante para o deslinde da controvérsia. Sabe-se que a legitimidade ativa constitui condição da ação de natureza processual, sendo pressuposto indispensável para o conhecimento do mérito da demanda.
Nas ações de usucapião, possui legitimidade ativa aquele que detém a posse atual do imóvel com animus domini, pleiteando o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA QUE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE RESPOSTA AO RECURSO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o Apelado/Autor não detém a posse mansa e pacífica do imóvel se confunde com o próprio mérito da questão e será apreciada oportunamente.2. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados.3.
Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono.4.
Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchidos os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu.5.
Somente por recurso próprio pode arguir-se a litigância de má-fé, e não através de contrarrazões recursais.
Precedentes.6.
Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, desprovida a Apelação, majora-se a verba advocatícia sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5753567-72.2022.8.09.0145, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 17:14:21) O princípio da congruência e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, CPC) impõem que o julgador enfrente todas as questões relevantes postas pelas partes.
A omissão quanto a questões preliminares capazes de extinguir o processo sem resolução do mérito configura negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINARES E TESES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião.
Os apelantes alegam ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de prova da posse e dos requisitos necessários à usucapião.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão são: (i) se a sentença violou o princípio da congruência ao deixar de analisar as preliminares da contestação; e (ii) se a ausência de análise dessas preliminares configura negativa de prestação jurisdicional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe que o juiz decida a lide nos limites do pedido.
A sentença deixou de analisar preliminares relevantes, configurando vício de congruência (sentença citra petita). 3.2 A omissão quanto a questões preliminares capazes de extinguir o processo sem resolução do mérito configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 3.3 Impõe-se reconhecer a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), porquanto o magistrado singular não enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão que adotou, em clara inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 3.4 A teoria da causa madura não se aplica, pois a análise das preliminares é necessária para o julgamento válido do mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido.
Sentença cassada.
Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "1.
A sentença que não analisa preliminares e teses de mérito relevantes, capazes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, viola o princípio da congruência e configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A teoria da causa madura não se aplica quando a análise de questões preliminares é indispensável para a solução da lide."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0422696-69.2016.8.09.0036, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2025 17:29:25) Verifico que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação ao deixar de analisar adequadamente as questões preliminares e de mérito, suscitadas pelos terceiros interessados/apelantes, especialmente quanto à alegada transferência da posse que comprometeria a legitimidade ativa da autora e os próprios requisitos da usucapião. As alegações dos apelantes sobre a cessão de direitos possessórios, se comprovadas, seriam capazes de alterar substancialmente o resultado da demanda, demandando análise pormenorizada das provas e argumentos apresentados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Não há como proceder ao julgamento definitivo do mérito neste momento, porquanto ambas as partes alegam possuir direitos sobre o imóvel, havendo necessidade de adequada instrução probatória e fundamentação específica sobre os pontos controvertidos. Ao teor do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e confiro-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida.
De consectário, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com nova análise das questões suscitadas pelos terceiros interessados/apelantes, observando-se o devido processo legal. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Silvanio Divino de Alvarenga. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau.Relatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). - 
                                            
16/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 13:47:33))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 13:47:33))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 13:47:33))
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 13:47:33)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 13:47:33)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 13:47:33)
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(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/06/2025 16:58:22))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/06/2025 16:58:22))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/06/2025 16:58:2
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/06/2025 16:58:22)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/06/2025 16:58:22)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/06/2025 16:58:22)
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(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/06/2025 14:21
P/ O RELATOR
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06/06/2025 11:25
MANIFESTAÇÃO
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06/06/2025 09:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4207 em 06/06/2025
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04/06/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 18:10:23))
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04/06/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 18:10:23))
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04/06/2025 19:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2025 18:10:23)
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04/06/2025 19:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2025 18:10:23)
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03/06/2025 18:10
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 11:09
P/ O RELATOR
 - 
                                            
27/05/2025 07:32
Juntada de guia de preparo devidamente paga
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20/05/2025 10:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4194 - 2ª parte em 20/05/2025
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16/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/05/2025 15:11:09)
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16/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/05/2025 15:11:09)
 - 
                                            
16/05/2025 15:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 11:06
P/ O RELATOR
 - 
                                            
14/05/2025 08:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4190 em 14/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 19:45
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 17:29:35)
 - 
                                            
12/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 17:29:35)
 - 
                                            
09/05/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
08/05/2025 15:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
 - 
                                            
06/05/2025 15:05
P/ O RELATOR
 - 
                                            
06/05/2025 15:05
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
 - 
                                            
06/05/2025 15:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
06/05/2025 14:07
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5934267-29.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
 - 
                                            
06/05/2025 14:07
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5934267-29.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
 - 
                                            
