TJGO - 5122247-43.2025.8.09.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:02
Processo Arquivado
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29/04/2025 17:02
Ofício informando trânsito em julgado em HC
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29/04/2025 17:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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31/03/2025 12:20
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Não Concessão (21/03/2025 15:58:51))
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28/03/2025 11:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 21/03/2025 15:58:51)
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28/03/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Victor Rodrigues Martins - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 21/03/2025 15:58:51)
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21/03/2025 15:58
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 15:58
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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11/03/2025 12:02
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/03/2025 11:22:34))
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10/03/2025 11:23
Orientações para sustentação oral
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10/03/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Victor Rodrigues Martins - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 11:22:34)
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10/03/2025 11:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 11:22:34)
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10/03/2025 11:22
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/02/2025 10:52
P/ O RELATOR
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25/02/2025 18:07
Pelo conhecimento parcial e denegação.
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25/02/2025 18:07
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (19/02/2025 16:06:24))
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25/02/2025 11:55
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5122247.43.2025.8.09.0179 AUTOS PRINCIPAIS N° 6082499.21.2024.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS IMPETRANTE: MORGANA BARBOSA BORGES PACIENTE: JOÃO VICTOR RODRIGUES MARTINS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra.
Morgana Barbosa Borges - OAB/GO n° 50.145, em favor de JOÃO VICTOR RODRIGUES MARTINS, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o juiz da comarca de Serranópolis-GO.
Dos autos de prisão em flagrante (6082499.21), extrai-se que o paciente JOÃO VICTOR RODRIGUES MARTINS foi preso em 27/11/2024 por infração em tese ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Em audiência de custódia realizada no dia 29/11/2024, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (autos principais – mov. 16).
A denúncia foi apresentada em 08/01/25.
A resposta à acusação foi oferecida em 03/02/25, sendo a denúncia recebida em 04/02/25 (autos principais – movs. 42, 54 e 56).
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida indicação de fatos concretos que evidenciem a real necessidade da medida cautelar.
Ressalta que o magistrado fundamentou a segregação apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem atender aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva viola o princípio da não culpabilidade, configurando antecipação indevida da pena.
Destaca os bons predicados pessoais do paciente e invoca o artigo 319 do CPP, que prevê medidas cautelares diversas da prisão, destacando que a segregação cautelar deve ser excepcional e aplicada apenas quando outras medidas forem insuficientes para garantir a regularidade processual.
Sustenta que a prisão preventiva, sem necessidade concreta, viola o princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O pedido veio instruído com os documentos do evento 01. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade ou nulidade do ato judicial combatido, bem assim hipótese de abuso de poder da autoridade judiciária impetrada, aptos a ensejar violação de direitos constitucionais.
Sob este viés, em compasso com o entendimento dominante, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade.
Analisando-se o caso em apreço, notadamente os argumentos apresentados à inicial e demais documentos acostados nos autos, não é extraível a presença do fumus boni iuris, apto da atestar a manifesta ilegalidade, abuso de direito ou violação a direito constitucional, nos moldes como alegado.
Em análise à decisão que converteu a prisão preventiva do paciente, constata-se, em juízo sumário inerente à presente etapa processual, que foram delineados os motivos fáticos e jurídicos pelos quais a prisão cautelar do paciente, ao menos no momento, se mostra necessária e adequada.
Isto porque não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na prisão do paciente.
Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A conversão da prisão em flagrante para preventiva baseou-se na gravidade do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela natureza permanente desse delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos — 35 porções de maconha e 2 porções de crack — e na confissão do autuado quanto ao transporte da substância ilícita de Campo Grande/MS para Jataí/GO, com o objetivo de comercializá-la.
Além disso, foi ressaltado o potencial risco de reiteração criminosa, considerando o modus operandi empregado, e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade da conduta e do impacto social causado pelo tráfico de drogas.
O juiz também apontou a existência de registros criminais anteriores relacionados ao mesmo delito, o que, na sua visão, reforça a necessidade da segregação cautelar.
Assim, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e evitar a continuidade da prática criminosa.
Portanto, não se observa patente ilegalidade ou expressivo abuso de garantia constitucional, aferíveis ictus oculi, merecendo-se, assim, postergar a análise da concessão da ordem para o mérito desta ação constitucional, sobretudo, após colheita da manifestação da Procuradoria de Justiça, a qual se mostra relevante para melhor avaliação da causa.
Dessa forma, por não se mostrarem evidentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tem-se que a ordem de prisão deve ser mantida, até que a presente ação constitucional seja analisada com maior acuidade e, ao fim, submetida à análise do Colegiado para julgamento.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Considerando-se que é possível a obtenção das informações diretamente ao processo, via consulta ao PJD, dispenso os informes.
Por fim, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 05/03 -
24/02/2025 11:38
Correção de dados
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24/02/2025 11:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 19/02/2025 16:06:24)
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24/02/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Victor Rodrigues Martins - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 19/02/2025 16:06:24)
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19/02/2025 16:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/02/2025 18:44
P/ O RELATOR
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17/02/2025 18:44
Certidão Expedida
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17/02/2025 16:21
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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17/02/2025 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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