TJGO - 6153417-04.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 14:11:35))
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02/07/2025 14:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 14:11
Recolher custas locomoção
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30/04/2025 12:09
ANEXO
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28/04/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/04/2025 13:54
MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DE AR de mov. 15 - endereço insuficiente
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28/04/2025 13:52
YQ621574156BR
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12/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Roberta Matos Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ621574156BR idPendenciaCorreios3047966idPendenciaCorreios
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07/03/2025 12:24
EXPEDI CARTA DE CITAÇÃO PELO E-CARTA
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06/03/2025 14:20
BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO RETRO
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19/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 6153417-04.2024.8.09.0162AUTOR:Condomínio Bela MoradaRÉU: Roberta Matos Rodrigues Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.Trata-se de ação monitória proposta por Condomínio Bela Morada em face de Roberta Matos Rodrigues.2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, caput).3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos da inicial, acrescidos de honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput).
Cite-se.Deverá ainda constar do mandado que:3.1.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá oferecer embargos monitórios.3.2.
Ainda no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado na inicial e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c.
Art. 916).3.3.
Apresentados os embargos monitórios, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.3.3.1.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma justificada.
Serão indeferidas as provas inúteis e protelatório.Venham os autos conclusos na sequência.4.
Lado outro, não cumprindo a obrigação e não embargando a pretensão, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial em relação a parcela incontroversa” (CPC, art. 702, §7º), devendo os autos serem conclusos para prolação de sentença.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital.assinado digitalmenteAILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito RespondenteDECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024 h “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
18/02/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 11:23
Decisão -> deferimento
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29/01/2025 12:59
P/ DECISÃO
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29/01/2025 12:59
Guia 7204362-8/50 recolhida e vinculada
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07/01/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/01/2025 18:35
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 13:36
NÃO HÁ CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA
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20/12/2024 15:53
Autos Conclusos
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20/12/2024 15:53
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: AILIME VIRGINIA MARTINS
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20/12/2024 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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