02/05/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/05/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/05/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/05/2025 15:15
Remessa dos autos ao TJGO
 - 
                                            
31/03/2025 16:23
P/ DESPACHO
 - 
                                            
31/03/2025 16:22
certidão
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal de 15 dias. Pires do Rio/GO, 12 de fevereiro de 2025.
MARILENE DE CASTRO FERNANDES Analista Judiciário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) " - 
                                            
12/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/02/2025 14:58:59)
 - 
                                            
12/02/2025 14:58
Ato ordinatório
 - 
                                            
07/02/2025 15:01
RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 16:46:40)
 - 
                                            
05/12/2024 16:46
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
21/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/10/2024 13:38:21)
 - 
                                            
07/10/2024 13:38
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
02/10/2024 18:20
CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO
 - 
                                            
02/10/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/10/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/10/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
02/10/2024 10:16
Certifique-se o trânsito em julgado. Intimação dos requerentes.
 - 
                                            
13/08/2024 14:42
NULIDADE DE CITAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2024 18:49
P/ DESPACHO
 - 
                                            
07/08/2024 14:38
Prosseguimento do feito cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/07/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
 - 
                                            
23/05/2024 17:01
P/ DESPACHO
 - 
                                            
23/05/2024 17:01
Autos conclusos para deliberações - Embargos de Declaração não impugnados
 - 
                                            
09/05/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2024 14:53:56)
 - 
                                            
09/05/2024 14:53
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/05/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 03/05/2024 17:40:23)
 - 
                                            
03/05/2024 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedênc
 - 
                                            
26/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
26/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
26/04/2024 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
 - 
                                            
09/02/2024 15:10
P/ DESPACHO
 - 
                                            
09/02/2024 15:10
Autos conclusos para deliberações - Despacho/Audiência (Evento 111)
 - 
                                            
25/01/2024 09:19
ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
30/11/2023 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/11/2023 1
 - 
                                            
30/11/2023 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 30/11/2023 16:41:53)
 - 
                                            
30/11/2023 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
30/11/2023 16:41
Realizada sem Sentença - 30/11/2023 16:00
 - 
                                            
30/11/2023 16:31
Envio de Mídia Gravada em 30/11/2023 - 16:00
 - 
                                            
17/10/2023 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/10/2023 12:45:55)
 - 
                                            
17/10/2023 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/10/2023 12:45:55)
 - 
                                            
17/10/2023 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/10/2023 1
 - 
                                            
17/10/2023 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/10/2023 12:40:49)
 - 
                                            
09/10/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/10/2023 14:02:03)
 - 
                                            
09/10/2023 14:02
Intimação da parte autora
 - 
                                            
09/10/2023 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/10/2023 12:45:55)
 - 
                                            
09/10/2023 12:45
Ato ordinatório - Audiência a ser realizada pelo ZOOM
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09/10/2023 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
09/10/2023 12:40
(Agendada para 30/11/2023 16:00)
 - 
                                            
06/09/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Diniz Ferreira Tosta, - Confrontante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/09/2023 14:35:05)
 - 
                                            
06/09/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Vaz Tosta - Confrontante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/09/2023 14:35:05)
 - 
                                            
06/09/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/09/2023 1
 - 
                                            
06/09/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/09/2023 14:35:05)
 - 
                                            
06/09/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
06/09/2023 14:35
Remarcada - 06/09/2023 16:00
 - 
                                            
06/09/2023 11:33
cancelamento de audiência
 - 
                                            
04/09/2023 21:34
Pedido de redesignação de audiencia motivo de doença
 - 
                                            
26/07/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2023 17:08:27)
 - 
                                            
26/07/2023 17:08
Intimação da parte autora
 - 
                                            
25/07/2023 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/07/2023 15:50:55)
 - 
                                            
25/07/2023 15:50
Ato ordinatório - Audiência a ser realizada pelo ZOOM
 - 
                                            
25/07/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
25/07/2023 15:41
(Agendada para 06/09/2023 16:00)
 - 
                                            
12/07/2023 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
12/07/2023 18:10
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
29/05/2023 18:20
P/ DESPACHO
 - 
                                            
25/05/2023 21:59
Manifestação Rol de Testemunhas
 - 
                                            
15/05/2023 21:40
OITIVA DE TESTEMUNHAS
 - 
                                            
24/04/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Aparecida Rodrigues De Miranda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
24/04/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVO MARCOS DE MIRANDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
24/04/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
24/04/2023 17:26
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
15/03/2023 20:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/02/2023 19:35
Manifestação
 - 
                                            
28/02/2023 13:15
P/ DESPACHO
 - 
                                            
28/02/2023 13:14
certidão
 - 
                                            
27/01/2023 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
27/01/2023 09:45
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
04/11/2022 15:16
P/ DESPACHO
 - 
                                            
