TJGO - 5850764-96.2024.8.09.0164
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:33
Remessa dos autos à CCARPV para expedição
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26/06/2025 11:32
Certidão de Decurso de Prazo - Ev. nº 80
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30/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/05/2025 19:35:12))
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20/05/2025 17:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/05/2025 19:35:12)
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20/05/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/05/2025 19:35:12)
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19/05/2025 19:35
homologação dos cálculos e expedição de RPV
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14/05/2025 15:57
P/ DECISÃO
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14/05/2025 15:57
Certidão de Decurso de Prazo - Ev. nº 77
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05/05/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/04/2025 11:47:48))
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24/04/2025 12:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/04/2025 11:47:48)
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23/04/2025 20:59
Manifestação - Atualização de Valores
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23/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/04/2025 11:47:48)
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23/04/2025 11:47
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 21:13
P/ DESPACHO
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15/04/2025 09:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
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15/04/2025 09:00
14.04.2025
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15/04/2025 09:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
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14/04/2025 12:29
MANIFESTAÇÃO
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25/03/2025 08:09
Juntada -> Petição
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24/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/03/2025 16:48:03))
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24/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (13/03/2025 16:48:03))
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (06/03/2025 14:59:46))
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (06/03/2025 14:59:46))
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13/03/2025 16:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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13/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025
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13/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025
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13/03/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025 16:48:03)
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13/03/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025 16:48:03)
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13/03/2025 16:48
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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13/03/2025 16:48
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública_3 PROCESSO N.º: 5850764-96.2024.8.09.0164 RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA DESPACHO Proceda à Secretaria a inclusão dos autos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento, com início no dia 10/03/2025 às 10h00min, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator -
06/03/2025 15:55
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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06/03/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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06/03/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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06/03/2025 14:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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06/03/2025 14:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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06/03/2025 13:14
P/ O RELATOR
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06/03/2025 11:28
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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06/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/02/2025 11:24:05))
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27/02/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 08:20
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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27/02/2025 08:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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27/02/2025 08:09
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5850764-96.2024.8.09.0164 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cidade Ocidental_3 RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ANDRESSA ABRANTES VASCONCELOS RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS – UDH.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.785/1985 COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 19.264/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em breve resumo, a parte exequente alega que atuou dativamente e que protocolou administrativamente o respectivo requerimento para pagamento, contudo, até a presente data não recebeu o que lhe é de direito. À vista disso, ajuizou a presente demanda para recebimento dos valores em aberto. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e homologou os cálculos do exequente (evento n.º 18).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Inconformada, a parte executada interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer que o rito adequado ao recebimento dos honorários dos advogados dativos é o estabelecido na Lei nº 19.264/2016, remetendo-lhe às vias próprias de remuneração, qual seja, por meio da habilitação do advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado (no Sistema de Honorários Dativos) ou no Aplicativo Expresso Goiás, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (evento n.º 21).
III.
DO MÉRITO 4.
De início, quanto ao decidido no Processo Administrativo Digital n.º 202308000437995, não há que se aplicar no caso concreto, uma vez que o referido processo administrativo refere-se aos casos que os juízos têm enviado o arbitramento dos honorários dativos (em UHD) diretamente para a retenção na conta única e pagamento imediato dos respectivos advogados.
Assim, percebe-se que o despacho veda que os valores sejam incluídos no fluxo do Convênio nº 02/2023, mas não obsta o rito ordinário da execução. 5.
Sobre a matéria em questão, imperioso destacar a disposição da Lei nº 9.785/1985, com alteração dada pela Lei n.º 19.264/2016, sobre o pagamento dos honorários dativos, confira-se: “Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.” 6.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte recorrida solicitou o pagamento da verba honorária nos moldes legais, por meio de requerimentos protocolados administrativamente nos dias 15/05/2024 e 17/06/2024 (evento n.º 01, arquivo 07), tendo se desincumbido de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado.
Em contrapartida, o recorrente não comprovou o adimplemento do débito no prazo estabelecido no § 2º, art. 10 da Lei nº 9.785/1985 (60 dias), motivo pelo qual, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre destacar que a decisão judicial que arbitra ou fixa honorários advocatícios têm natureza de título executivo, o qual pode ser executado nos mesmos autos da ação em que o advogado tenha atuado ou em ação própria, se assim lhe convier (conforme artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1946).
Ademais, os honorários advocatícios fixados em razão de atuação como advogados dativos possuem caráter alimentar, consoante se depreende da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação DJe 25/11/2020; STJ – AgRg no AREsp: 764503 BA 2015/0202241-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento 16/02/2016, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação DJe 19/02/2016; STJ – AgRg no RMS: 29797 PE 2009/0109262-1, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/04/2010). 9.
Desse modo, ante a inércia do Executado, ora recorrente, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte recorrida, uma vez que protocolou as certidões de honorários dativos dirigido ao Secretário do Governo, para conferência e deferimento do pedido de pagamento, todavia, o ente público descumprira o prazo máximo fixado para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente (art. 10, § 2º), eis que até o momento não adimplira seu débito, não restando alternativa senão a via judicial.
IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 12.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Mateus Milhomem de Sousa.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS – UDH.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.785/1985 COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 19.264/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em breve resumo, a parte exequente alega que atuou dativamente e que protocolou administrativamente o respectivo requerimento para pagamento, contudo, até a presente data não recebeu o que lhe é de direito. À vista disso, ajuizou a presente demanda para recebimento dos valores em aberto. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e homologou os cálculos do exequente (evento n.º 18).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Inconformada, a parte executada interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer que o rito adequado ao recebimento dos honorários dos advogados dativos é o estabelecido na Lei nº 19.264/2016, remetendo-lhe às vias próprias de remuneração, qual seja, por meio da habilitação do advogado beneficiário no Portal de Dativos da Procuradoria-Geral do Estado (no Sistema de Honorários Dativos) ou no Aplicativo Expresso Goiás, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (evento n.º 21).
III.
DO MÉRITO 4.
De início, quanto ao decidido no Processo Administrativo Digital n.º 202308000437995, não há que se aplicar no caso concreto, uma vez que o referido processo administrativo refere-se aos casos que os juízos têm enviado o arbitramento dos honorários dativos (em UHD) diretamente para a retenção na conta única e pagamento imediato dos respectivos advogados.
Assim, percebe-se que o despacho veda que os valores sejam incluídos no fluxo do Convênio nº 02/2023, mas não obsta o rito ordinário da execução. 5.
Sobre a matéria em questão, imperioso destacar a disposição da Lei nº 9.785/1985, com alteração dada pela Lei n.º 19.264/2016, sobre o pagamento dos honorários dativos, confira-se: “Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. § 1º – Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão. § 2º – A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.” 6.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte recorrida solicitou o pagamento da verba honorária nos moldes legais, por meio de requerimentos protocolados administrativamente nos dias 15/05/2024 e 17/06/2024 (evento n.º 01, arquivo 07), tendo se desincumbido de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado.
Em contrapartida, o recorrente não comprovou o adimplemento do débito no prazo estabelecido no § 2º, art. 10 da Lei nº 9.785/1985 (60 dias), motivo pelo qual, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre destacar que a decisão judicial que arbitra ou fixa honorários advocatícios têm natureza de título executivo, o qual pode ser executado nos mesmos autos da ação em que o advogado tenha atuado ou em ação própria, se assim lhe convier (conforme artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1946).
Ademais, os honorários advocatícios fixados em razão de atuação como advogados dativos possuem caráter alimentar, consoante se depreende da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação DJe 25/11/2020; STJ – AgRg no AREsp: 764503 BA 2015/0202241-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento 16/02/2016, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação DJe 19/02/2016; STJ – AgRg no RMS: 29797 PE 2009/0109262-1, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/04/2010). 9.
Desse modo, ante a inércia do Executado, ora recorrente, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte recorrida, uma vez que protocolou as certidões de honorários dativos dirigido ao Secretário do Governo, para conferência e deferimento do pedido de pagamento, todavia, o ente público descumprira o prazo máximo fixado para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente (art. 10, § 2º), eis que até o momento não adimplira seu débito, não restando alternativa senão a via judicial.
IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 12.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
24/02/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/02/2025 11:24:05)
-
24/02/2025 11:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/02/2025 11:24:05)
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24/02/2025 11:24
Declaração de Voto MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
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24/02/2025 11:24
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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24/02/2025 11:24
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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03/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (22/01/2025 17:25:25))
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27/01/2025 12:48
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
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22/01/2025 17:30
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/01/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/01/2025 17:25
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/01/2025 15:05
P/ O RELATOR
-
22/01/2025 15:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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22/01/2025 14:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
22/01/2025 14:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
22/01/2025 14:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 15:56:04)
-
22/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 15:56:04)
-
21/01/2025 15:56
Remetam-se os autos à Turma de Recursos, com as nossas homenagens.
-
20/01/2025 12:11
P/ DESPACHO
-
19/01/2025 10:24
Contrarrazões
-
14/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/01/2025 18:08:39)
-
13/01/2025 18:08
Apresentar Contrarrazões
-
07/01/2025 14:58
P/ DESPACHO
-
19/12/2024 16:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
17/12/2024 15:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência - 16/12/2024 23:40:14)
-
17/12/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência - 16/12/2024 23
-
28/10/2024 14:19
P/ DESPACHO
-
23/10/2024 12:00
Impugnação a Contestação
-
22/10/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/10/2024 16:36
Intimar parte autora para requerer o que entender de direito
-
22/10/2024 14:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
15/10/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 22:51:46)
-
15/10/2024 15:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 22:51:46)
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15/10/2024 15:01
Habilitação de Procurador para recebimento de Citação - grandes litigantes
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14/10/2024 22:51
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 13:27
P/ DESPACHO
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14/09/2024 13:35
Emenda à inicial
-
12/09/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andressa Abrantes Vasconcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 12/09/2024 14:47:32)
-
12/09/2024 14:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/09/2024 17:59
Autos Conclusos
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04/09/2024 17:22
Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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04/09/2024 17:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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