TJGO - 5719053-08.2023.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:54
Certidão - Remessa à Vara Federal da Subseção judiciária de Luziânia/GO
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25/02/2025 09:57
ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5719053-08.2023.8.09.0162Autor: Condominio Residencial Bella Vitta ViRéu: Richard Davi Ferreira Alves De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Residencial Bella Vitta Vi em face de Richard Davi Ferreira Alves De Souza, ambos qualificados nos autos.Examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à inicial incluindo no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pela remessa desta demanda para a Justiça Federal (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Compulsando os documentos do evento 26, verifico que houve a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal.Além disso, salienta-se que não houve triangularização processual e, por consequência, não houve estabilização subjetiva da lide, razão pela qual entendo que o pleito pode ser deferido sem a oitiva da parte executada.Assim sendo, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, formulado pela parte exequente.Proceda-se a UPJ a alteração do polo passivo no sistema informatizado, incluindo a CEF.Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Ressalta-se que se trata de competência absoluta, ratione personae, sendo inderrogável e deve ser declarada de ofício, conforme inteligência do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.Vejamos o seguinte julgado acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
Tratando-se de demanda na qual a parte autora visa a limitação de descontos facultativos em sua folha de pagamento, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo com os bancos tomadores de empréstimo, por serem eles titulares dos interesses em conflito.
Assim, como a limitação da margem consignável é questão relevante para todas as instituições financeiras credoras, sobretudo para aquelas que ultrapassaram o percentual máximo de desconto no momento da contratação, deve a Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação. 3.
Faz-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, nos termos dos artigos 109, inciso I da CF/88, 45 do NCPC e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5627018-35.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)Pelo exposto, declino a competência para a Justiça Federal.Destarte, determino que seja a presente ação imediatamente remetida à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Luziânia, com as nossas sinceras homenagens.Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)r -
18/02/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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18/02/2025 11:23
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/12/2024 14:00
P/ DECISÃO
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12/11/2024 15:01
Emenda a Inicial
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08/11/2024 10:52
Juntada de custas
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28/10/2024 17:03
Manifestação
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14/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/10/2024 13:22
Manifestar acerca de certidão Oficial
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24/08/2024 16:03
Para Richard Davi Ferreira Alves De Souza (Mandado nº 2695917 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/05/2024 14:31:57))
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04/06/2024 14:19
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2695917 / Para: Richard Davi Ferreira Alves De Souza)
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04/06/2024 11:35
Juntada de CUSTAS
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06/05/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/05/2024 14:31:57)
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06/05/2024 14:31
Recolher custas de locomoção
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09/04/2024 16:51
EMENDA
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09/04/2024 10:49
juntada
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09/04/2024 10:47
juntada
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19/03/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2024 17:50
Processos Redistribuídos (Portaria 01/2024 - 1ª Vara Cível)
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12/12/2023 14:06
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
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12/12/2023 14:05
Redistribuição PROAD 404376
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22/11/2023 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/11/2023 12:07:59)
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22/11/2023 12:07
INTIMAR AUTOR PARA RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DE OFICIAL
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22/11/2023 12:06
INFORMAÇÕES SISTEMA BERNA
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27/10/2023 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Vi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/10/2023 17:46
RECEBIMENTO DA INICIAL.
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27/10/2023 14:54
CERTIDÃO CONCLUSÃO INICIAL
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27/10/2023 14:14
Autos Conclusos
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27/10/2023 14:14
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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27/10/2023 14:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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