TJGO - 5029045-43.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 12:16 Processo Arquivado 
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                                            17/03/2025 12:15 Transitado em Julgado 
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                                            07/03/2025 13:17 Juntada -> Petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 5029045-43.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Danniel Flavio Lourenco JustinoRéu/Executado: Telefonica Brasil S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que foi surpreendida com a anotação do seu nome nos órgãos de restrição creditícia, em razão de suposta dívida junto à ré, referente ao contrato 1358119781, faturas 598318873 e 614741484.
 
 No entanto, afirma, veementemente, que desconhece a dívida, posto que nunca contratou quaisquer serviços junto à ré.
 
 Assim, por acreditar que está sendo cobrada indevidamente, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos em questão, pela exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção creditícia, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, ausência de prova mínima e a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, defende que o débito negativado é oriundo de contrato celebrado entre as partes; defendeu a legalidade da cobrança, ante o inadimplemento da parte autora e a inexistência de dano indenizável.
 
 Ao final pugnou pela improcedência da ação.Pois bem.Inicialmente, destaco que nesta fase processual se mostra desnecessária a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.De igual forma, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de suporte probatório mínimo dos fatos alegados, pois tal fato confunde-se com o mérito da causa, eis que o caminho mais correto é a improcedência dos pedidos da autora, caso seja constatada a ausência de provas, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Ainda, rejeito a preliminar arguida pela ré quanto a ausência de pretensão resistida levantada, pois o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não condiciona a propositura da ação à tentativa prévia de solução extrajudicial.Não havendo questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.Sem dúvidas, o presente caso deverá ser solucionado à luz do Código de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de serviços, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor por supostamente ter aderido ao contrato de prestação de serviços assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a questão em saber se a parte autora contratou e utilizou os serviços da ré, e se a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção creditícia se deu de maneira lícita ou ilícita.A parte autora nega a relação jurídica com a parte ré.
 
 A ré, ao seu turno, afirma que a negativação foi devida.Nesse toar, competia à ré demonstrar, de maneira inequívoca, a existência da relação jurídica, mediante a apresentação de documentos hábeis, tais como contrato celebrado pela parte autora; registros de adesão ao serviço, acompanhados de comprovação da identidade do contratante; gravações de eventuais contratações feitas por telefone, com clara manifestação de vontade da consumidora, e/ou qualquer outra prova substancial capaz de refutar as alegações iniciais (art. 373, II, CPC). No entanto, os documentos juntados são insuficientes para atestar a legalidade da contratação.
 
 Isso porque, as faturas, de per si, não se prestam para comprovar a contratação dos serviços de telefonia, já que são documentos produzidos unilateralmente. Destarte, tem-se que, de fato, não há comprovação de que os serviços objeto da celeuma foram contratados pela parte autora, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço da ré ao proceder com a cobrança indevida. Nesta trilha, considerando a ausência de prova de contrato válido entre as partes, e por conseguinte da regularidade dos débitos, inegável a ilegalidade da cobrança. Dessa maneira, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato 1358119781, nas faturas 598318873 e 614741484.Noutro giro, o pedido de compensação por danos morais é impróspero.
 
 Não há comprovação de negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
 
 O que ocorreu foi a inclusão do nome do autor em uma ferramenta disponibilizada pelo SERASA, denominada SERASA “Limpa Nome”, que é uma plataforma digital de intermediação de condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas.
 
 Embora seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a referida plataforma não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito. Assim, a mera inclusão do débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA não tem o condão de causar dano moral à parte autora, vez que apenas credor e devedor têm acesso ao débito, não havendo publicidade capaz de afetar diretamente o crédito do consumidor, muito menos macular sua reputação como bom pagador.
 
 Trago à colação recente julgado do STJ que corrobora tal entendimento: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
 
 DESNECESSIDADE. (...).4.
 
 O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
 
 Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. (...) (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (grifo próprio).Por tais razões, entendo não haver caráter desabonador na plataforma de serviços em que foi realizada a pesquisa do documento que instruiu a inicial, motivo pelo qual rejeito o pedido de reparação por danos morais.
 
 Ante ao exposto, confirmo a tutela antecipada do evento 6, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, conforme art. 487, I do CPC para DECLARAR a inexistência dos débitos referente ao contrato 1358119781, nas faturas 598318873 e 614741484 e DETERMINAR a exclusão da cobrança na plataforma extrajudicial em até 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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                                            24/02/2025 11:34 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            24/02/2025 11:34 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danniel Flavio Lourenco Justino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            18/02/2025 15:51 P/ SENTENÇA 
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                                            18/02/2025 15:51 Para Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            18/02/2025 15:51 Para Adv(s). de Danniel Flavio Lourenco Justino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            18/02/2025 15:51 Realizada sem Acordo - 18/02/2025 15:30 
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                                            17/02/2025 14:20 Impugnação à contestação 
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                                            13/02/2025 17:11 Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida 
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                                            11/02/2025 15:32 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            10/02/2025 14:19 Habilitação nos autos 
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                                            07/02/2025 11:27 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            07/02/2025 11:27 Impossibilidade de habilitar advogado 
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                                            06/02/2025 15:13 Habilitação 
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                                            06/02/2025 15:11 Protocolo  Cump. Liminar/Sentença 
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                                            03/02/2025 03:02 Automaticamente para (Polo Passivo)Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/01/2025 10:54:44)) 
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                                            23/01/2025 10:54 On-line para Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            23/01/2025 10:54 Citação E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. 
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                                            23/01/2025 10:49 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danniel Flavio Lourenco Justino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            23/01/2025 10:49 Audiência Agendada ZOOM 
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                                            21/01/2025 20:19 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danniel Flavio Lourenco Justino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            21/01/2025 20:19 (Agendada para 18/02/2025 15:30) 
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                                            18/01/2025 20:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danniel Flavio Lourenco Justino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - ) 
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                                            18/01/2025 20:08 Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            16/01/2025 15:09 Autos Conclusos 
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                                            16/01/2025 15:09 Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo 
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                                            16/01/2025 15:09 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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