TJGO - 5765884-59.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Autos Conclusos
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23/06/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 14:31:17))
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16/06/2025 11:13
Juntada -> Petição
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09/06/2025 16:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/02/2025 14:31:17)
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18/05/2025 02:39
Término da Suspensão do Processo
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19/03/2025 18:12
(Por 60 dias)
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19/03/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 18:11
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 18:11
Modificação da capa dos autos
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10/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (25/02/2025 14:56:10))
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07/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/02/2025 16:01:25))
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26/02/2025 19:40
Juntada -> Petição
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26/02/2025 15:45
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 25/02/2025 14:56:10)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010304-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr.
Joviano Carneiro Neto, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada sob o protocolo nº 5765884-59.2023.8.09.0051, em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. A decisão recorrida, constante na mov. nº 71 dos autos originários, apresenta o seguinte teor: Em análise aos títulos que instruem a inicial, verifica-se que aquele cuja data da constituição definitiva é a mais antiga, se deu em 14/02/2019 (CDA 1690338), sendo que os remanescentes tiveram sua constituição definitiva após a referida data. Sendo assim, é forçoso concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional, porquanto respeitado o quinquênio previsto em Lei. (...) Pelo que se observa dos autos, a multa aplicada ao caso está dentro dos limites da razoabilidade, conforme a jurisprudência citada, logo, não há falar em caráter confiscatório da mesma. Por fim, quanto a atualização monetária do crédito, pela análise dos demonstrativos apresentados pelo Estado de Goiás, verifica-se que a atualização do crédito nos termos do Tema 1062 do STF foi realizada em 27/12/2023, data muito anterior à apresentação do incidente ora discutido. (…) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev.61, devendo a execução ter seu prosseguimento regular. (...) Insubmissa à sobredita decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento em apreço. O pleito antecipatório foi deferido por meio da decisão do evento nº 04, sendo determinada a suspensão da execução originária até o julgamento do presente recurso. Insatisfeito com a decisão retro, o ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, interpôs o Agravo Interno do evento nº 09.
Ademais, no evento nº 10, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (recurso principal). Contrarrazões do Agravo Interno apresentada na mov. nº 15. É o breve relatório. A parte recorrida, irresignada com o deferimento do pleito liminar, interpôs Agravo Interno (evento nº 09). Todavia, o Agravo de Instrumento ao qual é vinculado encontra-se maduro suficiente para julgamento de seu mérito, devendo o Agravo Interno ser julgado prejudicado, sendo contraproducente realizar dois julgamentos apartados. Isto posto, julgo prejudicado o Agravo Interno jungido no evento nº 09, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 195, do RITJGO, ante sua manifesta prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto. Passo ao mérito. Em proêmio, convém salientar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência tão somente para atacar matéria de ordem pública, a respeito da qual não seja necessária dilação probatória. Portanto, o uso dessa medida é permitido no âmbito da Execução Fiscal somente para viabilizar uma defesa que comprove a inexistência de requisitos fundamentais para o andamento do processo de execução, seja no procedimento (como os pressupostos processuais e condições da ação) ou no título executivo (irregularidades ligadas à liquidez, certeza e exigibilidade), desde que possa ser analisada de forma direta pelo juiz com base em prova já apresentada. Neste sentido, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É oportuno ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento dotado de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo responsabilidade exclusiva da parte executada comprovar a ocorrência de fatos ou situações jurídicas que resultem em nulidade tanto no processo administrativo quanto na própria CDA. Corroborando com a tese anterior, eis a Súmula nº 34 deste egrégio Tribunal de Justiça: A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Nessa senda, conforme se verifica nos autos, a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal encontra-se regular e contém todos os elementos exigidos por Lei (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF), incluindo a indicação do valor do débito, seus acréscimos legais, a origem do crédito fiscal e a data da inscrição. Assim, a presunção de legitimidade atribuída à Certidão de Dívida Ativa (CDA) impõe à executada, constante no título executivo, o ônus de comprovar a ausência de sua responsabilidade.
