TJGO - 5517919-14.2023.8.09.0134
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:50
Processo Arquivado
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12/06/2025 14:49
CERTIDÃO
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28/05/2025 17:24
Para Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Mandado nº 4921407 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/05/2025 19:31:09))
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12/05/2025 16:02
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4921407 / Para: Carlos Roberto Da Silva Gonçalves)
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07/05/2025 19:31
Cálculo de Custas
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25/04/2025 15:54
CERTIDÃO - REMESSA CONTADORIA
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25/04/2025 15:53
CERTIDÃO DE PROTOCOLO DE GUIA/INFODIP - SEEU
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07/04/2025 12:23
Cumprir disposições finais da sentença
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18/03/2025 17:17
P/ DECISÃO
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18/03/2025 16:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
18/03/2025 16:53
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 11:16
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 11:16
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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17/03/2025 11:16
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 13:12
Por RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (23/02/2025 09:26:51))
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26/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5517919-14.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLISRECORRENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA GONÇALVES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CARLOS ROBERTO DA SILVA GONÇALVES, qualificado e regularmente representado, na mov. 90, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 85, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DANO MORAL.
VALOR REDUZIDO. 1 – Estando comprovadas a materialidade e autoria do crimes de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, não há que se concluir pela absolvição. 2 – Muito embora o recorrente tenha se insurgido contra o procedimento dosimétrico, observa-se que já fora fixado em 1 (um) ano de reclusão, menor patamar legal. 3 – A prática de violência doméstica contra mulher gera dano moral inerente, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva e havendo pedido expresso na inicial acusatória, deve ser fixado valor indenizatório mínimo, a fim de que a quantia seja reduzida a ponto de torná-la proporcional à situação financeira do acusado.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL REDUZIDO.“ Nas respectivas razões, o recorrente alega violação dos artigos 155 e 158, ambos do Código Processo Penal, rogando pela sua absolvição. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 104, pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da absolvição do recorrente do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf, STJ, 5ª Turma, AREsp 2620619 / BA1, Min.
Daniela Teixeira, DJe 06/12/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1- "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para condenação por lesões corporais no âmbito da violência doméstica.
A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria do delito não estariam suficientemente demonstradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência da Súmula 282/STF. 5.
A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ. 6.
A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ (Súmula 83/STJ). 7.
A condenação foi devidamente embasada em provas robustas, incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima, ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais e depoimentos testemunhais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." -
25/02/2025 11:48
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 23/02/2025 09:26:51)
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25/02/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 23/02/2025 09:26:51)
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23/02/2025 09:26
Súmula 7/STJ
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03/02/2025 08:28
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/02/2025 08:28
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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29/01/2025 16:24
MPGO: Contrarrazões ao REsp
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21/01/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/12/2024 16:24:11))
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21/01/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/12/2024 16:16:14))
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13/12/2024 11:41
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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12/12/2024 16:24
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/12/2024 16:24
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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12/12/2024 16:16
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/12/2024 16:16
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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12/12/2024 16:12
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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12/12/2024 16:12
MP Responsável Anterior: Maurício Gonçalves de Camargos <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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12/12/2024 16:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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10/12/2024 14:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:03
À Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial
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10/12/2024 13:35
P/ O RELATOR
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23/10/2024 21:36
Recurso Especial
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07/10/2024 14:08
Juntada -> Petição
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07/10/2024 14:08
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (04/10/2024 14:28:23))
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04/10/2024 15:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/10/2024 14:28:23)
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04/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/10/2024 14:28:23)
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04/10/2024 14:28
(Sessão do dia 01/10/2024 09:00)
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03/10/2024 12:48
(Sessão do dia 01/10/2024 09:00)
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26/09/2024 17:05
LINK PARA A SESSÃO DO DIA 1º.10.2024
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13/09/2024 12:50
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 16/09/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/10/2024 09:00)
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29/08/2024 15:16
Juntada -> Petição
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29/08/2024 15:16
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Incluído em Pauta (28/08/2024 14:59:25))
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28/08/2024 14:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/08/2024 14:59:25)
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28/08/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/08/2024 14:59:25)
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28/08/2024 14:59
(Sessão do dia 16/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/08/2024 15:05
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - Desembargador)
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01/07/2024 13:47
P/ O RELATOR
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30/06/2024 23:17
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/06/2024 23:17
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2024 09:36:13))