04/11/2022 15:07
Juntada -> Petição
 - 
                                            
01/10/2022 10:38
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/09/2022 21:56
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/09/2022 15:49
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (30/08/2022 10:15:11))
 - 
                                            
11/09/2022 15:49
Automaticamente para UNIÃO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (30/08/2022 10:15:11))
 - 
                                            
05/09/2022 15:12
Por JOSÉ HENRIQUE FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (30/08/2022 10:15:11))
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30/08/2022 16:23
Procurador Responsável Anterior: PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS <br> Procurador Responsável Atual: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA
 - 
                                            
30/08/2022 12:32
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/08/2022 10:15:11)
 - 
                                            
30/08/2022 12:31
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/08/2022 10:15:11)
 - 
                                            
30/08/2022 12:31
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/08/2022 10:15:11)
 - 
                                            
30/08/2022 12:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/08/2022 10:15:11)
 - 
                                            
30/08/2022 10:15
Intimação das Fazendas Públicas - manifestarem-se nos autos
 - 
                                            
09/08/2022 13:23
Pedido de Hbilitação
 - 
                                            
08/07/2022 14:36
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/05/2022 15:30
P/ DESPACHO
 - 
                                            
27/05/2022 14:30
Juntada -> Petição
 - 
                                            
17/05/2022 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
17/05/2022 17:36
Intimação da requerente - esclarecer divergência
 - 
                                            
01/02/2022 11:14
P/ DESPACHO
 - 
                                            
28/01/2022 09:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/12/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
10/12/2021 11:40
Intimação da requerente - cumprir diligências.
 - 
                                            
16/07/2021 13:35
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
16/07/2021 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
 - 
                                            
16/07/2021 13:05
Realizada sem Sentença - 15/07/2021 13:30
 - 
                                            
15/07/2021 14:08
Envio de Mídia Gravada em 15/07/2021 - 13:30 - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 14:08
Envio de Mídia Gravada em 15/07/2021 - 13:30 - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 10:14
Juntada -> Petição
 - 
                                            
05/07/2021 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2021 16:19:10)
 - 
                                            
05/07/2021 16:19
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/06/2021 16:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/06/2021 16:07:12)
 - 
                                            
06/05/2021 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Não Cumprido - 06/05/2021 14:39:04)
 - 
                                            
06/05/2021 14:39
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
06/05/2021 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Não Cumprido - 06/05/2021 14:36:40)
 - 
                                            
06/05/2021 14:36
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
06/05/2021 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Não Cumprido - 06/05/2021 13:28:05)
 - 
                                            
06/05/2021 13:28
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
05/05/2021 17:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Não Cumprido - 05/05/2021 17:18:17)
 - 
                                            
05/05/2021 17:18
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
16/04/2021 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Não Cumprido - 16/04/2021 14:19:16)
 - 
                                            
16/04/2021 14:19
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
16/04/2021 14:05
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
 - 
                                            
16/04/2021 13:31
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
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16/04/2021 13:24
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
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16/04/2021 13:22
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/04/2021 16:22:16))
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06/04/2021 14:22
Carta de Notificação para Adriana Aparecida da Silva
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06/04/2021 14:18
Carta de Notificação para AFONSO MAZAO
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06/04/2021 14:16
Carta de Notificação para JOSE EVERALDO-ESPOLIO
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06/04/2021 14:13
Carta de Notificação para Oderval Monteiro de Paiva
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06/04/2021 14:10
Carta de Notificação para ODONIO MAZAO SOBRINHO
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06/04/2021 14:08
Carta de Notificação para AFONSO HENRIQUE GUIOTTI MAZAO
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06/04/2021 14:05
Carta de Notificação para ELIANE CONCEICAO DO VALE
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06/04/2021 14:02
Carta de Notificação para ODONIO MAZAO
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06/04/2021 13:56
Carta de Notificação para MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA
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01/04/2021 16:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/04/2021 16:22
(Agendada para 15/07/2021 13:30)
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31/03/2021 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/03/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento
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24/03/2021 23:38
Certidão narrativa
 - 
                                            
10/12/2020 08:32
P/ DESPACHO
 - 
                                            
04/12/2020 15:42
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/11/2020 19:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/08/2020 18:45:00)
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17/08/2020 18:45
Carta Precatória
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23/10/2019 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA DINIZ FERREIRA TOSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/10/2019 13:32:45)
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23/10/2019 13:32
PROCESSO HÍBRIDO
 - 
                                            
23/10/2019 10:46
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/10/2019 10:46
Histórico Processo Físico
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23/10/2019 10:46
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/10/2019 10:46
Autorização de Digitalização
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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