Tal comprovação, por exigir produção de prova, não é cabível no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. Pois bem, primeiramente, quanto à suposta prescrição que atingiria as CDA's de nº 2896880, 2896912 e 2896916 (referentes aos créditos mais elevados), tem-se que observar o teor do art. 201 do Código Tributário Nacional quanto ao momento em que se constitui a dívida ativa: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. - grifei Compulsando os documentos do evento nº 01, arqs. 003, 004 e 005, dos autos originais, tem-se que as dívidas relativas às CDA's supracitadas constituíram-se definitivamente em 28/05/2020 (nº 2896880) e 17/08/2020 (nº 2896912 e 2896916). Considerando que a redação do art. 174, CTN estabelece o prazo prescricional da dívida ativa se dá em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, temos que referido débitos não estão prescritos, pois prescreveriam em 2025, enquanto que a Execução Fiscal originária foi ajuizada em 17/11/2023. Quanto à alegação de que a multa aplicada seria confiscatória, cumpre observar que o controle judicial do processo administrativo consiste, exclusivamente, no exame da legalidade e regularidade do procedimento, bem como da legitimidade da sanção imposta. A discricionariedade do ato punitivo, por conseguinte, restringe-se à escolha da sanção aplicável dentre as consignadas em lei ou no regulamento, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. Assim, a atuação do Poder Judiciário limita-se à valoração acerca da regularidade do procedimento administrativo, a fim de resguardar o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesta senda, vislumbra-se de todas as CDA's juntadas na execução a incidência do percentual de 80% a título sobre o valor original da dívida, estando dentro do escopo de legal de atuação do Estado polícia, razoável e proporcional para o caso, tendo em vista ser o agravante um inadimplente contumaz de seus tributos e, portanto, sem caráter confiscatório. Observe-se, outrossim, que para se desconstituir referidas certidões seria necessário a realização de dilação probatória com a realização, por exemplo, de perícia contábil, o que não é possível no bojo da exceção de pré-executividade.
Logo, novamente correta a rejeição da referida defesa em primeiro grau. Ad argumentandum, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
CREDITAMENTO.
BENS DE USO E CONSUMO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
MULTA TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (…) 5.
A multa tributária tem limite máximo de 100% do valor do tributo devido, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE5. (…) 2.
A multa aplicada pelo Estado, limitada a 100% do valor do tributo devido, não tem caráter confiscatório, tendo em vista a legislação estadual vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. (...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5737504-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, DJe de 27/11/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMBUSTÍVEL PARA TRANSPORTE DE MATERIAL.
INTEGRAÇÃO E CONSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO PARA FORMAÇÃO DO PRODUTO FINAL.
AUSÊNCIA.
CREDITAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA NÃO SUPERIOR A 100%.
NÃO CONFISCO.
HONORÁRIOS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E ALÍQUOTAS GRADUADAS.
EQUITATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. (…) 4.
A multa aplicada não revela caráter confiscatório, quando aplicada em percentual legal não superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5104951-09.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
GILMAR LUIZ COELHO, DJe de 12/08/2024) Por fim, insurge-se o recorrente quanto à atualização monetária, argui que a Fazenda Pública Estadual aplicou o índice IGP-DI em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice máximo para a correção de créditos tributários estaduais.
Acrescenta que a atual redação do Código Tributário Estadual, em consonância com o entendimento alhures, também estipula este último índice como o aplicável. Pois bem.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, inicialmente, o art. 167 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991) trazia as seguintes previsões: Art. 167.
O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento. (...) Art. 168.
O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda. § 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida: I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. Em julgamento do Tema 1.062, com acórdão publicado em 26/09/2019, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Referidos índices são a taxa SELIC e o IPCA. Na sequência, foi editada a Lei Estadual nº 21.004/2021 alterando o art. 167 e 170 do Código Tributário estadual e dando-lhes a seguinte redação: Art. 167.
O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. (...) Art. 170.
As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento. (...) Constata-se que Ademais, antes da mencionada alteração legislativa, o CTE previa para pagamentos atrasados de tributos, de acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizáveis, da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da sua efetiva quitação (artigo 167), e correção monetária pelo IGP-DI, desde o mês da aplicação da multa ao infrator (artigo 168, §1º). Com a alteração, referido percentual passou para 1% a aplicação da taxa SELIC, seguindo a tese firmada pelo STF no tema acima referencial. Isto posto, mister se faz observar que a alteração legislativa trazida pela Lei Estadual nº 21.004/2021 entrou em vigor na data da sua publicação (14/05/2021), porém produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/07/2021). Destarte, à luz dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, tenho por razoável a incidência de cada norma segundo o seu período se incidência, ou seja, atualizando-o até 30/06/2021, com base nos índices legais até então vigentes, ainda não revogados (juros de 0,5% a.m. + IGP-DI FGV), e só depois, a partir de 01/07/2021, aplicando-se o novo parâmetro alterado (SELIC). A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA?S.
ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA MORATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...).
II.
QUESTÃO EM .
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os débitos tributários lançados com base IGP-DI+0,5%, em vez da Taxa Selic, implica nulidade; (ii) se a decisão agravada merece reforma em virtude da aplicação do Tema 1.062 do STF; (iii) se a multa moratória aplicada tem caráter confiscatório e deve ser reduzida; (iv) (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa está devidamente constituída, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN. 4.
A utilização do índice IGP-DI + 0,5%, prevista na legislação estadual até a entrada em vigor da Lei n.º 21.004/2021, é válida para os períodos anteriores à sua vigência, sendo a Taxa Selic aplicável apenas a partir de 1º de julho de 2021.5. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10.
Recurso de agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, com base em índices de correção monetária e juros previstos na legislação vigente à época dos fatos, não pode ser anulada por alteração posterior na lei?. 2.
A taxa Selic aplica-se apenas a partir de 1º de julho de 2021, conforme previsto na Lei n.º 21.004/2021 e no Tema 1.062 do STF?. 3.
O recálculo dos débitos tributários, ajustado conforme o Tema 1.062 do STF, não implica nulidade dos títulos executivos?. ?4.
A multa tributária que respeita o princípio do não confisco deve ser mantida? 5.
A rejeição da exceção de pré-executividade afasta a condenação em honorários advocatícios. (...) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5761723-69.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, DJe de 09/10/2024) Na esteira do posicionamento alhures transcrito, há de observar a data da constituição e da inscrição do débito na Dívida Ativa para se realizar a atualização monetária de cada uma das CDAs. Tendo em vista as CDAs que acompanham a exordial de Execução Fiscal, estas tiveram dívidas vencidas da entrada em vigor a Lei Estadual nº 21.004/2021 (14/05/2021), bem como de seus efeitos (01/07/2021).
Desta forma, inviável se mostra a modificação dos critérios de atualização anteriores à modificação legislativa. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão fustigada incólume. Julgo o Agravo Interno do evento nº 09 PREJUDICADO, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 195, do RITJGO, ante sua manifesta prejudicialidade pela perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010304-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás.
A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, o caráter confiscatório da multa imposta e a inadequação da atualização monetária aplicada pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa; (ii) saber se a multa aplicada tem caráter confiscatório; e (iii) saber se a correção monetária adotada pela Fazenda Pública está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar eventual nulidade, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
A prescrição tributária segue o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito, o que não foi ultrapassado na presente hipótese. 5.
A multa aplicada encontra-se dentro dos parâmetros legais e não excede os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa ao princípio do não confisco. 6.
A atualização monetária dos créditos tributários deve observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, aplicando-se a Taxa Selic somente a partir da vigência da Lei Estadual nº 21.004/2021, sendo válida a utilização do IGP-DI nos períodos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída presume-se válida e líquida, incumbindo ao devedor demonstrar eventual nulidade. 2.
O prazo prescricional da dívida tributária é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 3.
A multa tributária que respeita os limites legais não se configura como confisco. 4.
A atualização monetária dos créditos tributários estaduais deve observar o critério vigente à época, aplicando-se o IGP-DI até 30/06/2021 e, a partir de 01/07/2021, a Taxa Selic, conforme entendimento do STF." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 201; Lei Estadual nº 21.004/2021; CF/1988, art. 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 1062); STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VOTARAM com o relator o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira e a Juíza em substituição ao Segundo Grau Dra.