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27/06/2024 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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26/06/2024 13:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 09:36:13)
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26/06/2024 09:36
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2024 12:29
P/ O RELATOR
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19/06/2024 12:29
Certidão Expedida
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19/06/2024 09:27
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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18/06/2024 15:35
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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18/06/2024 15:35
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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18/06/2024 14:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/06/2024 14:14
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/06/2024 17:56:10))
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17/06/2024 17:05
Para Silvania Maria Pires (Mandado nº 2593939 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/05/2024 12:41:02))
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14/06/2024 18:22
Pedido de Prorrogação de Medidas (mov. 53), juntado nos autos de n° 5224214-77
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14/06/2024 18:09
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/06/2024 17:56:10)
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14/06/2024 17:56
Razões do Recurso de Apelação
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11/06/2024 14:14
Para Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Mandado nº 2591709 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/05/2024 12:41:02))
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04/06/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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04/06/2024 15:11
recebimento de recurso de apelação
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27/05/2024 16:31
P/ DECISÃO
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27/05/2024 16:31
MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA - BALCÃO ESCRIVANIA
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20/05/2024 18:11
Recurso de Apelação
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20/05/2024 14:28
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2593939 / Para: Silvania Maria Pires)
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20/05/2024 13:10
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2591709 / Para: Carlos Roberto Da Silva Gonçalves)
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14/05/2024 14:16
Por Danilo Elias Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/05/2024 12:41:02))
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13/05/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2024 12:41
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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13/05/2024 12:41
procedência - regime aberto
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30/04/2024 14:28
P/ SENTENÇA
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29/04/2024 23:13
Alegações Finais - Memoriais
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12/04/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2024 18:52:06)
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11/04/2024 18:56
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2024 - 17:00 - Audiência de Instrução
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11/04/2024 18:52
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2024 18:52
Realizada sem Sentença - 11/04/2024 17:00
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10/04/2024 12:16
Certidao de Antecedentes
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04/04/2024 17:13
Para Thiago de Lima Alves (Mandado nº 2068876 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2023 14:44:07))
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15/03/2024 15:24
Para Silvania Maria Pires (Mandado nº 2068828 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2023 14:44:07))
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14/03/2024 18:07
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2023 14:44:07))
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13/03/2024 13:27
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/12/2023 14:44:07)
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13/03/2024 11:46
Para Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Mandado nº 2067902 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2023 14:44:07))
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12/03/2024 18:23
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 2068876 / Para: Thiago de Lima Alves)
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12/03/2024 18:19
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2067902 / Para: Carlos Roberto Da Silva Gonçalves)
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12/03/2024 18:17
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2068828 / Para: Silvania Maria Pires)
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05/12/2023 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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05/12/2023 14:44
(Agendada para 11/04/2024 17:00)
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05/12/2023 11:00
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/12/2023 19:16:54))
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04/12/2023 19:16
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/12/2023 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/12/2023 19:16
Designação de audiência de instrução e julgamento
-
04/12/2023 15:13
P/ DECISÃO
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30/11/2023 11:05
Para Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Mandado nº 1496732 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/11/2023 22:42:31))
-
28/11/2023 13:46
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 1496732 / Para: Carlos Roberto Da Silva Gonçalves)
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27/11/2023 22:42
Resposta à Acusação
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13/11/2023 20:36
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/11/2023 19:04:54))
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13/11/2023 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Da Silva Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
13/11/2023 19:04
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
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13/11/2023 19:04
Decisão - recebimento - denúncia
-
13/11/2023 15:51
P/ DECISÃO
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13/11/2023 14:10
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
09/10/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/09/2023 17:12:01))
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03/10/2023 18:46
MP Responsável Anterior: GLAUBER ROCHA SOARES <br> MP Responsável Atual: Renata Aline Nunes da Silva
-
29/09/2023 17:46
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/09/2023 17:12:01)
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29/09/2023 17:12
Ao MP
-
28/09/2023 12:42
P/ DECISÃO
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27/09/2023 17:13
Procuração
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01/09/2023 10:55
MP Responsável Anterior: Renata Aline Nunes da Silva <br> MP Responsável Atual: GLAUBER ROCHA SOARES
-
21/08/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (09/08/2023 08:50:00))
-
09/08/2023 08:50
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 09/08/2023 08:50:00)
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09/08/2023 08:50
Quirinópolis - Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS
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09/08/2023 08:49
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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