Maria Cristina Costa Morgado, substituta do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R -
25/02/2025 14:56
(Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (24/01/2025 14:34:05)) (Polo Passivo)
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25/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/02/2025 16:01:25)
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25/02/2025 12:08
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/02/2025 16:01:25)
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17/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2025 14:13:27))
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17/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/01/2025 13:48:45))
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13/02/2025 16:01
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 14:31
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) ROMILDO ONOFRE SOARES - Código de Rastreamento Correios: YQ587611421BR idPendenciaCorreios2982320idPendenciaCorreios
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11/02/2025 14:41
P/ DESPACHO
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10/02/2025 22:28
Juntada -> Petição
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06/02/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/01/2025 13:48:45)
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06/02/2025 17:57
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/01/2025 13:48:45)
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06/02/2025 14:13
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 14:13
Certidão - Inclusão de executado - polo passivo*
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03/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (24/01/2025 14:34:05))
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27/01/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/01/2025 13:48:45))
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24/01/2025 14:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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24/01/2025 14:34
Decisão -> Indeferimento
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23/01/2025 13:01
P/ DESPACHO
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22/01/2025 08:37
Juntada -> Petição
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21/01/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (10/12/2024 15:21:13))
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17/01/2025 15:55
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/01/2025 13:48:45)
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09/01/2025 13:48
Ofício Comunicatório
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08/01/2025 17:14
Interposição de Agravo de Instrumento
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17/12/2024 14:06
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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13/12/2024 10:29
P/ DECISÃO
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11/12/2024 09:01
Juntada -> Petição
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10/12/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
10/12/2024 15:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
10/12/2024 15:21
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade (18/11/2024 19:24:55))
-
06/12/2024 17:07
P/ DECISÃO
-
06/12/2024 09:50
Regularização representação postulatória
-
02/12/2024 09:35
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 12:27
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade - 18/11/2024 19:24:55)
-
28/11/2024 11:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade - 18/11/2024 19:24:55)
-
28/11/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/11/2024 11:33:56)
-
28/11/2024 11:33
Intimação da executada para regularizar representação postulatória - ev 61
-
26/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Mandado Cumprido (10/11/2024 22:01:03))
-
18/11/2024 19:24
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
18/11/2024 14:26
Juntada -> Petição
-
16/11/2024 20:23
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/11/2024 22:01:03)
-
10/11/2024 22:01
Para MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Mandado nº 3517443 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (04/09/2024 15:28:28))
-
24/09/2024 19:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3517443 / Para: MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA)
-
16/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 15:53:15))
-
16/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/09/2024 16:38:51))
-
16/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (04/09/2024 15:28:28))
-
09/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/08/2024 08:53:25))
-
09/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (27/08/2024 14:38:35))
-
08/09/2024 21:40
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 16:45
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/09/2024 16:38:51)
-
05/09/2024 16:45
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 04/09/2024 15:28:28)
-
04/09/2024 16:38
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
04/09/2024 15:53
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/09/2024 15:53
Intimação para pagto de guia de locomoção - tabela em anexo
-
04/09/2024 15:28
Decisão -> deferimento
-
04/09/2024 12:34
P/ DECISÃO
-
29/08/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 17:24
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/08/2024 08:53:25)
-
28/08/2024 17:24
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 27/08/2024 14:38:35)
-
28/08/2024 08:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/08/2024 14:38
Decisão -> deferimento
-
26/08/2024 18:19
P/ DESPACHO
-
15/08/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2024 10:01:46))
-
15/08/2024 00:11
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 15:52
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/06/2024 10:01:46)
-
24/06/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2024 16:27:32))
-
18/06/2024 10:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
12/06/2024 16:27
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/06/2024 16:27
Decisão -> Outras Decisões
-
22/05/2024 13:35
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/04/2024 13:25:52))
-
10/05/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/04/2024 16:05:16))
-
10/05/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (18/03/2024 14:29:31))
-
03/05/2024 14:23
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 14:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/04/2024 16:05:16)
-
30/04/2024 14:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/04/2024 13:25:52)
-
30/04/2024 14:28
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 18/03/2024 14:29:31)
-
29/04/2024 13:25
Devolução Central SISBAJUD - Penhora Online
-
26/04/2024 11:37
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
23/04/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2024 13:20
Autos Conclusos
-
22/04/2024 13:20
Decisão evento 16 - suscito dúvidas
-
22/04/2024 13:18
Decisão do evento 16 - Correção do valor da causa na capa dos autos
-
18/03/2024 14:29
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 14:45
P/ DECISÃO
-
19/02/2024 10:35
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/02/2024 15:35:50))
-
02/02/2024 15:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 15:35
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2024 15:57
P/ DESPACHO
-
22/01/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Citação Efetivada (07/12/2023 05:44:15))
-
19/12/2023 14:32
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 10:50
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Efetivada - 07/12/2023 05:44:15)
-
07/12/2023 05:44
Para MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (Referente à Mov. Peticão Enviada (17/11/2023 08:23:10))
-
28/11/2023 01:36
Para (Polo Passivo) MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ107463460BR idPendenciaCorreios1783304idPendenciaCorreios
-
17/11/2023 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
17/11/2023 08:23
Autos Conclusos
-
17/11/2023 08:23
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
-
17/11/2023 08:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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